Justiça suspende leilões de fazenda de R$ 77 milhões por falha em intimação

Decisão liminar da 2.ª Vara Cível de Rio Verde (GO) bloqueia a matrícula do imóvel e aponta ausência de comprovação de que os proprietários foram intimados nos termos da Lei 9.514/1997.

Justiça suspende leilões de fazenda de R$ 77 milhões por falha em intimação

A Justiça de Goiás suspendeu, em caráter liminar e inaudita altera parte, os dois leilões de uma propriedade rural avaliada em R$ 77.618.000,00 em Rio Verde/GO. A decisão, proferida pela juíza Camila de Carvalho Gonçalves, da 2.ª Vara Cível da comarca, foi publicada em 22 de julho de 2026, uma semana antes das praças designadas para os dias 30 e 31 de julho.

O imóvel garantia contrato de abertura de crédito de R$ 72.000.000,00, firmado em 13 de fevereiro de 2025, sob o regime de alienação fiduciária. A propriedade foi consolidada em nome do credor fiduciário em 23 de junho de 2026, por procedimento extrajudicial, com posterior designação dos leilões.

Contexto jurídico

A execução extrajudicial de garantia fiduciária sobre imóvel segue rito próprio, disciplinado pela Lei 9.514/1997, com alterações promovidas pela Lei 14.711/2023. O regime não se confunde com os mecanismos de alongamento de dívida previstos para cédulas de crédito rural, tratando-se de instituto distinto, aplicável à consolidação da propriedade fiduciária e à posterior alienação do bem em leilão.

A ação anulatória foi distribuída por dependência à recuperação judicial em curso na mesma vara, e seus autores apontaram vícios formais autônomos no procedimento, entre eles o descumprimento do rito de intimação pessoal previsto no artigo 26 da Lei 9.514/1997 e a ausência de comunicação das datas dos leilões, exigida pelo artigo 27, parágrafo 2.º-A, do mesmo diploma.

Fundamentação da decisão

A magistrada delimitou o objeto da ação: a discussão não se confunde com o mérito da dívida nem com a essencialidade do imóvel para a atividade rural, matéria já apreciada em sentido desfavorável no Agravo de Instrumento 5371908-02.2026.8.09.0137, julgado pela 10.ª Câmara Cível do TJGO e pendente de embargos de declaração e recurso especial. O exame se restringiu aos pressupostos formais de validade da constituição em mora.

A decisão registrou que a certificação inicial de que os produtores estariam em local incerto foi seguida, sem fato novo demonstrado, por certidões positivas baseadas em comunicação eletrônica dirigida a coobrigado, sem comprovação de recebimento pelo destinatário.

“Tais circunstâncias, em juízo de cognição sumária, suscitam dúvida relevante acerca da regularidade do procedimento adotado”, registrou a magistrada.

Quanto à comunicação da realização dos leilões, a decisão citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a imprescindibilidade dessa formalidade para contratos submetidos ao regime posterior à Lei 13.465/2017, conforme os Recursos Especiais 1.733.777 e 2.229.849/RJ.

O risco de irreversibilidade foi fundamentado no próprio edital, que previa pagamento integral em até 24 horas após a arrematação, transferência imediata da posse indireta ao arrematante e aceitação, no segundo leilão, de lance equivalente à metade do valor de avaliação.

Dr. Leandro Amaral
A lei permite que o credor retome o imóvel sem processo judicial. Em troca disso, ela exige que o produtor seja avisado, pessoalmente, em cada etapa. Quando essa exigência não é cumprida, o que sobra não é um rito rápido, é um rito sem defesa. O produtor só descobre que perdeu a fazenda quando o leilão já está marcado. Não estamos discutindo aqui se a dívida existe. Estamos discutindo se o caminho até o leilão respeitou a lei.
Dr. Leandro AmaralAmaral e Melo Advogados

A atuação foi do escritório Amaral e Melo Advogados.

Dr. Heráclito Noé
O procedimento começou com uma certidão dizendo que a devedora estava em local incerto e não sabido. Depois disso, sem nenhum fato novo, apareceram certidões positivas apoiadas em mensagem eletrônica enviada a um coobrigado, sem comprovação de que alguém recebeu ou leu. Foi uma diligência só. Ninguém foi até a fazenda que estava sendo dada em garantia. E não há nos autos um único documento mostrando que os proprietários foram avisados de quando o leilão aconteceria.
Dr. Heráclito NoéAmaral e Melo Advogados

Impactos práticos

A magistrada determinou a suspensão imediata dos dois leilões, o bloqueio cautelar da matrícula do CRI de Rio Verde e a expedição de ofício ao leiloeiro e ao Cartório de Registro de Imóveis, vedando novos registros ou averbações sem autorização judicial, inclusive quanto a título prenotado.

A decisão determinou ainda ciência ao juízo da recuperação judicial e à administradora judicial, para coordenação entre os feitos. A tutela tem natureza conservativa: caso a ação seja julgada improcedente, fica autorizada a retomada do procedimento executivo e a redesignação dos leilões, independentemente de nova decisão judicial.

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