Juiz tranca inquérito criminal ambiental dias após sua instauração e reconhece prescrição
Decisão da 3.ª Vara das Garantias de Goiânia reconhece ausência de justa causa contra produtora rural e declara extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
A Justiça de Goiás determinou o trancamento do Inquérito Policial, instaurado contra produtora rural para apurar suposta prática do crime de usurpação de águas, previsto no artigo 161, §1.º, inciso I, do Código Penal. A decisão, proferida pela 3.ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia, reconheceu tanto a ausência de justa causa para a persecução penal quanto a extinção da punibilidade pela prescrição.
O inquérito havia sido instaurado em 3 de julho de 2026 para apurar a instalação de canos de PVC e o desvio de água do Córrego da Lage, em Área de Preservação Permanente. A produtora rural foi mencionada nos autos por ser proprietária de imóvel limítrofe à área onde ocorreu o suposto desvio.
Auto de infração atribuiu conduta a terceiro
O Parecer Técnico, elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e o Auto de Infração, atribuíram a conduta de instalação dos canos e perfuração do solo exclusivamente a um coinvestigado, que foi o único autuado e multado em R$ 3.000,00 pela infração ambiental. O Termo de Embargo/Interdição referente ao mesmo auto também foi direcionado unicamente a esse coinvestigado.
O juízo destacou que não havia, em todo o inquérito, depoimento, laudo ou qualquer elemento que vinculasse a produtora rural ao tipo penal do artigo 161, §1.º, inciso I, do Código Penal. Segundo a decisão, seu nome figurava nos autos apenas como referência geográfica para localização do fato, e manter a persecução penal equivaleria a admitir responsabilidade penal objetiva, vedada no ordenamento jurídico brasileiro.
A decisão citou precedente do Tribunal de Justiça de Goiás segundo o qual o trancamento da ação penal por ausência de indícios de autoria é medida impositiva quando evidenciada, de plano, a inexistência de lastro probatório mínimo.

O inquérito foi instaurado em julho de 2026 para apurar fatos ocorridos em 2021. Demonstramos que não existia qualquer elemento que vinculasse nossa cliente ao suposto crime e que, além da manifesta ausência de justa causa, a pretensão punitiva já estava prescrita antes mesmo da instauração do procedimento. Em poucos dias, obtivemos o trancamento do inquérito e a declaração de extinção da punibilidade.
A atuação foi do escritório Cardoso Lenz Advocacia.
Prescrição também é reconhecida
Em fundamento subsidiário, a decisão também reconheceu a prescrição da pretensão punitiva. O crime de usurpação de águas tem pena máxima de seis meses de detenção, prescrevendo em três anos nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Os documentos que embasaram a investigação, Auto de Infração e Parecer Técnico, datam de setembro de 2021, marco a partir do qual o prazo prescricional teria se esgotado em setembro de 2024.
O inquérito, no entanto, só foi instaurado em julho de 2026, quando a pretensão punitiva estatal já estava extinta havia quase dois anos. O juízo determinou o imediato trancamento do inquérito em relação à produtora rural e declarou extinta sua punibilidade, com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso VI; e 111, inciso I, todos do Código Penal.