STJ afasta boa-fé de proprietária e mantém perdimento de trator agrícola
Relatora para o acórdão no REsp 2.226.768/MA, a ministra Maria Thereza de Assis Moura conduziu a maioria da Segunda Turma do STJ a afastar a boa-fé do locador como critério suficiente para liberação de maquinário apreendido em infração ambiental.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de três votos a dois, determinou a entrega imediata ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) de um trator agrícola apreendido em atividade de desmatamento na Reserva Biológica do Gurupi, no Maranhão. O julgamento do Recurso Especial nº 2.226.768/MA (2025/0294464-9) ocorreu em 16 de junho de 2026, sob relatoria original do ministro Marco Aurélio Bellizze, que teve seu voto vencido pela divergência capitaneada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, designada relatora para o acórdão.
O equipamento pertencia a uma produtora rural que o havia locado a terceiros. Os locatários utilizaram o maquinário para derrubar aproximadamente 100 hectares de floresta nativa do Bioma Amazônia, sem licença do órgão ambiental.
Origem do caso e decisões anteriores
O trator foi apreendido pelo ICMBio com base nos artigos 25 e 72, inciso IV, da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), que autorizam a apreensão de instrumentos utilizados na prática de infrações ambientais. A proprietária impetrou mandado de segurança alegando boa-fé, por desconhecer o uso ilícito dado ao bem pelo locatário.
Em primeira instância, a segurança foi denegada. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), porém, reformou a sentença e determinou a devolução definitiva do veículo, por entender que as provas não demonstravam má-fé da proprietária, que também não possuía antecedentes de infrações ambientais.
Aplicação dos Temas Repetitivos 1.036 e 1.043
No STJ, o ICMBio sustentou que o acórdão do TRF1 contrariava as teses fixadas nos Temas Repetitivos 1.036 e 1.043. Pelo Tema 1.036, a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental independe do uso específico, exclusivo ou habitual do bem na atividade irregular.
Já pelo Tema 1.043, o proprietário do bem apreendido não possui direito subjetivo a ser nomeado fiel depositário, cabendo à Administração decidir sobre sua destinação, conforme os artigos 105 e 106 do Decreto nº 6.514/2008.
Fundamentos do voto vencedor
Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a apreensão e o eventual perdimento do bem não configuram sanção pessoal, mas efeito administrativo real relacionado ao instrumento do ilícito, de natureza objetiva, distinta da responsabilidade subjetiva aplicável ao infrator.
A magistrada invocou jurisprudência consolidada da Corte para reforçar essa distinção, ao citar precedente segundo o qual:
"a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (STJ, REsp 956.943/PR).
Segundo a relatora, exigir a comprovação de má-fé do proprietário para autorizar a apreensão criaria requisito não previsto em lei, o que enfraqueceria a eficácia dissuasória da norma ambiental.
Divergência vencida: tese favorável ao locador
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator original, votou pelo desprovimento do recurso, mantendo a devolução do trator à proprietária. Fundamentou seu voto no artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal, que assegura a terceiro de boa-fé o direito à restituição do instrumento utilizado na prática de crime, garantia que, para o magistrado, deveria se aplicar com mais razão a instrumento usado em mera infração administrativa.
O ministro Teodoro Silva Santos acompanhou o relator, destacando que o juízo de primeiro grau não havia afastado a boa-fé da proprietária, apenas apontado que ela deveria ter adotado maiores cuidados por atuar em região de intensa atividade madeireira.
Voto-vista propõe critério de diligência qualificada
Em voto-vista, o ministro Afrânio Vilela acompanhou a divergência vencedora, mas por fundamentos distintos. Para ele, cabe ao locador de maquinário pesado comprovar não apenas boa-fé, mas diligência qualificada na atividade de locação, com base na inversão do ônus probatório em matéria ambiental prevista na Súmula 618/STJ.
O magistrado sugeriu que o proprietário exija do locatário, entre outras medidas, uso de geolocalização em tempo real, certidões negativas de antecedentes ambientais e plano de trabalho detalhando a destinação do equipamento.
Dispositivo e impactos práticos
Vencidos os ministros Bellizze e Teodoro Silva Santos, a Turma determinou a imediata entrega do trator ao ICMBio, o restabelecimento da apreensão e o prosseguimento do processo administrativo para eventual decretação de perdimento definitivo do bem, assegurada a participação da proprietária no âmbito administrativo.
Produtores que locam maquinário agrícola em regiões próximas a áreas de proteção ambiental passam a enfrentar entendimento segundo o qual a mera alegação de boa-fé, sem comprovação de medidas efetivas de diligência na contratação, pode não ser suficiente para reaver o bem em caso de uso irregular pelo locatário.