TJGO mantém prorrogação de dívida rural e suspende leilão de fazenda

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) confirmou decisão liminar que garantiu a prorrogação de dívida rural e suspendeu atos expropriatórios c

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TJGO mantém prorrogação de dívida rural e suspende leilão de fazenda

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) confirmou decisão liminar que garantiu a prorrogação de dívida rural e suspendeu atos expropriatórios contra a propriedade de um produtor rural prejudicado pela frustração da safra de soja no ano de 2023. A decisão reforça a aplicação da Súmula 298 do STJ, que assegura o direito à renegociação do crédito rural diante de prejuízos comprovados.

Em 2023, o produtor rural contratou financiamento no valor de R$ 672.690,00 com a finalidade de custear o plantio de soja em uma fazenda localizada no município de Sítio D’Abadia (GO). No entanto, a produção agrícola foi severamente impactada por fatores climáticos adversos, resultando em perdas significativas e caracterizando frustração de safra.

Sem êxito na tentativa de renegociação administrativa, o produtor ingressou com ação judicial para pleitear a prorrogação contratual e a preservação de sua fazenda. A defesa destacou que a garantia originalmente hipotecária teria sido convertida unilateralmente em alienação fiduciária, abrindo margem para a consolidação extrajudicial da propriedade.

A decisão de primeira instância, concedida pela 6ª UPJ das Varas Cíveis de Goiânia, suspendeu qualquer tentativa de leilão do imóvel rural, além de proibir a inscrição do nome do produtor em cadastros de inadimplência e a cobrança judicial ou extrajudicial dos valores discutidos. A primeira parcela do aditivo contratual estava prevista para vencer em 16 de junho de 2025.

Ao analisar o agravo interposto pela cooperativa, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento, relatora do processo, manteve a liminar, destacando que o contrato, embora formalizado como cédula de crédito bancário, teve comprovação de destinação para atividades agropecuárias, incluindo a criação de gado de corte em etapa posterior.

A magistrada reforçou o entendimento de que a finalidade econômica da operação prevalece sobre a forma do título, sendo esse um fator determinante para enquadrar a obrigação como crédito rural.

A relatora também destacou que houve prova documental robusta da frustração da lavoura, com apresentação de laudo técnico agrícola e a demonstração de tentativa prévia de negociação com a instituição financeira antes do vencimento da dívida.

Nesse contexto, ficou evidenciado o cumprimento dos requisitos previstos tanto na jurisprudência consolidada quanto no Manual de Crédito Rural (MCR), o qual, segundo a decisão, não pode afastar a incidência da Súmula 298 do STJ. Esta estabelece que, comprovada a frustração de safra e a tentativa de renegociação, o produtor tem direito subjetivo à prorrogação do vencimento das obrigações financeiras vinculadas ao crédito rural.

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