Juiz reclassifica honorários de R$ 6,3 milhões para a classe trabalhista em recuperação judicial
A 2.ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG reconheceu a natureza alimentar de honorários contratuais de uma sociedade de advogados e transferiu o crédito da classe III para a classe I
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A 2.ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG determinou a reclassificação de um crédito de R$ 6.308.814,96, devido a uma sociedade de advogados, da classe III (quirografária) para a classe I (trabalhista) no quadro geral de credores de uma empresa em recuperação judicial.
A sentença, de 14/08/2026, é do juiz Adilon Cláver de Resende e julgou procedente a Impugnação de Crédito 1052853-49.2026.8.13.0024. O magistrado reconheceu que a verba constitui honorários advocatícios contratuais de natureza alimentar.
O pedido e as manifestações no processo
O crédito foi reconhecido em sentença proferida na Ação de Cobrança 3707430-45.2013.8.13.0024, da 7.ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, e já constava da classe III. A sociedade de advogados pediu a reclassificação por entender que a verba, de natureza alimentar, equipara-se aos créditos trabalhistas.
A recuperanda não se opôs ao pedido, mas ressalvou a incidência da cláusula 3.6, alínea "c", do plano de recuperação judicial, e requereu a oitiva da administração judicial. Esta opinou pela improcedência, sob o fundamento de que a origem do crédito seria assessoria estratégica e consultoria econômico-financeira, e não serviços advocatícios.
A sociedade de advogados rebateu o parecer. Sustentou que a consultoria jurídica é atividade privativa da advocacia, que o contrato previa apoio jurídico e que o teto de 150 salários mínimos não pode ser aplicado automaticamente sem plano aprovado. A Seção de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MG) interveio pelo acolhimento integral da impugnação, e o Ministério Público também opinou pelo acolhimento.
Fundamentos da sentença
O juiz registrou que o impugnante comprovou a exigibilidade, a certeza e a liquidez do crédito, com prova documental e título judicial transitado em julgado. O valor era incontroverso, e a controvérsia se limitava à natureza da verba.
O contrato previa expressamente a prestação de apoio jurídico sob a responsabilidade de advogado sócio da sociedade. Como a consultoria e a assessoria jurídicas são atividades privativas da advocacia, conforme o artigo 1.º, inciso II, e o artigo 16 da Lei 8.906/1994, a parcela devida à sociedade de advogados constitui honorários contratuais. A sentença atribui a eles natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, com base no artigo 85, § 14, do CPC e no artigo 24 da Lei 8.906/1994.
Como respaldo à classificação na classe I, a sentença cita o Tema 637 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado em recurso repetitivo pela Corte Especial no REsp 1152218/RS. A tese reconhece a natureza alimentar dos honorários e sua equiparação aos créditos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, observado o limite do artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/2005.
Teto de 150 salários mínimos
A sentença afirma que esse limite não se aplica automaticamente à recuperação judicial, sem deliberação e aprovação expressa do plano em assembleia-geral de credores. Cita o AgInt nos EDcl no REsp 2.036.898/SP, da Terceira Turma do STJ, relatado pela ministra Nancy Andrighi e julgado em 13/12/2023. O precedente admite limitar o pagamento preferencial dos créditos trabalhistas a 150 salários mínimos desde que haja previsão expressa no plano de soerguimento.
O texto da sentença registra a ressalva da recuperanda quanto à cláusula 3.6, alínea "c", mas não examina o conteúdo dessa cláusula. O dispositivo determina a transferência integral dos R$ 6.308.814,96 da classe III para a classe I.
Custas e honorários
Como a recuperanda não se opôs ao pedido, o juiz deixou de condenar em honorários advocatícios. Também afastou o recolhimento de custas pela impugnação, por entender que a cobrança prevista no artigo 10, § 3.º, da Lei 11.101/2005 se aplica somente ao procedimento falimentar, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Determinou ainda a intimação pessoal do Ministério Público.