China publica Guia de Ação para a Cadeia de Suprimentos Sustentável de Soja China–Brasil. Qual o impacto para a produção brasileira?

Nos últimos anos, o debate sobre sustentabilidade nas cadeias agrícolas brasileiras foi pautado por Bruxelas, especialmente a partir do Regulamento Europeu Antidesmatamento (EUDR)

Por Frederico Favacho

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China publica Guia de Ação para a Cadeia de Suprimentos Sustentável de Soja China–Brasil. Qual o impacto para a produção brasileira?

Nos últimos anos, o debate sobre sustentabilidade nas cadeias agrícolas brasileiras foi pautado por Bruxelas, especialmente a partir do Regulamento Europeu Antidesmatamento (EUDR). Parecia que a pressão por rastreabilidade seria um fenômeno exclusivamente europeu. Em primeiro de julho de 2026, no entanto, a Câmara de Comércio da China de Alimentos e Produtos Nativos (CFNA), em parceria com o World Resources Institute (WRI), publicou o Guia de Ação para a Cadeia de Suprimentos Sustentável de Soja China–Brasil em que o maior comprador da soja brasileira coloca, por escrito, o que espera de seus fornecedores brasileiros em termos de sustentabilidade.

A dimensão do movimento não é trivial. Em 2025, a China importou 112 milhões de toneladas de soja, das quais 82,3 milhões vieram do Brasil — 73,5% do total. Quando um mercado dessa magnitude formaliza critérios socioambientais de compra, ainda que em documento de adesão voluntária, o efeito prático sobre contratos, financiamentos e due diligence é imediato. E o Guia não foi escrito à revelia do setor: ABIOVE, Aprosoja-MT e COFCO International participaram de sua elaboração, ao lado de gigantes do setor lácteo chinês.

A legalidade como princípio e o Código Florestal como régua

O primeiro mérito do documento é jurídico e merece atenção dos que atuam em comércio internacional. Diferentemente do EUDR, que impõe um padrão europeu extraterritorial (o conceito autônomo de 'livre de desmatamento' após 2020, legal ou não), o Guia sino-brasileiro adota como referência central a legislação do país produtor: o Código Florestal brasileiro (Lei nº 12.651/2012) e seus instrumentos oficiais. O documento é expresso ao afirmar que a avaliação de conformidade deve sempre se dar à luz do Código Florestal, ainda que iniciativas voluntárias adotem critérios adicionais.

Na prática, o Guia estrutura cinco verificações que o comprador chinês deve exigir do fornecedor: (i) ausência do produtor nas listas de embargo ambiental do IBAMA e dos órgãos estaduais; (ii) inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) com status ativo ou em análise; (iii) inexistência de polígonos de desmatamento ilegal detectados pelo PRODES, iguais ou superiores a 6,25 hectares, após 22 de julho de 2008 — salvo se amparados por Autorização de Supressão de Vegetação; (iv) ausência de sobreposição com Terras Indígenas homologadas, Territórios Quilombolas titulados e Unidades de Conservação, com tolerâncias percentuais escalonadas pelo tamanho do imóvel; e (v) ausência de produção em polígonos embargados.

Para cada critério, o Guia indica requisitos, fundamento legal, bases públicas de consulta (SICAR, TerraBrasilis, SISCOM, bases da FUNAI e do INCRA) e, ponto raro em documentos do gênero, as hipóteses de desbloqueio do fornecedor, respeitando a territorialidade da sanção e o princípio da proporcionalidade. Um imóvel com embargo pontual não fica integralmente inabilitado se o produtor comprovar, por evidência georreferenciada, que a área restrita não está em produção. É, portanto, compliance com o devido processo legal.

O sinal diplomático: reciprocidade regulatória, não imposição

Há aqui uma escolha de desenho normativo com implicações estratégicas. Ao ancorar a exigência ambiental na lei brasileira e não em um padrão unilateral do país importador, China e Brasil constroem um modelo de governança de cadeia que respeita a soberania regulatória do produtor. O Guia contextualiza, de um lado, os compromissos chineses ('duplo carbono', mercado nacional de carbono, normas de divulgação de sustentabilidade) e, de outro, o arcabouço brasileiro, tratando ambos como igualmente vinculantes para as empresas da cadeia. É o contraponto metodológico ao EUDR, e um argumento que o Brasil poderá invocar em outros foros: rastreabilidade e legalidade verificável não exigem extraterritorialidade.

Mas isso não significa régua frouxa nem vida fácil para os produtores. Os bancos de dados que sustentam a verificação pelos importadores chineses da sustentabilidade da soja brasileira são os mesmos já utilizados pelo Ministério Público e pelos órgãos ambientais. Nesse sentido, o Guia incorpora a experiência de instrumentos consolidados como o Protocolo Verde de Grãos do Pará e as plataformas SeloVerde.

O mercado já saiu na frente

O Guia trás, ainda, anexos ao seu corpo principal, sete estudos de caso ilustram boas práticas ambientais: o programa Soja Legal da Aprosoja-MT; os critérios de compra da ABIOVE e seu programa Agro Plus; o acordo COFCO–Mengniu de 1,5 milhão de toneladas de soja certificada livre de desmatamento; a parceria Louis Dreyfus–Youran Dairy (rastreabilidade de 96% na cadeia direta e a primeira fazenda leiteira chinesa 100% "zero desmatamento" na ração); o sistema de certificação ORIGINS da AMAGGI; o programa 3S da Cargill (1,53 milhão de hectares); e o compromisso de desmatamento zero da Bunge (primeira exportadora com 100% de rastreabilidade direta e indireta nas regiões prioritárias do Brasil). Fecha com uma tabela de siglas.

Estes estudos de caso revelam a viabilidade comercial das práticas de sustentabilidade aplicadas à cadeia da soja e passam um recado claro ao produtor e às tradings: a rastreabilidade da soja produzida com critérios sustentáveis deixou de ser uma mera questão reputacional e passou a ser objeto de contratos de longo prazo, prêmios de preço e cláusulas de conformidade. Quem estiver com o CAR irregular, sobreposto a área protegida ou listado em embargo verá portas se fecharem não apenas em Roterdã, mas também em Qingdao.

Conclusão

O Guia CFNA/WRI não cria obrigações novas para o produtor brasileiro — e essa é justamente a sua força, mas claramente transforma o cumprimento da lei que já existe em condição de acesso ao maior mercado consumidor do mundo. Este cumprimento, no entanto, se dará a partir da verificação por bases de dados públicas e critérios objetivos de bloqueio e desbloqueio.

Para o agronegócio nacional, a tarefa é de casa: regularizar o CAR, sanear passivos, documentar a origem. Para os advogados do setor, abre-se um campo relevante de estruturação de compliance socioambiental contratual na relação com compradores asiáticos.

Afinal, quando o comprador de três quartos da nossa soja passa a exigir a comprovação de legalidade ambiental, cumprir o Código Florestal deixa de ser apenas dever legal e torna-se, definitivamente, estratégia comercial.

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