O Veto Presidencial ao Seguro Rural na LDO 2026 e a violação da segurança jurídica e do dever do fomento estatal
O veto presidencial ao dispositivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2026, que impedia o contingenciamento de despesas com a subvenção ao Prêmio do Se
Por Gustavo Palmieri
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O veto presidencial ao dispositivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2026, que impedia o contingenciamento de despesas com a subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR), reacendeu o debate sobre a prioridade e a estabilidade das políticas públicas de fomento à agricultura no Brasil. Publicado em 31 de dezembro de 2025, o veto, justificado pela necessidade de cumprimento das metas fiscais e dos limites impostos pelo Novo Arcabouço Fiscal , atinge não apenas o Seguro Rural, mas também recursos destinados à pesquisa da Embrapa e à defesa agropecuária.
Este artigo visa analisar a inconstitucionalidade e a ilegalidade material do veto, argumentando que a medida representa um retrocesso social e uma violação do dever estatal de fomento à atividade agrícola, comprometendo a segurança jurídica e a estabilidade da produção de alimentos no país.
O Seguro Rural como Política de Estado e Instrumento de Estabilidade
O Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR) não se configura como um mero subsídio, mas sim como uma política de Estado essencial para a gestão de riscos na agropecuária. A Lei nº 10.823/2003 autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção econômica, reconhecendo o papel estratégico do seguro rural na mitigação de perdas decorrentes de fenômenos climáticos e outros riscos inerentes à atividade.
A subvenção estatal é crucial, pois o custo integral do prêmio do seguro, sem o apoio governamental, torna-se proibitivo para a maioria dos produtores, especialmente os pequenos e médios. Ao garantir a estabilidade da renda do produtor, o seguro rural protege toda a cadeia produtiva, desde o fornecedor de insumos até o consumidor final.
A Violação dos Princípios Constitucionais e o Prejuízo à Inovação Tecnológica
O veto presidencial, ao retirar a blindagem orçamentária do PSR, confronta diretamente diversos preceitos constitucionais:
1. O Dever de Fomento à Agricultura e a Função Social da Propriedade
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu Artigo 187, que a política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo instrumentos como o seguro agrícola. O fomento à agricultura é um dever fundamental do Estado, essencial para o desenvolvimento econômico e social do país.
Ademais, a função social da propriedade rural (Art. 5º, XXIII, e Art. 186 da CF/88) pressupõe o aproveitamento racional e adequado dos recursos naturais e a observância das disposições que regulam as relações de trabalho. A ausência de proteção contra riscos climáticos, como a quebra de safra, inviabiliza o cumprimento dessa função, pois expõe o produtor a perdas catastróficas, desestimulando o investimento e a produtividade.
2. O Direito Social à Alimentação e a Segurança Alimentar
A Emenda Constitucional nº 64/2010 elevou a alimentação à categoria de direito social (Art. 6º da CF/88). A garantia da Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) é um dever do Estado, conforme a Lei nº 11.346/2006.
O seguro rural é um pilar da SAN, pois a estabilidade da produção agrícola é condição sine qua non para a oferta contínua e a preços acessíveis de alimentos. O veto, ao fragilizar o principal mecanismo de proteção da safra, coloca em risco a previsibilidade da produção e, por consequência, a segurança alimentar da população brasileira.
3. O Veto à Embrapa e o Retrocesso na Inovação
O veto presidencial não se restringiu ao Seguro Rural, mas também atingiu a blindagem orçamentária de recursos destinados à pesquisa e infraestrutura da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa). A Embrapa é a principal instituição de pesquisa agropecuária do país, sendo a responsável por grande parte da inovação tecnológica que transformou o Brasil em uma potência agrícola global.
O contingenciamento de recursos para a pesquisa e desenvolvimento (P&D) na agropecuária representa um prejuízo incalculável para a competitividade futura do agronegócio brasileiro. A inovação é o motor da produtividade e da sustentabilidade, permitindo o desenvolvimento de cultivares mais resistentes a pragas e eventos climáticos extremos, e a adoção de práticas de baixo carbono. Ao fragilizar a Embrapa, o governo compromete a capacidade do país de responder aos desafios da crise climática e de manter sua posição de liderança no mercado global de alimentos. A pesquisa agropecuária é um investimento estratégico de longo prazo, e sua descontinuidade, motivada por ajustes fiscais de curto prazo, é uma decisão que penaliza o futuro da nação.
4. O Princípio da Proibição do Retrocesso Social
O veto ao dispositivo que impedia o contingenciamento do PSR configura um potencial violação ao princípio da proibição do retrocesso social. Este princípio, embora não expresso textualmente, é inferido do sistema constitucional e impõe ao Estado a obrigação de não suprimir ou reduzir o nível de proteção de direitos sociais já concretizados.
O Seguro Rural, consolidado há mais de duas décadas, representa um patamar mínimo de proteção social e econômica ao produtor. A possibilidade de contingenciamento, sob a justificativa de ajuste fiscal, não pode se sobrepor à proteção de um direito fundamental e de uma política pública estruturante. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reconhecido a aplicabilidade deste princípio, exigindo que a eventual supressão de um direito social seja acompanhada de uma política compensatória que garanta a manutenção do nível de proteção.
Impacto Econômico e Insegurança Jurídica
O argumento do governo de que o veto visa o cumprimento de metas fiscais não se sustenta diante do impacto macroeconômico negativo que a medida pode gerar. O seguro rural atua como um mitigador de risco sistêmico, cuja relevância é dramaticamente evidenciada pelos recentes eventos climáticos extremos, como as enchentes devastadoras no Rio Grande do Sul e os períodos de seca prolongada no Mato Grosso do Sul, no Paraná e em outras regiões produtoras. Nesses cenários, a ausência de uma garantia orçamentária para o seguro rural transforma perdas localizadas em crises econômicas regionais, exigindo intervenções emergenciais do Estado que, via de regra, são mais custosas e menos eficientes do que a política de subvenção preventiva. Em caso de grandes quebras de safra, a inadimplência generalizada no crédito rural e a instabilidade do mercado de commodities geram um custo social e econômico muito superior à despesa com a subvenção. A fragilização do seguro rural, neste contexto, atua como um catalisador da insolvência no campo. O aumento do endividamento rural e a consequente escalada nos pedidos de recuperação judicial por produtores e empresas do agronegócio demonstram que a ausência de mecanismos de proteção eficazes transfere o risco da atividade para o sistema financeiro e para o Poder Judiciário, sobrecarregando-os com litígios e processos de reestruturação. O seguro rural, ao garantir a liquidez pós- sinistro, é o principal instrumento para evitar essa espiral de insolvência.
Conforme dados do setor, a ausência de garantia orçamentária força os produtores a arcarem com o custo integral do prêmio, impactando o planejamento da safra e elevando os custos de produção. A incerteza orçamentária introduzida pelo veto gera mais uma profunda insegurança jurídica para o agronegócio, setor vital para a balança comercial brasileira.
Conclusão
O veto presidencial ao dispositivo de proteção orçamentária do Seguro Rural na LDO 2026 é juridicamente questionável e economicamente temerário. Ao desproteger uma política pública essencial, o Executivo Federal falha em seu dever de fomento à agricultura, compromete o direito social à alimentação e incorre em potencial retrocesso social.
A derrubada do veto pelo Congresso Nacional não é apenas uma reivindicação do setor produtivo, mas uma medida de restauração da segurança jurídica e de reafirmação dos princípios constitucionais que regem a política agrícola e a função social da propriedade no Brasil.
Referências
Senado Notícias. LDO é sancionada com prazo para pagar emendas e veto a Fundo Partidário maior. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/01/02/ldo-e-sancionada-com-prazo-para-pagar-emendas-e-veto-a-fundo-partidario-maior.
CNN Brasil.Lula veta blindagem orçamentária de agências reguladoras e do seguro rural. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/lula-veta-blindagem-orcamentaria-de-agencias-reguladoras-e-do-seguro-rural/.
Brasil. Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003.Dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10823.htm.
Brasil. Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03_ato2004-2006/2006/lei/l11346.htm.
STF.Princípio da Proibição do Retrocesso Social. Jurisprudência consolidada.
Sistema FAEP.Vetar o orçamento do seguro rural é absurdo, afirma Sistema FAEP. Disponível em: https://www.sistemafaep.org.br/vetar-o-orcamento-do-seguro-rural-e-absurdo-afirma-sistema-faep/.