Propriedade Intelectual no Agronegócio e os Royalties da Soja Intacta no STF
Nos últimos anos pode-se perceber intensos debates acerca das controvérsias que envolvem as significativas mudanças no panorama do agronegócio brasileiro, motiv
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Nos últimos anos pode-se perceber intensos debates acerca das controvérsias que envolvem as significativas mudanças no panorama do agronegócio brasileiro, motivadas pelas inovações, digitalização e biotecnologias intrínsecas no meio agrícola.
Com a implantação das tecnologias do chamado Agro 4.0, como engenharia genética, big data, melhoramento molecular e sistemas automatizados de gestão, os desafios no campo nunca foram tão complexos, gerando reações não somente no âmbito financeiro, mas também no social, científico, ético e jurídico.
Nesse cenário digitalizado, focado em constantes avanços, a produção agrícola encontra-se mais dependente de ativos intangíveis, especialmente no que tange à propriedade intelectual relacionada a semente, cultivares e patentes biotecnológicas. A proteção jurídica dessas é crucial para garantir o retorno econômico dos investimentos realizados por empresas do setor, entretanto, estende o debate sobre os efeitos e responsabilidades que surgem dessa relação.
A proteção proporcionada pela Constituição Federal, pela Lei de Propriedade Industrial e pela Lei de Proteção de Cultivares forma a base dos direitos das empresas que laboram com variedades geneticamente modificadas. Citando aqui a soja transgênica, como a tecnologia Intacta RR2 PRO da Bayer/Monsanto, existe uma duplicidade nas proteções legais, a proteção da cultivar e a patente relativa ao evento transgênico. Esse sistema proporciona à empresa a exigência de royalties pelo uso da semente e sobre os grãos colhidos que contenham o gene patenteado, criando um modelo de remuneração contínua. No entanto, essa prática enfrenta grande contestação por parte dos produtores rurais, que veem nessa cobrança um mecanismo que limita sua autonomia econômica e resulta em custos elevados de produção.
Como exemplo recente dessa realidade, vê-se a controvérsia que diz respeito à cobrança de royalties pela tecnologia Intacta RR2 PRO, desenvolvida pela Bayer/Monsanto. A disputa ganhou maior relevância quando a APROSOJA-MT levou a discussão ao Supremo Tribunal Federal, questionando a constitucionalidade da cobrança sobre grãos colhidos que contenham o evento transgênico, mesmo após a aquisição de sementes certificadas.
Como dito alhures, a APROSOJA-MT, entidade que representa os produtores rurais, levou ao STF o questionamento acerca da constitucionalidade da cobrança de royalties sobre a produção e colheita da soja que usa dessa tecnologia Intacta. Para a organização, essa prática se trata de dupla cobrança, ferindo a função social da propriedade intelectual e contribuindo para a concentração de mercado agrícola.
A APROSOJA-MT argumenta que, uma vez adquirida a semente certificada, o produtor deveria ter liberdade sobre o uso da colheita, sem ter quaisquer necessidades de pagamentos além do previsto, em especial dos grãos destinados ao consumo ou à industrialização. Também aponta potenciais violações à livre concorrência, em que o controle e a fiscalização impostos pela empresa dificultam a entrada de novos competidores no mercado.
Em contrapartida, Bayer/Monsanto defende a legitimidade dessa cobrança, trazendo em pauta que foram investidos valores altos para o desenvolvimento da tecnologia em questão e que sua proteção robusta é crucial para o avanço da biotecnologia no país. Sustenta que o produtor adere aos contratos apresentados que regulam o uso da tecnologia, aceitando, portanto, seus termos de remuneração contínua. Argumenta que a proteção patenteada internacionalmente reconhecida alcança não somente a semente, mas também o produto colhido que advenha do evento transgênico. Com isso, afirma que a cobrança é compatível com a ordem jurídica e com os princípios que norteiam a inovação tecnológica.
Tal controvérsia demonstra disputas cada vez mais amplas e distintas acerca da autonomia produtiva, os limites da propriedade intelectual e a dependência tecnológica cada vez mais intrínseca do campo. Com os avanços do Agro 4.0, crescem as demandas por tecnologias patenteadas, o que faz com que os produtores rurais estejam cada vez mais atrelados a grandes corporações que fornecem sementes geneticamente modificadas. Esse modelo, enquanto eleva a produtividade e a competitividade da indústria, também intensifica as desigualdades econômicas e limita a liberdade de pequenos e médios agricultores.
A decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, proferida em março de 2024, rejeitou o agravo da Bayer/Monsanto e manteve o entendimento que de os tribunais estaduais podem reconhecer a indevida cobrança de royalties relativos a patentes já expiradas, como no caso da tecnologia Intacta RR2 PRO. Ao reafirmar o limite constitucional de vinte anos para a vigência das patentes e dar validação as decisões que determinam o depósito ou a restituição dos valores pagos após o prazo previsto em lei, o STF possibilitou aos produtores rurais que pleiteiem o ressarcimento de valores cobrados.
Tal decisão trouxe efeitos importantes para todo o agronegócio, ao reforçar a necessidade de equilíbrio entre a proteção da propriedade intelectual e a segurança jurídica dos agricultores, sinalizando também que a autoridade conferida às empresas detentoras de tais tecnologias não pode se sobrepor aos limites temporais impostos pela legislação. Assim, o posicionamento assumido projeta impactos diretos na dinâmica contratual do setor, influenciando futuras práticas de cobrança, padrões de inovação e o próprio ambiente concorrencial na biotecnologia agrícola.
Percebe-se que tal discussão transcende o impasse entre produtores rurais e a Bayer/Monsanto, revelando questões estruturais que permeiam o agronegócio contemporâneo. A incorporação de tecnologias avançadas no campo, especialmente aquelas protegidas por patentes e direitos de cultivares, tornou a atividade agrícola cada vez mais dependente de ativos intangíveis e, consequentemente, mais suscetível a disputas jurídicas sobre propriedade intelectual.
Mais do que solucionar um conflito específico, o posicionamento do STF traz a importância da compatibilidade dos avanços tecnológicos no campo, a sustentabilidade produtiva e a justiça econômica, delineando parâmetros que influenciarão diretamente a dinâmica contratual, a concorrência no setor e o futuro da biotecnologia agrícola no Brasil. Assim, o caso evidencia a urgência de refletir sobre modelos de desenvolvimento que promovam tecnologia e eficiência sem perder de vista os princípios constitucionais que regem a função social da propriedade e a livre iniciativa, pilares essenciais para um agronegócio mais equilibrado e inclusivo.
Referências:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 ago. 2018.
BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 maio 1996.
BRASIL. Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997. Institui a Lei de Proteção de Cultivares. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 abr. 1997.
APROSOJA-MT. STF determina que Monsanto/Bayer restitua mais de R$ 10 bilhões aos produtores de MT. Aprosoja Mato Grosso, 12 mar. 2024. Disponível em: https://aprosoja.com.br/comunicacao/release/stf-determina-que-monsantobayer-restitua-mais-de-r-10-bilhoes-aos-produtores-de-mt. Acesso em: 19 nov. 2025.