Resolução CMN nº 5.267/2025: mais dever para os bancos, mais defesa para o produtor rural
Com entrada em vigor a partir de março de 2026, a Resolução CMN nº 5.267, de 2025, promove uma alteração estrutural na Seção 7 – Monitoramento e Fiscalização –
Por Guilherme das Neves Medeiros
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Com entrada em vigor a partir de março de 2026, a Resolução CMN nº 5.267, de 2025, promove uma alteração estrutural na Seção 7 – Monitoramento e Fiscalização – do Manual de Crédito Rural, redefinindo de forma expressa quem é o responsável por acompanhar as operações de crédito rural e como esse acompanhamento deve ser feito.
Embora, na prática, o dever de fiscalizar o crédito rural já decorresse da própria Lei nº 4.829/1965, das normas do Sistema Nacional de Crédito Rural e da natureza pública dessa política, muitos agentes financeiros sempre trataram o tema como algo “acessório”: bastaria liberar o financiamento, cobrar as parcelas e, em caso de inadimplência, acionar judicialmente o produtor. A nova redação da Seção 7 desmonta essa lógica e recoloca o ônus onde ele sempre deveria ter estado: dentro do banco ou da cooperativa, no âmbito da gestão da carteira rural.
Além disso, a norma estabelece prazo para adaptação: sua vigência está fixada para 1º de março de 2026, o que significa que as instituições financeiras têm um período relativamente curto para revisar políticas internas, modelos de risco, rotinas de monitoramento e sistemas de informação, sob pena de descumprirem um dever regulatório diretamente verificável pelo Banco Central.
1. Novo desenho do dever de fiscalização
A nova Seção 7 do Manual de Crédito Rural afirma, sem rodeios, que a instituição financeira é integralmente responsável pelo monitoramento e fiscalização das operações de crédito rural que concede.
Não se trata mais de um “dever genérico” ou de uma recomendação interpretativa. A norma exige que o agente financeiro:
1) defina procedimentos próprios de acompanhamento, adequados ao porte e ao perfil da carteira rural;
2) estruture políticas internas específicas de monitoramento, com fluxos, responsáveis, critérios de seleção de amostras e indicadores de risco;
3) mantenha registros formais, verificáveis e auditáveis de todas as verificações realizadas, inclusive quando o acompanhamento for feito por amostragem.
Em outras palavras: não basta saber se a parcela foi paga. O banco passa a ter o dever normativo de demonstrar como acompanha a destinação dos recursos, a evolução do empreendimento financiado, a situação das garantias e a aderência da operação às regras do Manual de Crédito Rural e ao programa ou linha de crédito utilizada.
Esse dever de monitoramento se soma – e não substitui – as demais obrigações típicas do crédito rural, como respeito às condições de enquadramento, observância às taxas controladas, prazos mínimos e máximos, cobertura de seguro rural quando exigida, entre outras.
2. O que deve ser monitorado: foco no empreendimento e nas garantias
A Resolução deixa claro que o monitoramento não pode se limitar ao aspecto financeiro (adimplência ou inadimplência). O acompanhamento deve abranger, no mínimo:
- a condução do empreendimento financiado – se a atividade agrícola, pecuária ou agroindustrial está sendo efetivamente executada nos moldes previstos no projeto ou na proposta de crédito;
- a situação das garantias constituídas – se continuam íntegras, suficientes, existentes e compatíveis com os valores financiados;
- a compatibilidade entre o empreendimento e a linha de crédito contratada – se o uso dos recursos está aderente à finalidade indicada na proposta, vedando desvios de finalidade, operações “mata-mata”, venda casada ou refinanciamentos disfarçados.
Esse ponto é crucial do ponto de vista da advocacia em defesa do produtor rural: ao explicitar o objeto do monitoramento, a norma oferece mais elementos técnicos para demonstrar falha de fiscalização, omissão do agente financeiro e desvio da função pública do crédito rural em casos de operações estruturadas de forma abusiva.
3. Ferramentas de monitoramento: sensoriamento remoto, dados e rastreabilidade
A Resolução CMN nº 5.267/2025 também reforça que o monitoramento deve ser apoiado em ferramentas objetivas de controle, destacando:
1) o uso do de sensoriamento remoto e imagens de satélite;
2) o cruzamento de bases de dados e indicadores de risco (produtividade, área plantada, histórico de sinistros, condições climáticas, cadastros públicos etc.);
3) a adoção de modelos internos de análise geoespacial e de informação territorial, com acesso a bases públicas sobre imóveis rurais, licenciamento ambiental, zoneamento agrícola de risco climático, entre outros.
Paralelamente, a norma exige registro formal de todas as verificações realizadas, com padrão mínimo de documentação que permita:
1) reconstruir o histórico de acompanhamento da operação;
2) verificar a coerência entre os dados colhidos e as decisões do banco (renegociar, manter, executar garantia, alongar etc.);
3) assegurar governança e rastreabilidade dos processos internos, tanto para fins de supervisão do Banco Central quanto para eventual discussão judicial.
Do ponto de vista do contencioso, esses registros passam a ser prova essencial. Se o banco não for capaz de demonstrar, documentalmente, que monitorou o empreendimento e as garantias conforme determinado pela Seção 7 do Manual de Crédito Rural, abre-se espaço para alegar descumprimento de norma cogente, com todas as consequências daí decorrentes, inclusive responsabilidade civil e nulidade de operações estruturadas em desconformidade com o regime jurídico especial do crédito rural.
4. Impactos regulatórios para bancos e cooperativas de crédito rural
A atualização da Seção 7 não é um detalhe burocrático. Ela implica uma reorganização interna da gestão de risco das carteiras rurais. Entre os principais impactos, destacam-se:
1) necessidade de aprimorar modelos internos de risco e monitoramento, com indicadores específicos para o crédito rural, diferenciados do crédito comercial comum;
2) maior integração entre as áreas de crédito, fiscalização e tecnologia, rompendo a lógica de que a área comercial concede e outra área, distante da realidade do campo, apenas cobra;
3) adoção de ferramentas de análise geoespacial e de bases de dados públicas, tornando o acompanhamento mais objetivo e menos dependente de impressões subjetivas;
4) reforço nos controles internos e na documentação das ações de fiscalização, para que tudo seja reconstituível em eventual auditoria do Banco Central ou em processo judicial.
Na prática, a Resolução nº 5.267/2025 torna mais difícil ao banco alegar desconhecimento sobre a realidade do empreendimento financiado. Se a instituição é obrigada a monitorar, registrar e auditar sua própria atuação, perde força o argumento de que “não sabia” de determinado problema de campo, de que “não tinha como perceber” o desvio de finalidade ou que “confiou nos dados prestados pelo produtor”.
O risco regulatório, portanto, desloca-se: quanto menos o banco cumprir esse dever de monitoramento, maior será sua exposição perante o órgão supervisor e perante o Poder Judiciário.
5. Repercussões para o produtor rural e para a advocacia especializada
Para o produtor rural, essa alteração do Manual de Crédito Rural tem dois efeitos centrais.
Em primeiro lugar, reforça a natureza pública e finalística do crédito rural. Se o banco é obrigado a acompanhar o uso dos recursos, a execução do projeto e a situação das garantias, fica ainda mais claro que o crédito rural não é um simples empréstimo privado. Trata-se de uma política pública de interesse nacional, que exige do agente financeiro comportamento compatível com essa finalidade, sob pena de violação ao próprio sistema normativo que o autoriza a operar com recursos controlados, equalização de juros e incentivos fiscais.
Em segundo lugar, a nova Seção 7 abre caminho para uma atuação mais firme da advocacia em defesa do produtor rural. A partir de 1º de março de 2026, em especial, passa a ser possível:
1) questionar operações em que o banco não realizou o monitoramento mínimo exigido, mas mesmo assim executa garantias ou nega a prorrogação de dívidas alegando culpa exclusiva do produtor;
2) demonstrar, com base na ausência de registros internos, que não houve fiscalização adequada da destinação dos recursos, abrindo espaço para alegações de desvio da função pública do crédito rural e de descumprimento do Manual de Crédito Rural;
3) estruturar pedidos de prorrogação, recomposição ou reestruturação de dívidas evidenciando que a instituição financeira ignorou sinais de risco, deixou de acompanhar a realidade produtiva e, mais tarde, tenta transferir integralmente o ônus do insucesso ao produtor.
Para o advogado ruralista, o desafio passa a ser dominar não apenas a letra da Resolução, mas também a lógica dos modelos de risco, dos relatórios internos, das rotinas de auditoria e das ferramentas tecnológicas que os bancos são obrigados a utilizar. Cada vez mais, o processo judicial sobre crédito rural envolverá análise de logs de sistemas, relatórios de conformidade, evidências de sensoriamento remoto, notas de visitas técnicas e registros de comitês internos de crédito.
6. Vigência e período de adaptação
Como já referido, a Resolução CMN nº 5.267/2025 entra em vigor em 1º de março de 2026.
Até lá, os agentes financeiros têm o dever de promover as adequações necessárias, sob pena de, a partir dessa data, estarem em situação de descumprimento claro e direto de norma do Conselho Monetário Nacional. Esse período de vacatio não suspende os deveres de monitoramento que já decorrem de normas anteriores, mas serve como marco para intensificação da cobrança regulatória e, principalmente, para reforçar a responsabilização dos bancos e cooperativas que insistirem em tratar o crédito rural como se fosse operação comercial comum.
Para o produtor e para a advocacia, é o momento de:
1) acompanhar como cada banco está ajustando suas políticas internas;
2) exigir transparência sobre critérios de monitoramento e de avaliação de risco;
3) documentar situações em que não há fiscalização efetiva, para futura utilização em defesas administrativas e judiciais.
7. Conclusão
A Resolução CMN nº 5.267/2025 não “cria” do nada o dever de fiscalização, mas o explicita, detalha e torna auditável dentro do Manual de Crédito Rural. Ao fazer isso, desloca o foco da discussão: o problema deixa de ser apenas o produtor inadimplente e passa a incluir, de forma incontornável, a conduta da instituição financeira na gestão da carteira rural que ela mesma escolheu montar.
Para quem atua diariamente na defesa de produtores, a mensagem é clara:
se o Manual de Crédito Rural é norma cogente – e é assim que deve ser compreendido –, então o descumprimento das regras de monitoramento e fiscalização não pode ficar sem consequência jurídica.
Cabe a nós, na advocacia especializada, utilizar essa atualização da Seção 7 como fundamento técnico para:
1) questionar práticas abusivas;
2) demonstrar falhas de fiscalização;
3) exigir responsabilidade de quem, por dever legal e regulatório, deveria ter acompanhado o empreendimento e as garantias, e não apenas cobrado parcelas.
Em um cenário de forte volatilidade climática, retração de crédito e endividamento crescente do produtor rural, a correta aplicação da Resolução nº 5.267/2025 – a partir de 1º de março de 2026 – pode ser uma ferramenta importante para reequilibrar a relação entre o sistema financeiro e quem produz no campo.
Esse é o sentido de se estudar com profundidade o Manual de Crédito Rural: compreender que, por trás de cada regra técnica, está a disputa concreta por quem suporta o risco do agro brasileiro – se apenas o produtor rural, como tem sido historicamente, ou também quem lucra com o crédito direcionado e com os incentivos públicos que viabilizam essa política.