Crédito rural e a nova Resolução do CMN - Uma análise técnica e prática da sua aplicabilidade ao produtor rural
O presente artigo examina a Resolução CMN nº 5.314, de 25 de junho de 2026, editada às vésperas do Plano Safra 2026/2027, que alterou o Manual de Crédito Rural (MCR) para reorganizar a classificação das fontes de recursos e reescrever a regra de prorrogação de dívidas, passando a prever que a instituição financeira fica autorizada, “por sua conveniência e decisão”, a prorrogar a operação. O objetivo geral é analisar o que a norma altera e define na prática, sob três leituras - a literal, a sistêmica e a econômica -, bem como discutir o que ela indica sobre o Plano Safra e o paradoxo do poder decisório nas políticas públicas do agronegócio. Adota-se o método dedutivo, com pesquisa qualitativa de natureza dogmático-jurídica, documental e bibliográfica, fundada em fontes primárias oficiais (legislação, atos normativos, jurisprudência sumular do Superior Tribunal de Justiça e dados de órgãos públicos) e em doutrina administrativista e regulatória consagrada. Conclui-se que a resolução, embora editada dentro da competência normativa do Conselho Monetário Nacional, é ato infralegal e, como tal, não tem força para converter em mera faculdade bancária o direito ao alongamento da dívida rural assegurado por lei e cristalizado na Súmula 298 do STJ; que a norma sinaliza um Plano Safra constrangido pela restrição fiscal e deslocado para o funding privado; e que sua principal consequência é o deslocamento do poder decisório do arranjo legislativo-protetivo para o arranjo regulatório-financeiro, num cenário de crise de liquidez no campo
Por Alana Eschiavoni
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Em 25 de junho de 2026, dois dias antes da fase final de definição do Plano Safra 2026/2027, o Conselho Monetário Nacional (CMN) editou a Resolução CMN nº 5.314, alterando dispositivos do Manual de Crédito Rural (MCR). A norma reorganizou a classificação das fontes de recursos do crédito rural e, no ponto que concentrou a atenção do setor, reescreveu a regra da prorrogação de dívidas, passando a dispor que a instituição financeira fica autorizada, “por sua conveniência e decisão”, mediante solicitação do mutuário, a prorrogar a operação, desde que comprovada a dificuldade temporária e atestadas a necessidade e a capacidade de pagamento.
O problema de pesquisa que orienta este trabalho reside no questionamento sobre a possibilidade de uma resolução do CMN, ato normativo de hierarquia infralegal, converter em faculdade discricionária da instituição financeira aquilo que a legislação do crédito rural e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tratam como direito do produtor.E, para além da questão estritamente jurídica, o que a norma -editada na véspera do Plano Safra, num cenário de crise de liquidez no campo e de restrição fiscal - revela sobre o poder decisório nas políticas públicas do agronegócio brasileiro?
O objetivo geral é analisar o conteúdo e os efeitos da Resolução CMN nº 5.314/2026, sob a ótica dos objetivos específicos de (i) situar a norma na cadeia de validade que confere fundamento aos atos do CMN e nos limites dela decorrentes; (ii) identificar o que a resolução altera e define na prática, sob as leituras literal, sistêmica e econômica; (iii)discutir o que a norma indica sobre o Plano Safra e seus possíveis objetivos; e (iv) avaliar os prós e contras em relação ao produtor e ao mercado, concluindo sobre o deslocamento do poder decisório.
Justifica-se o estudo pela relevância econômica do tema, situando o crédito rural como o principal instrumento de financiamento da maior cadeia produtiva do país, bem como pela atualidade jurídica do conflito, que tende à judicialização.
Mais do que examinar a validade de uma alteração regulamentar específica, o estudo busca compreender como a evolução normativa do crédito rural revela um progressivo deslocamento do poder decisório da esfera legislativa para a regulação financeira.
A pesquisa é qualitativa, de natureza dogmático-jurídica, documental e bibliográfica, conduzida pelo método dedutivo, e privilegia fontes primárias oficiais e doutrinas consagradas.
1 O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E O PODER NORMATIVO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
1.1 Fundamento constitucional e legal
O Sistema Financeiro Nacional encontra assento no art. 192 da Constituição Federal, que determina sua regulação por leis complementares, vedando a delegação de competência normativa primária a órgãos do Poder Executivo. A Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, recebida pela ordem constitucional com status materialmente complementar no que toca à estruturação do sistema, criou o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil (BCB) e fixou, em seu art. 4º, as competências normativas do Conselho; o art. 9º incumbiu o BCB de cumprir e fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. A própria ementa da Resolução nº 5.314/2026 explicita seus fundamentos de validade, o art. 4º, caput, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595/1964 e os arts. 4º e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965.
A cadeia de validade, portanto, ascende da resolução à lei e, desta, à Constituição.
1.2 A natureza infralegal das resoluções e a técnica da deslegalização
As resoluções do CMN possuem natureza jurídica de ato administrativo normativo, integrando o ordenamento como normas infralegais, subordinadas às leis e à Constituição.Trata-se de manifestação do poder normativo da Administração, que, segundo a doutrina administrativista, não se confunde com a função legislativa, uma vez que o regulamento detalha e operacionaliza a lei, sem inovar de modo primário na ordem jurídica.
O mecanismo que sustenta a amplitude da competência do CMN é o da deslegalização (ou delegificação), figura desenvolvida na doutrina europeia e recebida no direito brasileiro, em especial na análise do poder normativo das entidades reguladoras. Por essa técnica, a lei rebaixa o grau de sua própria densidade normativa e remete a disciplina técnica e setorial a um órgão administrativo especializado, fixando-lhe os parâmetros, a finalidade e os limites. Aplicada ao mercado financeiro, a deslegalização explica como o CMN pode editar normas obrigatórias para todas as instituições financeiras.
1.3 Os limites do poder normativo: legalidade e controle
A deslegalização não dispensa o limite estrutural do princípio da legalidade. O art. 5º, inciso II, da Constituição reserva à lei a imposição de deveres, obrigações e restrições,de modo que o ato normativo secundário é secundum legem, i.e. pode regular, calibrar e detalhar, mas não pode contrariar a lei nem suprimir direito por ela instituído. O controle dessa atividade é múltiplo: além do controle jurisdicional de legalidade, compete privativamente ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa (art. 49, inciso V, da Constituição).
Esse limite é decisivo para a análise que se seguirá: a validade material de uma resolução do CMN depende de sua conformidade com a lei habilitante e com as demais normas superiores, sob pena de ilegalidade sanável pelo Judiciário.
2 O CRÉDITO RURAL COMO POLÍTICA PÚBLICA E O DIREITO À PRORROGAÇÃO
2.1 O crédito rural na ordem constitucional e no Sistema Nacional de Crédito Rural
O art. 187 da Constituição insere os instrumentos creditícios entre os elementos da política agrícola, retirando o crédito rural do plano de uma simples operação bancária e inserindo-o numa política pública permanente, articulada com produção, abastecimento, preços e seguro. No plano legal, a Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, institucionalizou o crédito rural, estabelecendo que ele será distribuído e aplicado de acordo com a política de desenvolvimento da produção rural e atribuindo ao CMN ampla competência regulamentar, finalisticamente vinculada aos objetivos do Sistema Nacional de Crédito Rural.
2.2 O Manual de Crédito Rural como ato infralegal
A disciplina operacional do crédito rural é consolidada no Manual de Crédito Rural (MCR), editado pelo Banco Central do Brasil, que concretiza as resoluções do CMN e os demais atos da autarquia. O MCR ocupa, portanto, posição infralegal na arquitetura normativa, já que suas regras dependem da Constituição, das leis e dos decretos que lhes conferem fundamento de validade, e a ele se aplicam integralmente os limites expostos no item 2.3.
2.3 O direito ao alongamento e a Súmula 298 do STJ
A prorrogação (alongamento) da dívida de crédito rural é, historicamente, tratada como direito do devedor, e não como mera faculdade do credor. Esse entendimento foi cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 298, segundo a qual o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei. A súmula sintetiza precedentes da Corte e ancora-se no regime legal especial do crédito rural,dentre outros, a Lei nº 4.829/1965, o Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, e a Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.
Fixa-se, assim, o parâmetro de controle, traduzido no fato de que qualquer ato infralegal que discipline a prorrogação deve ser lido em conformidade com esse direito legalmente assegurado, sob pena de vício de legalidade.
3 O CONTEXTO ECONÔMICO E POLÍTICO (2025-2026)
3.1 O paradoxo do agronegócio: safra recorde e crise de liquidez
O agronegócio brasileiro vivia, em 2026, um paradoxo. De um lado, a produção batia recorde, segundo o 9º Levantamento da Safra de Grãos 2025/26, a colheita deveria alcançar 358,6 milhões de toneladas, novo recorde da série histórica, impulsionada pela soja. De outro, a rentabilidade caía e a inadimplência avançava. Conforme dados oficiais da Serasa Experian, a taxa de inadimplência da população rural atingiu 8,2% no quarto trimestre de 2025, assim, considerando o estoque total de créditos disponíveis no Sistema Nacional de Crédito Rural, calcula-se que a população rural tenha acumulado aproximadamente R$ 54 bilhões em dívidas negativadas durante esse período, com as instituições financeiras concentrando quase a totalidade do valor inadimplido; no mesmo período, os pedidos de recuperação judicial no setor atingiram o maior patamar da série histórica.
Esse descompasso entre produção física e saúde financeira é central, a crise não decorre de perda de competitividade, mas da combinação de custos dolarizados, juros elevados e queda de preços, que comprimiu a margem do produtor e elevou o risco percebido pelo sistema financeiro. Soma-se a isso o longo ciclo financeiro da atividade agrícola, em que os principais insumos são adquiridos meses antes da comercialização da safra, frequentemente precificados em dólar ou referenciados em sacas de grãos, enquanto a receita permanece sujeita às oscilações do mercado de commodities. Essa característica estrutural aumenta a exposição do produtor ao risco e explica a relevância dos mecanismos públicos de mitigação de risco e de estabilização do crédito rural, concebidos para assegurar a continuidade da produção diante de choques conjunturais.
3.2 O Plano Safra e a restrição fiscal da equalização
O Plano Safra é o principal instrumento da política agrícola. Na edição 2025/2026, o Governo Federal anunciou R$ 516,2 bilhões para a agricultura empresarial - acréscimo de R$ 8 bilhões em relação ao ciclo anterior - e R$ 89 bilhões para a agricultura familiar, dos quais R$ 78,2 bilhões em recursos do Pronaf.
Os números anunciados, contudo, não se confundem com crédito efetivamente subsidiado. Os dados oficiais de execução revelam o constrangimento fiscal: do total de recursos equalizáveis programados, estimado em R$ 113,4 bilhões, apenas parcela havia sido concedida no curso da safra, e o crédito rural empresarial contratado entre julho de 2025 e abril de 2026 totalizou R$ 391,2 bilhões, com recuo de 5% frente ao mesmo período anterior e retração nas linhas tradicionais de custeio e investimento. O mesmo boletim oficial registra a migração dos produtores para instrumentos de mercado: a Cédula de Produto Rural (CPR) consolidou-se como principal instrumento de captação, respondendo por 43% do total concedido.
Em ambiente de taxa básica de juros elevada, cada ponto adicional de Selic encarece a equalização em bilhões, fazendo a política agrícola competir diretamente com o orçamento público.
3.3 Os agentes da deliberação e suas orientações
A deliberação da Resolução Nº 5.314/2026 coube ao colegiado do CMN, composto, conforme determina Lei nº 9.069/1995, por três autoridades, o Ministro da Fazenda (presidente), o Ministro do Planejamento e Orçamento, e o Presidente do Banco Central.
Atualmente, o cargo de Ministro da Fazenda é ocupado por Dario Durigan, cuja gestão assumiu publicamente a continuidade da agenda de consolidação fiscal e de aperfeiçoamento do crédito; a titularidade do Ministério do Planejamento e Orçamento é de Bruno Moretti; e a Presidência do Banco Central, é ocupada por Gabriel MuriccaGalípolo, signatário da resolução.
Verifica-se, portanto, tratar-se de colegiado integrado porautoridades monetárias e fiscais, cuja lógica institucional é a da estabilidade da moeda, da higidez do sistema financeiro e do equilíbrio das contas públicas, reforçada pela autonomia conferida ao Banco Central pela Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021. A pasta agrícola participa do anúncio político do Plano Safra, mas a redação do MCR, o “código” operacional da política, situa-se no aparato do regulador financeiro.
3.4 O histórico das resoluções de véspera de Plano Safra
A edição de resoluções que ajustam o MCR imediatamente antes do anúncio do Plano Safra é prática consolidada, funcionando como base regulatória sobre a qual as condições operacionais do programa são posteriormente divulgadas. A Resolução nº 5.314/2026, juntamente com a Resolução nº 5.315/2026 (relativa ao Proagro), integra esse pacote regulatório anual. Historicamente, tais resoluções operam a calibragem fina do custo e do risco do programa; quando o espaço fiscal aperta, tendem a redistribuir ônus entre Tesouro, instituições financeiras e produtores antes da divulgação do volume do Plano.
4 A RESOLUÇÃO CMN Nº 5.314/2026: CONTEÚDO E ANÁLISE
4.1 As alterações e definições
A Resolução nº 5.314/2026 compõe-se de onze artigos. As principais alterações, conforme o texto oficial, são:
a) Prorrogação de dívidas (MCR 2-6-4): a instituição financeira fica autorizada, “por sua conveniência e decisão”, mediante solicitação do mutuário, a prorrogar a dívida aos mesmos encargos pactuados, desde que comprovada a dificuldade temporária para o reembolso e atestadas, pela instituição, a necessidade da prorrogação e a capacidade de pagamento do mutuário; prevê-se, ainda, a possibilidade de reclassificação da operação para fonte de recursos não controlados.
b) Reclassificação das fontes (Capítulo 6): as fontes passam a classificar-se quanto à origem (direcionadas ou livres) e quanto às condições (controladas ou não controladas), e a antiga Seção 3 (“Livres”) passa a denominar-se “Recursos Não Controlados”.
c) Definição de exigibilidades: as exigibilidades são definidas como os direcionamentos das captações que, em caso de não aplicação em crédito rural, sujeitam a instituição ao custo financeiro e à avaliação sobre instauração de processo administrativo sancionador, nos termos do art. 49 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017; não houve alteração dos percentuais das exigibilidades.
d) Impedimentos socioambientais (MCR 2-9-16): veda-se, nas operações com recursos direcionados e controlados, o financiamento de empreendimento cujo projeto ou orçamento preveja supressão de vegetação nativa.
e) LCA, poupança rural e identificação da fonte: disciplina-se a aplicação de recursos de Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) em operações não controladas, submetem-se determinadas operações às condições dos recursos controlados (ressalvadas as de subvenção por equalização) e exige-se a consignação da fonte no instrumento de crédito, com as respectivas revogações de itens do Capítulo 6.
4.2 A leitura literal
Lida ao pé da letra, a norma desloca o eixo decisório da prorrogação. A locução “por sua conveniência e decisão”, combinada com a exigência de solicitação do mutuário, sugere uma faculdade da instituição financeira, ou seja, o banco prorroga se quiser, desde que provocado e atendidos os requisitos. No tocante às fontes, a literalidade é de abertura ao funding privado, com a criação da categoria “recursos não controlados” e o destaque à LCA, em consonância com a tendência de mercado já registrada nos dados oficiais.
No entanto, a redação vigente do MCR desde 2021 já estabelecia que "fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida", de modo que a Resolução CMN nº 5.314/2026 não inaugurou a ideia de atribuição de faculdade à instituição financeira, mas a reforçou ao acrescer a expressão "por sua conveniência e decisão", ampliando a percepção de discricionariedade na análise dos pedidos de prorrogação.
4.3 A leitura sistêmica
A interpretação conforme o sistema conduz a resultado distinto. Como exposto nos itens 2.3 e 3.3, um ato infralegal não tem competência para converter em liberalidade um direito assegurado por lei. Interpretada à luz da Lei nº 4.829/1965, do art. 187 da Constituição, e da Súmula 298 do STJ, a “conveniência” do banco não pode ser lida como arbítrio. O mais consistente é sustentar que a decisão da instituição é vinculada, e não livre, porquanto “atestar a necessidade” e “demonstrar a capacidade de pagamento” são juízos técnicos sujeitos a controle, sendo que, se preenchidos os requisitos objetivos, subsiste o direito do produtor, demonstrando que a expressão deve ser compreendida comodotada de discricionariedade regulada e margem para análise de risco, mas não como autorização para recusa imotivada.
A norma, portanto, explicita e procedimentaliza o papel decisório da instituição na análise do pedido, mas não dispõe de força normativa para suprimir o caráter de direito do alongamento. Subsiste, ainda, a barreira do direito intertemporal, pois a nova regra, ainda que válida, dificilmente alcançaria contratos celebrados sob a disciplina anterior, por força da proteção ao ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição).
A tensão entre a literalidade e o sistema é justamente o que tende a ser submetido ao Judiciário.
4.4 A leitura econômica
No plano fático, a literalidade e o contexto retroalimentam-se. Ainda que, juridicamente, o direito ao alongamento persista, a redação transfere ao produtor o ônus de provocar e de provar, em ambiente no qual o sistema financeiro já restringe crédito e concentra a quase totalidade da dívida inadimplida. O efeito provável é o aumento de recusas e, por consequência, da litigiosidade, em prejuízo, sobretudo, do produtor já estressado, cujas medidas de reestruturação estão cada dia mais complexas, a exemplo doacesso à recuperação judicial, restringida por ato do Conselho Nacional de Justiça ainda em 2026.
A aplicação concreta tende, assim, a ser mais severa do que a leitura sistêmica isoladamente sugeriria.
4.5 O que a resolução indica sobre o Plano Safra
Lida no conjunto das considerações prévias, a norma indica um Plano Safra constrangido pela restrição fiscal e empurrado para o mercado privado. Os dados oficiais de execução do ciclo anterior - recursos equalizáveis programados de R$ 113,4 bilhões e crescente protagonismo da CPR - evidenciam que o Tesouro não dá conta, sozinho, de sustentar o modelo de crédito subsidiado.
Nesse quadro, os objetivos plausíveis da resolução são reduzir a pressão fiscal da renegociação compulsória, ao explicitar o papel decisório do banco e permitir a reclassificação de operações; acomodar normativamente o deslocamento do funding para o mercado, institucionalizando a categoria de recursos não controlados e a LCA; preservar a higidez do crédito rural, mediante a definição de exigibilidades e a referência ao processo sancionador; e manter a trava socioambiental como condição de acesso aos recursos controlados.
4.6 Prós e contras
A resolução produz efeitos distintos conforme a posição ocupada pelos agentes envolvidos. Sob a perspectiva do produtor rural, preservam-se, na leitura sistemática do ordenamento, os requisitos legais do alongamento da dívida e a compreensão de que a prorrogação permanece como direito quando presentes os pressupostos legais.
Não obstante, a nova redação desloca para o mutuário maior ônus argumentativo e probatório, ao exigir a formulação do pedido e submeter sua apreciação à análise técnica da instituição financeira.
Na prática, esse desenho tende a ampliar a incerteza quanto à obtenção da prorrogação, favorecer a judicialização dos casos de recusa e fragilizar a posição do produtor justamente em cenário de restrição de liquidez.
Sob a perspectiva das instituições financeiras e da política fiscal, a resolução incrementa a racionalidade da gestão do risco de crédito, reduz a pressão decorrente das prorrogações compulsórias e harmoniza-se com o movimento de expansão do financiamento privado e de contenção dos gastos com equalização.
Em contrapartida, a opção regulatória aprofunda a tensão entre a literalidade do Manual de Crédito Rural e a disciplina legal consolidada pela Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, potencializando a insegurança jurídica, os custos de litigiosidade e o risco de decisões judiciais divergentes acerca da extensão da discricionariedade conferida às instituições financeiras.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS: O PODER DECISÓRIO E O PARADOXO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
A análise empreendida permite três conclusões articuladas.
A primeira é jurídica. A Resolução CMN nº 5.314/2026 foi editada dentro da competência normativa do Conselho Monetário Nacional, finalisticamente vinculada à disciplina do crédito rural. Todavia, por ser ato infralegal, não dispõe de força para converter em mera faculdade discricionária da instituição financeira o direito ao alongamento da dívida rural, assegurado por lei e consolidado na Súmula 298 do STJ. A leitura constitucionalmente adequada é a sistêmica, de quediscricionariedade regulada não equivale a liberdade bancária absoluta. A literalidade da norma, isoladamente, é vulnerável a controle de legalidade.
A segunda é de política econômica. A norma sinaliza um Plano Safra que, impossibilitado de crescer significativamente em subsídio em razão da restrição fiscal, busca crescer em mercado e em disciplina de risco, repassando a produtores e ao crédito privado parte do ônus que o Tesouro não consegue suportar. Trata-se de movimento coerente com a tendência, oficialmente documentada, de deslocamento do financiamento agrícola para instrumentos de mercado.
A terceira conclusão, que sintetiza as anteriores, diz respeito ao poder decisório. A resolução evidencia uma característica estrutural pouco percebida: o instrumento mais granular da maior política pública agrícola do país não é redigido pela pasta agrícola, mas pelo Banco Central e aprovado por um colegiado de autoridades monetárias e fiscais. Em outras palavras, as decisões operacionais da principal política pública de financiamento do agronegócio acabam sendo formuladas por instituições cuja missão institucional está voltada primordialmente à condução da política monetária, à estabilidade do sistema financeiro e ao equilíbrio fiscal, e não à proteção da atividade agrícola propriamente dita.
Também merece destaque que a Resolução CMN nº 5.314/2026 não inaugurou esse movimento. A redação vigente desde 2021 já estabelecia que a instituição financeira ficava "autorizada" a prorrogar a dívida; a inovação de 2026 consistiu em acrescentar a expressão "por sua conveniência e decisão", aprofundando um processo de deslocamento do poder decisório do plano legislativo para o regulatório. A evolução da redação revela que, progressivamente, a lógica da política agrícola cede espaço à lógica prudencial do sistema financeiro, aproximando a disciplina da prorrogação dos critérios de gestão de risco próprios das instituições financeiras.
Surge então o paradoxo, verificado no fato de que as instituições financeiras são, a um só tempo, o canal pelo qual a política pretende fazer chegar o crédito ao campo, as credoras que concentram a quase totalidade da dívida rural inadimplida e as destinatárias diretas da norma que ampliou sua margem de decisão. Sob restrição fiscal, o interesse do governo, de reduzir o custo da renegociação compulsória, e o interesse comercial das instituições convergem na mesma direção, contrária à tradição protetiva do produtor, e precisamente quando este se encontra mais fragilizado.
Tal paradoxo completa-se pela dependência, o mesmo Estado que, premido pelo fisco e operando por um manual de regulação financeira, desloca risco ao produtor, depende do agronegócio como âncora macroeconômica e como uma de suas bases políticas.
Em um sistema deslegalizado, no qual o “código” da política é infralegal e tecnocrático, o locus do poder decisório migra do arranjo legislativo-protetivo, onde residem a Lei nº 4.829/1965 e a Súmula 298, para o arranjo regulatório-financeiro, onde predominam a lógica fiscal e prudencial. A Resolução nº 5.314/2026 não é, em si, ilegítima; ela desloca o centro do poder decisório. E é exatamente sobre onde reside o poder decisivo - na lei, que assegura o direito do produtor, ou na regulação, que amplia a discricionariedade do banco - que se travará a controvérsia que se anuncia. A definição dessa controvérsia dirá não apenas o destino do instituto doalongamento, mas, sobretudo, quem exerce, em última instância, o poder decisório sobre a política pública de crédito rural no Brasil.
REFERÊNCIAS
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