A invisibilidade fundiária proposital na Amazônia Legal: como reivindicar terras centenárias onde o Incra já assentou famílias sem desapropriação nem indenização

A Amazônia Legal abriga um drama fundiário secular: famílias com escrituras públicas da década de 1920 veem suas terras transformadas em assentamentos do INCRA sem desapropriação, sem indenização e sem notificação. Dados oficiais revelam a magnitude do problema: 60% a 80% dos imóveis brasileiros são irregulares, com 80% dos 10 milhões de imóveis rurais do CAFIR sem regularização completa; na Amazônia Legal, a taxa chega a 90%

Por Paulo Sérgio Sampaio Figueira

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A invisibilidade fundiária proposital na Amazônia Legal: como reivindicar terras centenárias onde o Incra já assentou famílias sem desapropriação nem indenização

O Brasil possui uma das estruturas fundiárias mais complexas e desiguais do mundo. Segundo o Ministério do Desenvolvimento Regional, 30 milhões de imóveis no país não possuem escritura ou documento cartorial que comprove a titularidade. Pesquisa da UNICAMP revela que 60% das propriedades brasileiras têm algum tipo de pendência perante os cartórios de registro de imóveis – alguns com contrato de compra e venda ou escritura organizada (cerca de 20%), outros com problemas de enquadramento na lei municipal ou loteamentos clandestinos. (Márcio M. Cunha)

Na área rural, o quadro é ainda mais grave. O Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR) da Receita Federal registra cerca de 10 milhões de imóveis rurais declarados no ITR, dos quais aproximadamente 80% (8 milhões) não possuem regularização fundiária completa. O INCRA, por meio do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), cadastra cerca de 5,6 milhões de imóveis, mas 70% a 80% deles não têm titulação definitiva (TCU, 2018; INCRA, 2020). Na Amazônia Legal, esse percentual chega a 90% em áreas de conflito. O Cadastro Ambiental Rural (CAR) do Serviço Florestal Brasileiro (SFB) possui 7 milhões de imóveis cadastrados, dos quais 30% a 40% apresentam inconsistências fundiárias (sobreposição com terras públicas, unidades de conservação ou terras indígenas). O programa Terra Legal identificou mais de 300 mil imóveis irregulares só na Amazônia, mas apenas 15% foram regularizados até 2023.

Por que tantos imóveis estão irregulares? As razões são históricas: grilagem, ocupação desordenada, dificuldade de georreferenciamento, exigências burocráticas (vistoria do INCRA para áreas acima de 4 módulos fiscais), falta de atualização cadastral e, principalmente, a ausência de uma política estatal efetiva de regularização fundiária. Os contratos de gaveta – única alternativa para quem não pode arcar com as taxas e impostos cartoriais – perpetuam a insegurança jurídica.

Sob a imensidão da Amazônia Legal (5,1 milhões de km²), esse caos fundiário se transforma em tragédia cotidiana. O jurista Paulo Sérgio Sampaio Figueira cunhou o termo “invisibilidade fundiária rural proposital” para descrever a prática deliberada de órgãos de terra e meio ambiente de ignorar ocupações e posses centenárias ao criar assentamentos, unidades de conservação, territórios quilombolas ou concessões florestais – sem realizar os estudos técnicos mínimos (laudo antropológico, cadastro ocupacional, censo agropecuário). O resultado é o “calote fundiário público”: o Estado toma a terra de quem sempre a ocupou e não paga nada, porque não reconheceu que ali havia alguém.

Este artigo parte de um caso hipotético emblemático (família com escritura de 1927 na Ilha Panema, Afuá/PA, cuja terra foi transformada em assentamento do INCRA) e, com base na obra de Figueira, em dados oficiais e na jurisprudência, responde: como reivindicar essa área ou obter indenização?

 

1. PANORAMA ESTATÍSTICO DA IRREGULARIDADE FUNDIÁRIA NO BRASIL

 

Antes de mergulhar na história e no direito, é fundamental dimensionar o problema com números oficiais:

Vale destacar que, no âmbito do Cadastro Ambiental Rural (CAR), as inconsistências identificadas referem-se principalmente a sobreposições de áreas, e não necessariamente à falta de titulação da propriedade. Essa distinção é relevante porque o CAR, gerenciado pelo Serviço Florestal Brasileiro (SFB), não confere direitos de propriedade, mas serve como ferramenta de monitoramento ambiental. As sobreposições indicam conflitos entre diferentes cadastros ou com terras públicas, unidades de conservação e terras indígenas, sem que isso implique, por si só, a inexistência de um título válido.

Outros dados relevantes corroboram a gravidade do quadro fundiário nacional. O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), em nota técnica de 2021, estimou que mais de 50% das terras rurais no Brasil apresentam algum tipo de irregularidade, seja por grilagem, sobreposição de títulos ou falta de georreferenciamento. Pesquisas realizadas por universidades como a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e a Universidade de Brasília (UnB) indicam que, em estados como Pará, Mato Grosso e Maranhão, até 90% das propriedades rurais localizadas em zonas de fronteira agrícola não possuem titulação válida.

O Laboratório de Processamento de Imagens e Geoprocessamento da Universidade Federal de Goiás (LAPIG/UnB), em estudo de 2022, identificou 27 milhões de hectares sobrepostos a terras públicas na Amazônia Legal, evidenciando o caos cartográfico e jurídico da região. No âmbito estadual, os institutos de terras também registram números alarmantes: o ITERPA, no Pará, contabiliza 150 mil imóveis rurais irregulares, o que corresponde a 60% do total de propriedades cadastradas no estado; o ITESP, em São Paulo, aponta que 30% dos imóveis rurais paulistas não têm titulação definitiva; e o INTERMAT, no Mato Grosso, estima que 40% das propriedades rurais apresentam algum tipo de conflito fundiário.

As consequências da falta de regularização fundiária são múltiplas e afetam diretamente a vida do produtor rural e a economia do país. Sem a documentação adequada, o agricultor enfrenta dificuldade ou mesmo impossibilidade de acessar linhas de crédito rural, uma vez que as instituições financeiras exigem a comprovação da titularidade do imóvel como garantia. Há ainda o risco concreto de perda da terra por usucapião, em caso de ocupação prolongada por terceiros, ou por invasão e grilagem, uma vez que a ausência de registro enfraquece a defesa possessória.

No campo ambiental, a irregularidade fundiária gera restrições severas, como embargos por desmatamento ilegal, pois o proprietário não consegue comprovar sua legitimidade perante os órgãos de fiscalização. Ademais, o imóvel irregular não pode ser utilizado como garantia real em transações comerciais, nem o proprietário pode oferecê-lo como fiança em contratos, o que esteriliza o potencial econômico do bem e prejudica o desenvolvimento socioeconômico de toda a região.

Como bem resume José Henrique Pereira, assessor técnico da Comissão Nacional de Assuntos Fundiários da Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária (CNA): 

 

A mãe da irregularidade ambiental é a falta de regularidade fundiária. Os proprietários rurais não têm escritura e não conseguem levar aos cartórios as suas posses porque as demarcações das datas, que são as áreas administrativas, não foram concluídas pelo Judiciário, ou sequer foram feitas no passado pelos institutos de terra de cada estado. É como se nós estivéssemos nas sesmarias ainda. 

 

Essa afirmação sintetiza a tese central deste artigo: a persistência de um modelo fundiário herdado do período colonial, em que a posse informal e a ausência de titulação generalizada criam um terreno fértil para a invisibilidade proposital e o calote fundiário público.

 

2. A HERANÇA DA AUSÊNCIA: APANHADO HISTÓRICO DAS NORMAS FUNDIÁRIAS (1534–2025)

 

Para compreender por que 80% dos imóveis rurais brasileiros são irregulares, é necessário percorrer cinco séculos de legislação fundiária, desde o período colonial até as mais recentes inovações normativas de 2025. Essa trajetória revela que a irregularidade fundiária não é um acidente ou uma falha pontual, mas sim um projeto estrutural que sempre beneficiou os poderosos em detrimento dos pequenos posseiros.

A primeira tentativa de organizar a ocupação e a colonização do Brasil deu-se com as Capitanias Hereditárias, instituídas em 1534, e o regime de sesmarias, vigente entre 1530 e 1822. Nesse sistema, a terra era doada pela Coroa portuguesa a donatários e sesmeiros – nobres e militares de confiança – com a obrigação de cultivá-la e defendê-la. Na prática, porém, a fiscalização era precária ou inexistente. Consolidou-se, assim, o latifúndio e a concentração fundiária, enquanto os posseiros (pequenos agricultores) e as populações indígenas eram sistematicamente expulsos de suas terras. Esse período lançou as bases da desigualdade agrária que persiste até o presente.

Com a Independência do Brasil em 1822, as sesmarias foram extintas, mas nenhuma lei nova foi criada para regular a posse e a propriedade da terra. O período de 1822 a 1850 ficou conhecido como o “vácuo legislativo” ou “regime de posses”. Foi uma época de caos fundiário: ocupação desordenada do território, grilagem de documentos, falsificação de títulos e violência generalizada no campo. Muitas famílias adquiriram terras por mera posse, sem qualquer título formal – uma informalidade que se arrasta até hoje e que está na origem de milhares de conflitos fundiários contemporâneos, inclusive na Amazônia Legal.

A resposta do Império ao caos fundiário veio com a Lei de Terras n.º 601, de 18 de setembro de 1850. Seu principal dispositivo estabeleceu que as terras devolutas (públicas) só poderiam ser adquiridas por compra, extinguindo definitivamente a possibilidade de aquisição por posse ou doação. A lei criou também o Registro Paroquial (também chamado de registro do vigário), baseado na autodeclaração do ocupante. Como aspecto positivo, a lei trouxe alguma ordem ao introduzir um registro oficial. No entanto, seus efeitos negativos foram profundos: excluiu do acesso à terra os ex-escravizados, os imigrantes pobres e os pequenos posseiros sem recursos financeiros; consolidou o latifúndio nas mãos da elite agrária; e, ao aceitar declarações sem verificação rigorosa, legalizou a grilagem. A semente da desigualdade estrutural foi definitivamente plantada.

O Código Civil de 1916 (Lei n.º 3.071) refletiu uma visão patrimonialista e individualista da propriedade, herdada do Código Napoleônico. Em nenhum de seus dispositivos havia menção à função social da propriedade ou às especificidades das relações agrárias. O código não tratava de questões como arrendamento rural, parceria agrícola, posse agrária ou reforma fundiária. Esse vácuo jurídico agrário permaneceu inalterado por quase cinco décadas, até a edição do Estatuto da Terra em 1964.

O Estatuto da Terra, promulgado em 30 de novembro de 1964, representou um marco teórico no direito agrário brasileiro. Pela primeira vez, a legislação incorporou o princípio da função social da propriedade, definiu a propriedade familiar (imóvel rural explorado diretamente pelo agricultor e sua família, com área de até 4 módulos fiscais), instituiu a usucapião rural como instrumento de regularização de posses antigas e previu a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Na prática, porém, a implementação do Estatuto foi limitada e contraditória, especialmente durante o regime militar, que priorizou a colonização de fronteiras (Amazônia) em detrimento da desapropriação de latifúndios consolidados. Apesar disso, seus conceitos fundamentais foram posteriormente absorvidos e ampliados pela Constituição de 1988.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 elevou a função social da propriedade a princípio constitucional (art. 5º, XXIII, e art. 186), determinou que a reforma agrária é um dever do Estado (art. 184) e reconheceu direitos territoriais originários a indígenas (art. 231) e quilombolas (art. 68 do ADCT), além de prever a usucapião especial rural (art. 191). Na prática, contudo, a morosidade na demarcação e titulação dessas áreas, a ausência de um cadastro único de terras e a falta de articulação entre os entes federativos perpetuaram a irregularidade fundiária. O pacto federativo, com competências concorrentes entre União, Estados e Municípios, gerou conflitos de competência que paralisam processos de regularização por anos ou décadas.

A Lei n.º 11.952, de 25 de junho de 2009, instituiu o Programa Terra Legal e foi a primeira norma específica para a regularização fundiária na Amazônia Legal. Estabeleceu o marco temporal de 22 de julho de 2008 para ocupações passíveis de regularização, fixou o limite de 2.500 hectares por imóvel e dispensou a vistoria presencial para áreas de até 4 módulos fiscais (posteriormente ampliados para 6 módulos pelo Decreto n.º 10.592/2020). As críticas a essa lei são significativas: o marco temporal de 2008 é arbitrário e ignora ocupações centenárias; a lei não exige a realização de estudos antropológicos ou cadastro ocupacional prévio; e a dispensa de vistoria, aliada à autodeclaração, abre uma larga margem para a chamada invisibilidade proposital, pois o Estado não verifica quem efetivamente ocupa a terra antes de destiná-la a projetos de assentamento ou outros modelos de uso.

A Lei n.º 13.465, de 11 de julho de 2017, unificou a regularização fundiária urbana e rural, criando o instrumento da usucapião extrajudicial (art. 20-A), que permite o reconhecimento administrativo da propriedade diretamente no cartório de registro de imóveis, sem necessidade de ação judicial. Embora tenha desburocratizado procedimentos, a lei foi criticada por flexibilizar excessivamente os controles, o que pode levar à legitimação de grilagens antigas sob a aparência de regularização. A jurisprudência do STF, no julgamento da ADI 5.933, reconheceu a constitucionalidade da maioria dos dispositivos, mas ressalvou a necessidade de fiscalização efetiva.

No Congresso Nacional, tramitam dois projetos de lei que podem alterar significativamente os marcos regulatórios da regularização fundiária. O PL 2.633/2020 mantém o marco temporal de 22 de julho de 2008, mas amplia as possibilidades de autodeclaração e dispensa de vistoria. Já aprovado na Câmara dos Deputados, aguarda apreciação do Senado Federal. O PL 510/2021 é ainda mais permissivo: propõe um novo marco temporal – 25 de maio de 2012 (data da edição do Código Florestal) –, amplia a área passível de regularização para até 2.500 hectares e dispensa integralmente a vistoria prévia, podendo ser substituída por autodeclaração do ocupante. Especialistas, incluindo Paulo Figueira, alertam que esse projeto representa um risco altíssimo de legitimação da grilagem, pois a data de 2012 é muito recente e praticamente qualquer ocupação, inclusive as que se iniciaram após a criação de unidades de conservação, poderia ser regularizada.

A mais recente atualização do marco legal da regularização fundiária veio com a Lei n.º 14.757, de 19 de dezembro de 2023, e seu decreto regulamentador n.º 12.585, de 12 de fevereiro de 2025. Essas normas buscam modernizar e acelerar os procedimentos, com prazos reduzidos (de 5 para 2 anos), ampliação do número de módulos fiscais que podem ser regularizados por autodeclaração (de 4 para 6) e integração digital de bancos de dados (SINTER, SIGEF, CAR). O benefício esperado é uma agilidade de até 60% nos processos. No entanto, os riscos persistem: a fragilização da fiscalização in loco e a manutenção da ausência de estudos técnicos prévios (laudo antropológico, cadastro ocupacional) continuam a alimentar a invisibilidade proposital. O Estado continua tratando áreas ocupadas há séculos como “devolutas” e destinando-as a projetos de assentamento, unidades de conservação ou concessões florestais sem nunca perguntar quem já estava lá.

O que esse apanhado histórico revela, em síntese, é que a irregularidade fundiária não é um acidente ou uma falha pontual de gestão. É, antes, um projeto estrutural que atravessa cinco séculos, sempre beneficiando os detentores de poder econômico e político em detrimento dos pequenos posseiros, das comunidades tradicionais e das famílias que há gerações vivem e trabalham na terra sem nunca terem recebido do Estado o título de domínio. A persistência desse modelo, como alerta Figueira, mantém o Brasil ainda no “primeiro ciclo do agrarismo”, em que a posse informal é a regra e o título formal é uma exceção acessível apenas a poucos.

 

3. A INVISIBILIDADE FUNDIÁRIA PROPOSITAL E O CALOTE FUNDIÁRIO

 

Com base na trajetória histórica da legislação fundiária brasileira e nos alarmantes dados estatísticos que revelam que 80% dos imóveis rurais não possuem regularização completa, Paulo Figueira, mestre em Direito Ambiental e especialista em Direito Cartorial, Notarial e Imobiliário, sistematizou dois conceitos fundamentais para a compreensão do drama que atinge milhões de famílias na Amazônia Legal: a “invisibilidade fundiária rural proposital” e o “calote fundiário público”.

A invisibilidade fundiária rural proposital é definida por Figueira como a prática deliberada e sistemática dos órgãos de terra e meio ambiente – INCRA, institutos estaduais de terras, secretarias de meio ambiente – de não realizar os estudos técnicos mínimos exigidos por lei antes de criar projetos de assentamento, unidades de conservação (de proteção integral ou uso sustentável), territórios quilombolas, terras indígenas ou florestas públicas destinadas a concessão florestal onerosa. Esses estudos incluem, no mínimo, o laudo antropológico (para identificar comunidades tradicionais e seu vínculo histórico com a terra), o cadastro ocupacional (para mapear quem reside na área, há quanto tempo e de que forma explora os recursos) e o censo agropecuário (para avaliar a produção, as benfeitorias e o cumprimento da função social). A ausência proposital desses estudos produz uma consequência devastadora: o Estado passa a tratar a área como se fosse “terra devoluta” – isto é, pública, vazia, sem dono. E, como tal, a destina a um novo uso – assentamento, reserva, concessão – sem qualquer processo de desapropriação, sem notificação prévia dos ocupantes e sem qualquer indenização.

O segundo conceito, “calote fundiário público”, é a corolário inevitável do primeiro. Figueira utiliza essa expressão provocativa para descrever a situação em que o Estado toma a terra de quem sempre a ocupou – muitas vezes por décadas ou séculos – e não paga nada por ela, simplesmente porque não reconheceu que ali havia alguém. Não se trata de uma desapropriação indireta clássica (em que o Estado ocupa e depois indeniza), mas de uma expropriação silenciosa e administrativa: o ato de criação do assentamento ou da unidade de conservação é publicado, os ocupantes legítimos tornam-se “invasores” aos olhos do sistema, e o Estado se exime de qualquer responsabilidade indenizatória. Para Figueira, esse calote é a forma mais perversa de concentração fundiária, pois não transfere a terra para um particular grileiro, mas para o próprio Estado, que a utiliza para fins de política pública sem jamais ter arcado com o custo de adquirir o direito de propriedade alheio.

Na Amazônia Legal, esse fenômeno atinge seu ápice em razão da imensidão territorial, da fragilidade institucional e da sobreposição de competências entre União e Estados. Figueira cita o exemplo do Estado do Amapá, onde aproximadamente 90% do território está sob alguma modalidade de proteção integral ou uso sustentável – unidades de conservação federais e estaduais, terras indígenas, territórios quilombolas, projetos de assentamento e florestas públicas para concessão. O que os mapas oficiais não mostram, denuncia Figueira, é que por baixo dessas camadas de proteção ambiental e social existem posses e propriedades antigas, muitas vezes centenárias, ocupadas por famílias que nunca tiveram suas terras regularizadas pelo Estado. Essas famílias foram simplesmente invisibilizadas quando as unidades de conservação ou assentamentos foram criadas, sem que qualquer estudo ocupacional tivesse sido realizado. O programa Terra Legal, criado pela Lei n.º 11.952/2009 justamente para regularizar essas ocupações na Amazônia, identificou mais de 300 mil imóveis rurais irregulares na região, mas, até 2023, apenas 15% deles foram efetivamente regularizados. Os restantes 85% continuam na invisibilidade, sujeitos ao calote fundiário.

Figueira aprofunda sua análise ao distinguir três modalidades de posse que se aplicam ao cenário rural brasileiro, demonstrando como a confusão entre elas favorece a invisibilidade proposital. A posse civil, prevista no Código Civil, é a simples aparência de proprietário, podendo ser indireta (como no caso do arrendatário). A posse agrária, consagrada no Estatuto da Terra (Lei n.º 4.504/1964), é muito mais rigorosa: exige cultura efetiva e morada habitual do possuidor e sua família, sendo direta, pessoal e imediata – não se admite posse indireta. A posse agroecológica, por sua vez, caracteriza-se pela relação coletiva e sustentável com a terra, típica de comunidades tradicionais da Amazônia, integrando casa, roça, mata e recursos hídricos. O grande paradoxo apontado por Figueira é que as comunidades que praticam a posse agrária ou agroecológica – as mais meritórias do ponto de vista social e ambiental – são justamente as que menos conseguem converter sua posse em propriedade formal, enquanto grileiros utilizam instrumentos da posse civil (como Cadastro Ambiental Rural fraudulento, contratos de gaveta e autodeclarações falsas) para obter títulos de propriedade com respaldo estatal.

No caso hipotético da Ilha Panema (Afuá/PA), a família exerce posse agrária há mais de 60 anos: cultura efetiva (roça, extrativismo de açaí, pequena criação), morada habitual e exploração direta da terra pelos membros da família. O herdeiro que se ausentou para cursar Agronomia não abandonou a terra – sua intenção sempre foi retornar e melhor explorá-la, o que fez imediatamente após se formar. Essa posse agrária, aliada à escritura pública de 1927, constituiria prova mais do que suficiente para o reconhecimento do domínio, se o Estado não tivesse deliberadamente ignorado sua existência ao criar o assentamento. A alegação dos ocupantes de que houve “abandono” é, no entendimento de Figueira, uma tese juridicamente frágil, pois o abandono exige o animus abandonandi – a vontade inequívoca de se desfazer da coisa –, que jamais ocorreu.

Outro ponto central da obra de Figueira é a crítica contundente à atuação do Ministério Público (Federal e Estadual) na Amazônia Legal. Segundo o jurista, o MP tem atuado de forma seletiva e frequentemente omissa diante do calote fundiário. Enquanto movimenta a máquina judiciária com vigor contra a grilagem profissional – casos de uso de “laranjas”, inserção de dados falsos no CAR, sobreposição de matrículas fraudulentas –, o Ministério Público criminaliza os legítimos possuidores, tratando famílias inteiras como “organização criminosa” ou “grileiros”, sem fazer a necessária distinção entre a posse civil fraudulenta e a posse agrária legítima. Figueira relata situações em que agricultores com processos administrativos tramitando há décadas no INCRA foram surpreendidos por ações penais por invasão de terra pública, justamente onde suas famílias sempre viveram. Essa omissão é especialmente grave porque a Constituição Federal atribui ao Ministério Público o dever de defender as populações tradicionais e aqueles que vivem na informalidade por culpa exclusiva do Estado, que nunca promoveu a regularização fundiária.

A solução para estancar a invisibilidade proposital e o calote fundiário, propõe Figueira, passa necessariamente pela realização de uma auditoria fundiária ampla em todos os nove estados da Amazônia Legal, com especial atenção aos três últimos territórios federais transformados em estados (Amapá, Roraima e Rondônia). Essa auditoria deveria, em primeiro lugar, georreferenciar e discriminar todas as terras devolutas remanescentes, com ampla publicidade e participação social; em segundo lugar, revistar os processos administrativos de criação de assentamentos, unidades de conservação e territórios quilombolas para verificar se os estudos técnicos (laudo antropológico, cadastro ocupacional) foram realizados – e, onde não foram, declarar a nulidade do ato, resguardados os direitos dos ocupantes de boa-fé; em terceiro lugar, instituir um Comitê de Governança de Terras com participação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), das Corregedorias Gerais dos Tribunais de Justiça, dos cartórios de registro de imóveis, do INCRA, dos institutos de terras estaduais, do Ministério Público Federal e Estadual, da Ordem dos Advogados do Brasil, das representações das cadeias produtivas e das comunidades tradicionais; e, finalmente, priorizar a regularização fundiária individual (título de domínio) em vez de modelos coletivos que mantêm os agricultores na dependência do Estado, sem prova fundiária para obter licenciamento ambiental e crédito rural.

Sem essa auditoria e sem a efetiva vontade política de reconhecer a ancianidade das ocupações, alerta Figueira, o Brasil permanecerá no que ele denomina de “primeiro ciclo do agrarismo” – regime de posses informais herdado do período 1822-1850, em que o título de domínio é privilégio de poucos e a maioria vive à mercê de um Estado que é, paradoxalmente, o maior caloteiro fundiário da região. A invisibilidade proposital não é, portanto, um defeito do sistema; é o próprio sistema em funcionamento, planejado para expropriar os fracos em favor de interesses políticos e econômicos que se beneficiam da indefinição fundiária.

 

4. O CASO CONCRETO DA ILHA PANEMA (AFUÁ/PA): ESCRITURA DE 1927, ASSENTAMENTO DO INCRA E A TESE DO ABANDONO

 

Para compreender em toda a sua complexidade o fenômeno da invisibilidade fundiária proposital, é necessário analisar um caso concreto que, embora preservado no anonimato para respeitar a intimidade das famílias envolvidas, reflete com precisão a realidade de centenas de propriedades na Amazônia Legal. Trata-se da situação vivenciada por um engenheiro agrônomo e sua família na Ilha Panema, localizada no município de Afuá, estado do Pará, uma região ribeirinha de várzea, típica do Baixo Amazonas.

A família é detentora de uma escritura pública de compra e venda lavrada em 1927 no Cartório Jucá, na cidade de Macapá (atualmente capital do Amapá). O imóvel foi adquirido pelo avô do atual herdeiro, que o recebeu por meio de um título formal, em uma época em que a região ainda era território federal e os registros cartoriais eram feitos com base em critérios diferentes dos atuais, mas nem por isso menos legítimos. A propriedade foi transmitida, por sucessão hereditária, à mãe do herdeiro e, após o falecimento desta, passou a ser administrada por ele, na condição de herdeiro e gestor do espólio. A cadeia dominial, portanto, é ininterrupta: avô → mãe → herdeiros, com todos os vínculos devidamente documentados, ainda que o inventário formal ainda estivesse em curso quando os fatos aqui narrados ocorreram.

O herdeiro, profissional da área agronômica, sempre exerceu a posse direta da terra de forma mansa, pacífica e produtiva. Na propriedade, havia roças de subsistência, extrativismo de açaí e madeira de manejo, pequenas criações e benfeitorias como casa de moradia, galpão de ferramentas e currais. A família sempre teve na terra sua principal fonte de renda e de reprodução social, no que a doutrina de Paulo Figueira classifica como posse agrária – aquela que exige cultura efetiva e morada habitual e é a mais meritória do ponto de vista social e ambiental.

No entanto, na década de 1980, o herdeiro tomou uma decisão que, embora comum a milhares de jovens da região, traria consequências dramáticas: para qualificar-se profissionalmente, mudou-se para Belém, capital do estado, onde cursou Agronomia em uma universidade pública. Durante aproximadamente onze anos (de 1980 a 1991), ele se ausentou da propriedade, deixando sob os cuidados de familiares e agregados a manutenção básica da terra, mas sempre com a intenção inequívoca de retornar e aplicar os conhecimentos técnicos adquiridos para melhor explorar o imóvel. Em nenhum momento houve o chamado animus abandonandi – a vontade deliberada de se desfazer da coisa – elemento essencial para a configuração do abandono no direito civil brasileiro.

Formado no início dos anos 1990, o agrônomo retornou à Ilha Panema pronto para dedicar-se integralmente à propriedade. Para sua surpresa, encontrou a porta fechada. A área que sempre fora de sua família estava ocupada por pessoas que ele nunca havia visto, as quais lhe disseram, de forma seca e taxativa, que ele havia “abandonado” a terra e que, portanto, não tinha mais nenhum direito sobre ela. Mais estarrecedor ainda foi o que descobriu ao buscar a documentação do avô: o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) havia instalado um projeto de assentamento em toda a extensão da Ilha Panema, afetando completamente o imóvel de sua família. Não houve qualquer processo de desapropriação, não houve vistoria prévia para identificar ocupações antigas, não houve notificação dos proprietários ou herdeiros. Simplesmente, a autarquia federal tratou a área como se fosse terra devoluta – pública, vazia, sem dono – e a destinou a dezenas de famílias de sem-terra.

Este caso emblemático reúne todos os elementos que caracterizam a invisibilidade fundiária rural proposital descrita por Paulo Figueira. Em primeiro lugar, o Estado – por meio do INCRA – deixou de realizar os estudos técnicos mínimos exigidos por lei antes de criar o assentamento. Não houve laudo antropológico para identificar comunidades tradicionais, não houve cadastro ocupacional para mapear quem já residia na área, não houve censo agropecuário para avaliar as benfeitorias e a produção existente. Em segundo lugar, a área foi tratada como devoluta quando, na verdade, possuía um título particular robusto, lavrado em cartório e com cadeia dominial ininterrupta. Em terceiro lugar, o legítimo proprietário foi transformado em “invasor” e seus familiares, em “grileiros” aos olhos do sistema – uma inversão perversa que coloca o Estado como expropriador sem indenização e o cidadão cumpridor da lei como criminoso.

A alegação dos ocupantes de que houve “abandono” é juridicamente insustentável, como bem demonstra a análise de Figueira. O Código Civil brasileiro é claro ao exigir, para a configuração do abandono (também chamado de derrelição), a presença do animus abandonandi – a intenção inequívoca de se desfazer da coisa, acompanhada do ato material de deixar a posse. No caso em apreço, ocorreu exatamente o oposto: o herdeiro ausentou-se temporariamente para qualificar-se profissionalmente em uma área diretamente relacionada à exploração agrícola e extrativista, justamente com o objetivo de, no futuro, melhor cuidar da terra. Sua saída foi motivada por um legítimo investimento em educação e desenvolvimento pessoal, não por qualquer desejo de renunciar ao patrimônio familiar. Tanto é assim que, tão logo se formou, retornou imediatamente à propriedade, demonstrando que a intenção de manter a posse jamais foi abandonada.

A posse agrária exercida pela família por mais de sessenta anos – com cultura efetiva (roças, extrativismo, pequena pecuária) e morada habitual (a terra sempre foi a residência principal da família) – é um dos institutos mais protegidos pelo direito agrário brasileiro. Como ensina Figueira, a posse agrária, consagrada no Estatuto da Terra (Lei n.º 4.504/1964, arts. 2º, 11, 24 e 102), exige exatamente esses elementos: cultura efetiva e morada habitual. Diferentemente da posse civil, que pode ser indireta e baseada apenas na aparência de proprietário, a posse agrária é direta, pessoal, imediata e está intrinsecamente ligada ao cumprimento da função social da propriedade. No caso da Ilha Panema, esses requisitos foram cumpridos de forma inequívoca por três gerações.

Outro ponto crucial para a defesa do espólio é o princípio da saisine, consagrado no artigo 1.784 do Código Civil de 2002. De acordo com esse princípio, a herança transmite-se aos herdeiros no exato momento da abertura da sucessão, independentemente de qualquer formalidade ou de inventário. Isso significa que, quando o avô e, posteriormente, a mãe faleceram, a propriedade e a posse da terra foram automaticamente transferidas aos herdeiros – entre eles o agrônomo que aqui narra sua história. O inventário em curso é apenas um procedimento de formalização e partilha, mas o direito de propriedade já existia e já era oponível contra terceiros, inclusive contra o INCRA, antes mesmo da criação do assentamento. Portanto, a alegação de que o espólio não teria legitimidade para reivindicar a terra por falta de inventário concluído é juridicamente frágil e já foi rechaçada em inúmeras decisões dos tribunais superiores.

No plano processual, a competência para julgar a demanda é da Justiça Federal, conforme dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Isso porque o INCRA é uma autarquia federal, e sua presença no polo passivo da ação desloca automaticamente a competência para o juízo federal, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça na Súmula 150. Mesmo que haja também no polo passivo os ocupantes particulares (os assentados), a presença do INCRA atrai todo o processo para a Justiça Federal, que julgará tanto a responsabilidade da autarquia pela criação irregular do assentamento quanto a posse injusta dos ocupantes.

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que abrange os estados do Pará e Amapá, é pacífica no sentido de que o INCRA não pode simplesmente ignorar títulos de propriedade registrados sob a alegação de sobreposição com projetos de assentamento ou terras devolutas. No acórdão REOMS 0010514-46.2012.4.01.4100/RO, de relatoria do Desembargador Federal Néviton Guedes, publicado em 13 de setembro de 2016, ficou consignado que “não se justifica indeferir a certificação sob argumento de sobreposição quando o requerente comprova por matrícula ser o titular do domínio, devendo o INCRA, caso entenda tratar-se de terras da União, adotar providências para declarar nulo o registro imobiliário apresentado ou desconstituí-lo pela via legal cabível”. Ou seja, se o INCRA acredita que a terra é pública, deve ele próprio ingressar com ação anulatória do título particular, e não arrecadar a área administrativamente como se o título não existisse. Esse entendimento foi reiterado em decisões mais recentes, como a AC 1000951-12.2020.4.01.4300 (Rel. Desa. Daniele Maranhão Costa, 5ª Turma, PJe 19/04/2023) e a AC 1002422-11.2019.4.01.3100 (decisão específica da Seção Judiciária do Amapá), nas quais se reafirmou que a sobreposição não impede a expedição do CCIR nem o reconhecimento do domínio quando há matrícula válida.

Diante desse quadro, duas são as principais vias jurídicas à disposição do espólio. A primeira, e mais ambiciosa, é a ação reivindicatória, prevista no artigo 1.228 do Código Civil, que confere ao proprietário o direito de reaver a coisa de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Nessa ação, deverão constar no polo passivo o INCRA (pela criação do assentamento) e os ocupantes particulares (pela posse injusta). O pedido principal será a nulidade do ato administrativo de criação do assentamento por vício de objeto – uma vez que a terra nunca foi devoluta –, seguida da reintegração de posse em favor do espólio. Para tanto, será necessário provar: (i) a validade da escritura de 1927 e a cadeia dominial ininterrupta; (ii) a individualização do imóvel por meio de memorial descritivo e georreferenciamento; e (iii) a posse injusta dos réus.

A segunda via – que se tornará a principal se o juiz entender que o assentamento já está consolidado e que a retirada das famílias é faticamente impossível – é a ação de desapropriação indireta, convertendo o apossamento administrativo do INCRA em pedido de justa indenização. Nessa hipótese, a União (INCRA) será condenada a pagar ao espólio o valor de mercado do imóvel, sendo a terra nua indenizada em Títulos da Dívida Agrária (TDA) e as benfeitorias úteis e necessárias pagas em dinheiro, conforme dispõem a Lei n.º 8.629/1993 e a Lei Complementar n.º 76/1993.

A justa indenização deve refletir o preço de mercado contemporâneo, e não o valor da época da criação do assentamento ou de eventuais vistorias administrativas passadas. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp 964.609/MT, publicado em 27 de maio de 2022, no qual se assentou que “a justa indenização por desapropriação deve ser contemporânea à avaliação judicial, sendo desimportante, como regra, o laudo elaborado pelo ente expropriante ou a data da imissão na posse”. Esse mesmo princípio foi aplicado pelo TRF-1 em diversas ocasiões, como na Apelação Cível 0032557-81.2010.4.01.3700 (Rel. Desa. Daniele Maranhão Costa, 10ª Turma, PJe22/03/2024) e na Apelação Cível 0001446-98.2005.4.01.4300 (Rel. Des. Olindo Menezes, 4ª Turma, PJe 08/02/2023).

Além do valor principal, o espólio tem direito aos juros compensatórios, atualmente fixados em 6% ao ano pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332. Esses juros visam compensar o proprietário pela perda antecipada da posse e pela privação do uso econômico da terra. O termo inicial dos juros compensatórios, na desapropriação indireta, é a data do efetivo apossamento do imóvel pelo Poder Público, conforme a Súmula 114 do STJ. No caso da Ilha Panema, o termo inicial será a data da criação do assentamento ou, subsidiariamente, a data em que os ocupantes, agindo em nome do INCRA, impediram o retorno do legítimo proprietário.

Para fazer jus aos juros compensatórios, porém, é necessário comprovar que o imóvel era produtivo ou que o proprietário sofreu efetiva perda de renda com o apossamento. Esse é o entendimento consolidado no Tema 282 do STJ, que exige a demonstração da produtividade histórica. Nesse ponto, a formação do herdeiro como engenheiro agrônomo revela-se um trunfo estratégico. Ele poderá elaborar – ou contratar colega habilitado para fazê-lo – um laudo de potencialidade e produtividade histórica, demonstrando a aptidão agrícola do solo da várzea (para cultivo de açaí, palmito, pecuária de pequeno porte), o inventário das benfeitorias existentes antes do apossamento (casas, currais, cercas, pastagens) e, por meio de imagens de satélite históricas (séries temporais Landsat, Sentinel), provar que a área era explorada e produtiva antes da chegada do INCRA. Documentos fiscais, como as declarações de ITR (DIAT) dos anos anteriores, notas fiscais de venda de produtos (açaí, madeira, pequenos animais) e o próprio Cadastro Ambiental Rural (CAR) também servirão como início de prova da posse agrária e da exploração econômica.

Ainda na via administrativa, antes ou paralelamente à ação judicial, recomenda-se que o espólio protocole um requerimento formal no INCRA, na Superintendência Regional de Belém (SR-01/PA), solicitando o reconhecimento do domínio privado e a exclusão da poligonal do imóvel do perímetro do projeto de assentamento. O requerimento deve ser instruído com toda a documentação disponível: escritura de 1927, certidão de inteiro teor da matrícula (se houver), certidão vintenária, termo de inventariante, memorial descritivo georreferenciado, comprovantes de CAR e ITR, e um relatório técnico elaborado pelo próprio agrônomo. O pedido administrativo tem as seguintes finalidades: (i) tentar uma solução consensual, que seria mais rápida e menos custosa; (ii) produzir prova da prenotação do direito, caso o INCRA se recuse a acolher o pedido; e (iii) criar o pressuposto para a impetração de mandado de segurança, caso haja demora injustificada na decisão (superior a 90 dias).

Se o INCRA negar o pedido ou permanecer inerte, a via judicial é inevitável. O espólio deverá ingressar com ação na Justiça Federal da Seção Judiciária do Pará (ou do Amapá, dependendo da localização exata da ilha em relação à divisa dos estados), distribuindo-a preferencialmente a uma das varas agrárias ou de direito agrário. O valor da causa deverá corresponder ao valor de mercado do imóvel, calculado com base em avaliação pericial prévia ou, ao menos, estimado com fundamento em dados oficiais de valores de terras na região.

Por fim, é importante destacar o que Figueira chama de “primeiro ciclo do agrarismo” – a persistência de um regime de posses informais que remonta ao período de 1822-1850, quando o Brasil vivia um vácuo legislativo fundiário. O caso da Ilha Panema é um exemplo eloquente desse ciclo perverso: uma família com título de 1927, posse ininterrupta por mais de sessenta anos, cultura efetiva e morada habitual, é tratada como invasora e tem seu patrimônio expropriado sem qualquer indenização – não por ação de grileiros ou particulares, mas pelo próprio Estado, por meio de um ato administrativo que deliberadamente ignorou sua existência. A quebra desse ciclo depende de vontade política, de auditoria fundiária e, fundamentalmente, do reconhecimento pelo Poder Judiciário de que a ancianidade da posse e da propriedade deve prevalecer sobre a conveniência administrativa do INCRA.

O caso ainda está em curso, com o inventário em andamento e as medidas judiciais sendo preparadas. Mas a análise técnica e jurídica é inequívoca: o espólio tem sólido direito de propriedade sobre a terra, a alegação de abandono é juridicamente insustentável, e o ato do INCRA configura desapropriação indireta, obrigando a União a pagar justa indenização, acrescida de juros compensatórios, calculada com base no valor contemporâneo do imóvel. Mais do que isso, o caso serve como um símbolo da luta de milhares de famílias amazônicas que, há séculos, aguardam do Estado o reconhecimento de um direito que nunca lhes foi negado formalmente, mas que lhes foi subtraído pela invisibilidade proposital.

 

5. ROTEIRO JURÍDICO PARA REIVINDICAÇÃO OU INDENIZAÇÃO

 

Diante da situação descrita – uma família detentora de escritura pública de 1927, com posse agrária exercida por mais de sessenta anos, que viu seu imóvel ser integralmente afetado por um projeto de assentamento do INCRA criado sem qualquer processo de desapropriação, vistoria prévia ou notificação –, impõe-se a necessidade de uma atuação jurídica estruturada em duas fases principais: a administrativa (perante o próprio INCRA) e a judicial (perante a Justiça Federal). Ambas as vias não são excludentes; ao contrário, a via administrativa serve como preparação e prova para a via judicial, e o descumprimento de prazos pelo INCRA pode ensejar a impetração de mandado de segurança. Além disso, há um caminho alternativo – a usucapião extrajudicial – que, embora de difícil aplicação quando há sobreposição de assentamento, não deve ser descartado sem análise.

5.1. A fase administrativa no INCRA: o dever de apurar e reconhecer o domínio privado

O primeiro passo estratégico é o protocolo de requerimento administrativo perante a Superintendência Regional do INCRA no Pará (SR-01, em Belém), uma vez que o imóvel está localizado no município de Afuá/PA. O requerimento deve ser instruído com um dossiê documental robusto, organizado em categorias, e ter por objeto o reconhecimento do domínio privado do espólio e a exclusão da poligonal do imóvel do perímetro do projeto de assentamento.

Documentos de identificação e representação do espólio: tratando-se de espólio, é imprescindível apresentar cópia autenticada do termo de inventariante (judicial ou extrajudicial), que confere ao inventariante legitimidade para representar a herança; documentos pessoais do inventariante (RG, CPF, comprovante de residência); certidões de óbito do avô (proprietário original) e da mãe (sucessora); e, se houver, procuração com poderes específicos para atuar perante o INCRA.

Documentos de propriedade e cadeia dominial: a escritura pública de compra e venda de 1927 (Cartório Jucá, Macapá) deve ser apresentada em cópia integral e legível. Além dela, exige-se a certidão de inteiro teor da matrícula/transcrição atualizada (emitida nos últimos 30 dias pelo Cartório de Registro de Imóveis competente), a certidão vintenária (histórico dos últimos vinte anos, comprovando a continuidade da posse e do domínio) e um relatório de cadeia dominial completo, listando todos os proprietários desde 1927 até o espólio atual, com indicação dos números de registros e datas.

Documentos técnicos e geográficos: o imóvel deve ser individualizado por meio de memorial descritivo e planta elaborados por profissional habilitado (engenheiro agrônomo ou agrimensor), com coordenadas georreferenciadas. Deve-se anexar a certificação de georreferenciamento (SIGEF) – se já houver – e, caso o sistema aponte sobreposição com o assentamento, imprimir o relatório de sobreposição gerado, que servirá como prova de que o INCRA “travou” o direito da família. A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional deve estar quitada. O recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é igualmente essencial, pois comprova a posse agrária e o uso da terra, ainda que histórico.

Documentos fiscais e cadastrais: o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) – mesmo que inibido ou desatualizado – e os comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) dos últimos cinco anos (ou a certidão de regularidade fiscal emitida pela Receita Federal) demonstram que a família sempre exerceu a posse com ânimo de domínio e em conformidade com as obrigações fiscais, ainda que a regularização fundiária não tenha sido concluída pelo Estado.

O requerimento formal deve conter exposição detalhada dos fatos (aquisição em 1927, sucessão familiar, posse mansa e pacífica, ausência para estudo, retorno e surpresa com o assentamento), fundamentação jurídica (direito de propriedade – art. 5º, XXII, CF; ilegalidade de assentar famílias em terras privadas sem desapropriação – Lei 8.629/1993; jurisprudência do TRF-1) e pedidos específicos: acesso integral ao processo administrativo de criação do assentamento, reconhecimento do domínio privado do espólio, exclusão da poligonal do projeto de assentamento, desinibição e regularização do CCIR e, subsidiariamente, instauração de procedimento de indenização administrativa (com avaliação do imóvel a valor de mercado). O protocolo deve ser feito preferencialmente por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Governo Federal ou presencialmente na SR-01 em Belém, exigindo-se o número do processo administrativo e o comprovante de recebimento com a lista de documentos anexados.

Prazos e consequências da omissão: nos termos do artigo 16, §1º, da Lei n.º 11.952/2009, o INCRA dispõe de 12 meses para concluir a análise do pedido de regularização fundiária e, por analogia, para decidir sobre o requerimento de reconhecimento de domínio e exclusão de área. Contudo, a experiência prática demonstra que a autarquia frequentemente excede esse prazo ou permanece inerte. Nesse caso, o espólio pode impetrar mandado de segurança contra o superintendente regional do INCRA, com fundamento no direito líquido e certo à apreciação do pedido administrativo no prazo razoável (Lei n.º 9.784/1999, art. 49 e 50). A jurisprudência do TRF-1 tem concedido ordens para que o INCRA se manifeste no prazo de 30 a 90 dias, sob pena de multa diária. A demora injustificada também pode ser utilizada como elemento de reforço da tese de “invisibilidade proposital” na ação judicial.

5.2. A mediação na Câmara de Conciliação da Administração Federal (CCAF)

Antes ou simultaneamente ao ajuizamento da ação judicial, recomenda-se que o espólio solicite a inclusão do caso na Câmara de Mediação e Conciliação da Administração Federal (CCAF), vinculada à Advocacia-Geral da União (AGU). A CCAF tem competência para realizar acordos entre particulares e entes federais, inclusive o INCRA, em matéria de indenizações e conflitos fundiários. A vantagem da via conciliatória é a celeridade e a possibilidade de se obter um acordo adminstrativocom valores de indenização que podem ser superiores aos que seriam concedidos judicialmente, além de evitar os custos e o tempo de um processo que pode se alongar por anos.

O pedido de mediação deve ser instruído com a mesma documentação do requerimento administrativo e com a comprovação de que o INCRA já foi provocado e não respondeu ou respondeu negativamente. A AGU costuma designar um conciliador especializado em direito agrário e fundiário, que analisará a viabilidade do acordo. Na prática, a CCAF já firmou acordos em casos semelhantes de sobreposição de assentamentos sobre propriedades particulares antigas, especialmente quando há título anterior a 1964 e posse ininterrupta.

5.3. A via judicial: ação reivindicatória ou desapropriação indireta

Se a via administrativa e a mediação não lograrem êxito (seja por recusa expressa do INCRA, seja por omissão superior a 90 dias), a solução é o ajuizamento de ação judicial na Justiça Federal. A competência da Justiça Federal decorre do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que o INCRA é autarquia federal. A presença dos ocupantes particulares (assentados) no polo passivo, em litisconsórcio necessário, não afasta a competência federal; ao contrário, atrai todo o processo para a Justiça Federal, conforme a Súmula 150 do STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse da União, autarquia ou empresa pública federal”.

Escolha do rito: há duas ações principais à disposição do espólio, que não são excludentes, mas sim subsidiárias entre si – a ação reivindicatória e a ação de desapropriação indireta. Na inicial, o espólio deve pleitear, em caráter principal, a nulidade do ato administrativo de criação do assentamento e a reintegração de posse, e, em caráter subsidiário, a condenação do INCRA ao pagamento de justa indenização (caso o juiz entenda que o assentamento é irreversível). Essa formulação evita a extinção do processo sem resolução do mérito.

Ação reivindicatória (pedido principal): com fundamento no artigo 1.228 do Código Civil, o proprietário tem o direito de reaver a coisa de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Os requisitos para o sucesso da ação são: (i) prova do domínio (escritura de 1927 + cadeia dominial); (ii) individualização do bem (memorial descritivo e georreferenciamento); (iii) comprovação da posse injusta dos réus (o INCRA e os assentados). Nesse pedido, o espólio busca a reintegração de posse da área e a declaração de nulidade do ato administrativo de criação do assentamento por vício de objeto – uma vez que a terra nunca foi devoluta. A jurisprudência do TRF-1 é pacífica no sentido de que o INCRA não pode arrecadar administrativamente uma área cujo domínio privado está comprovado por título registrado, devendo antes ingressar com ação anulatória do registro. Como o INCRA não o fez, o ato de criação do assentamento é nulo de pleno direito.

Desapropriação indireta (pedido subsidiário): se o juiz entender que o assentamento já está consolidado (com dezenas de famílias, infraestrutura pública e inviabilidade fática de reintegração), a ação reivindicatória será convertida em pedido de indenização por desapropriação indireta. Nesse caso, reconhece-se que o INCRA apossou-se do imóvel sem o devido processo legal, gerando para o Estado a obrigação de indenizar o proprietário expropriado. Os fundamentos jurídicos da desapropriação indireta são: (i) ocupação do imóvel pelo Poder Público sem decreto expropriatório e sem pagamento de indenização; (ii) violação ao direito de propriedade (art. 5º, XXII e XXIV, CF); (iii) dever de indenizar por todos os prejuízos (art. 37, §6º, CF). A Súmula 114 do STJ estabelece que “os juros compensatórios, na desapropriação indireta, contam-se a partir do apossamento”.

Pedidos específicos na inicial:

1. Declaração de nulidade do ato administrativo de criação do Projeto de Assentamento na Ilha Panema (ou a anulação da portaria que destinou a área), por vício de objeto (a terra não era devoluta) e por violação ao devido processo legal (ausência de notificação, cadastro ocupacional e estudos técnicos).

2. Condenação da União (INCRA) à reintegração de posse em favor do espólio, com fixação de prazo e, se necessário, expedição de mandado de reintegração.

3. Subsidiariamente, condenação da União ao pagamento de justa indenização pelo valor de mercado do imóvel, assim discriminado: (a) terra nua – valor a ser pago em Títulos da Dívida Agrária (TDA), observada a Lei n.º 8.629/1993 e a LC n.º 76/1993; (b) benfeitorias úteis e necessárias – valor a ser pago em dinheiro, atualizado monetariamente desde o apossamento.

4. Juros compensatórios de 6% ao ano, desde a data do apossamento (imissão na posse pelo INCRA), com base no julgamento da ADI 2.332 pelo STF e na Súmula 114 do STJ, calculados sobre o valor da terra nua e incidentes também sobre as benfeitorias, em conformidade com a jurisprudência mais recente do STJ (AgInt no AREsp 964.609/MT).

5. Juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 12 do STJ), sendo admissível a cumulação com juros compensatórios (Súmula 12 do STJ) sem caracterização de anatocismo (Súmula 102 do STJ).

6. Correção monetária desde o apossamento até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais (especialmente IPCA-E ou INPC, conforme orientação dos tribunais).

7. Pedido de tutela provisória de urgência (liminar) para suspender a destinação de novos lotes, a concessão de créditos ou qualquer ato do INCRA que agrave a consolidação do assentamento na área do imóvel, sob pena de tornar a reintegração de posse irreversível (periculum in mora). A tutela pode ser fundamentada na probabilidade do direito (escritura de 1927 + posse agrária) e no risco de dano irreparável.

Prova pericial: o juiz nomeará perito (preferencialmente engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal) para avaliar o valor da terra nua e das benfeitorias, além de verificar a produtividade histórica do imóvel – quesito essencial para os juros compensatórios. O espólio deve apresentar quesitos específicos, solicitando ao perito que também analise: (i) a classificação da capacidade de uso do solo; (ii) o histórico de exploração econômica a partir de imagens de satélite; (iii) a existência de benfeitorias (casas, currais, cercas, pastagens, culturas permanentes) antes da criação do assentamento; (iv) a renda presumida ou o lucro cessante decorrente da perda da posse. O fato de o herdeiro ser engenheiro agrônomo pode ser utilizado na qualificação do assistente técnico do espólio.

5.4. O caminho alternativo: usucapião extrajudicial (Lei n.º 13.465/2017)

A Lei n.º 13.465/2017 introduziu o procedimento de usucapião extrajudicial (arts. 60-A e seguintes), que permite o reconhecimento administrativo da propriedade diretamente no cartório de registro de imóveis, sem necessidade de ação judicial. Os requisitos para a usucapião extrajudicial rural são: (i) posse mansa e pacífica por 5 anos ininterruptos; (ii) área de até 50 hectares; (iii) morada habitual e exploração econômica direta (posse agrária); (iv) inexistência de oposição de proprietário anterior ou de terceiros; (v) apresentação de planta georreferenciada e anuência dos confrontantes.

No caso da Ilha Panema, a família preenche, em tese, os requisitos de posse agrária prolongada (mais de 60 anos). Contudo, a existência de um projeto de assentamento do INCRA sobre toda a área cria um obstáculo quase intransponível para a usucapião extrajudicial, pois o oficial do cartório, ao tomar conhecimento da sobreposição, exigirá a manifestação do INCRA ou a comprovação da nulidade do ato administrativo. Como o INCRA não reconhece o domínio privado, dificilmente dará sua anuência. Assim, a usucapião extrajudicial não é, neste caso concreto, a via mais adequada, mas não deve ser descartada como alternativa se, no futuro, o INCRA vier a reconhecer o erro e concordar com a exclusão da área do assentamento. Enquanto isso, a via judicial é inevitável.

5.5. O papel estratégico do engenheiro agrônomo (o herdeiro) na produção da prova técnica

Um diferencial importante no caso é a formação do herdeiro como engenheiro agrônomo. Esse conhecimento técnico pode ser mobilizado para produzir, desde logo, provas documentais e periciais que fortalecerão tanto o requerimento administrativo quanto a ação judicial. Elaboram-se as seguintes peças técnicas:

Laudo de potencialidade e produtividade histórica: o agrônomo pode – ou pode contratar colega habilitado e imparcial – elaborar um laudo que demonstre a capacidade de uso do solo da várzea da Ilha Panema (aptidão para açaí, palmito, pecuária extensiva de pequeno porte, extrativismo madeireiro manejado), com base em levantamentos de campo e em literatura técnica. Esse laudo servirá para comprovar a produtividade perdida, elemento indispensável para os juros compensatórios.

Análise de imagens de satélite históricas: utilizando séries temporais gratuitas (Landsat, Sentinel) ou com softwares especializados, é possível reconstituir a evolução da ocupação da área desde os anos 1980 até o momento da criação do assentamento. As imagens demonstrarão a existência de roças, pastagens e benfeitorias na propriedade da família, contrastando com a situação posterior ao assentamento. Essa prova visual é extremamente eficaz para refutar a tese de “abandono”.

Memorial descritivo e georreferenciamento: O próprio agrônomo, estando devidamente credenciado no INCRA (ou contratando um credenciado), pode realizar o levantamento topográfico e submeter o memorial descritivo ao SIGEF. A negativa de certificação pelo sistema gerará o relatório de sobreposição, que será anexado ao processo como prova inconteste de que o INCRA bloqueou a regularização fundiária do imóvel.

Relatório de benfeitorias e exploração econômica: o agrônomo deve inventariar todas as benfeitorias existentes antes do apossamento (casas, currais, cercas, açudes, culturas perenes, pastagens plantadas, etc.), com quantificação e valoração aproximada. Esse relatório subsidiará o pedido de indenização das benfeitorias em dinheiro e também servirá como base para os quesitos da perícia judicial.

5.6. Considerações sobre o prazo prescricional e a Súmula 114 do STJ

A ação de desapropriação indireta para fins de reforma agrária é imprescritível? A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a ação que busca indenização por apossamento administrativo (desapropriação indireta) sujeita-se ao prazo prescricional de 5 anos (art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932), contado da data em que se tornou definitivo o apossamento do Poder Público. No caso da Ilha Panema, o termo inicial da prescrição é a data do ato de criação do assentamento ou, se posterior, a data em que o INCRA ou os ocupantes impediram o retorno do herdeiro (1991). Considerando que a ação ainda não foi ajuizada, mas que o espólio vem adotando medidas administrativas e o inventário está em curso, aplica-se a teoria da actio nata (nascimento do direito) e, eventualmente, a súmula 114 do STJ, que considera o apossamento contínuo até que a imissão na posse seja registrada. Em todo caso, a urgência recomenda o ajuizamento da ação sem demora, sob pena de arguição de prescrição pelo INCRA. O mandado de segurança contra a demora administrativa não interrompe o prazo prescricional, mas a propositura da ação principal o interrompe.

5.7. A competência da Justiça Federal e a participação do Ministério Público

Reafirma-se que a competência para julgar a causa é da Justiça Federal, Seção Judiciária do Pará (já que Afuá/PA está dentro da área de jurisdição do TRF-1). O foro pode ser Belém, pela localização da superintendência do INCRA, ou eventualmente Macapá, se a vara federal do Amapá se entender competente em razão da localização do Cartório Jucá (Macapá). O processo deve ser distribuído a uma das varas especializadas em direito agrário ou de execução fiscal agrária, se houver. O Ministério Público Federal (MPF) será intimado para atuar como fiscal da ordem jurídica (custos legis), nos termos do artigo 5º, §1º, da Lei n.º 7.347/1985. A atuação do MPF pode ser ambivalente: por um lado, tem o dever de proteger os assentados; por outro, deve velar pela legalidade do procedimento do INCRA. O espólio deverá provocar o MPF a exigir a comprovação de que o INCRA realizou os estudos técnicos (cadastro ocupacional) antes de criar o assentamento. Se o MPF permanecer omisso ou atuar contra a família, caberá ao advogado demonstrar a ausência de quaisquer estudos, o que evidencia a “invisibilidade proposital” denunciada por Figueira.

5.8. Síntese da estratégia e cronograma recomendado

Em síntese, o espólio deve adotar a seguinte sequência de providências:

1. Imediata contratação de profissional especializado (advogado com experiência em direito agrário) e montagem do dossiê documental completo.

2. Protocolo do requerimento administrativo no INCRA/PA (SR-01) , com todos os documentos e pedido de acesso ao processo de criação do assentamento. Exigir o número do protocolo e acompanhamento no SEI.

3. Simultânea solicitação de mediação na CCAF/AGU.

4. Caso não haja decisão favorável ou acordo no prazo de 90 dias, impetração de mandado de segurança contra o superintendente do INCRA para obrigar a decisão administrativa.

5. Ajuizamento da ação judicial na Justiça Federal (ação reivindicatória c/ pedido subsidiário de desapropriação indireta), antes de completados 5 anos do apossamento, para evitar prescrição.

6. Produção antecipada de prova técnica (laudos, imagens, georreferenciamento) pelo herdeiro agrônomo, para instruir a petição inicial e os quesitos da perícia judicial.

7. Pedido de tutela provisória de urgência para suspender atos do INCRA sobre a área.

8. Acompanhamento da ação até sentença e, se necessário, recurso ao TRF-1 e ao STJ, com base nas jurisprudências já citadas.

A conjugação dessas medidas aumenta significativamente as chances de êxito, seja na reintegração da posse, seja na obtenção de uma indenização justa e atualizada. O caso da Ilha Panema, embora doloroso, pode se tornar um precedente importante para milhares de famílias na Amazônia Legal que padecem da mesma invisibilidade fundiária proposital.

 

6. A OMISSÃO SELETIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E A CRIMINALIZAÇÃO DOS LEGÍTIMOS POSSUIDORES NA AMAZÔNIA LEGAL

 

Um dos capítulos mais sombrios e menos discutidos da tragédia fundiária amazônica é a atuação – ou, mais precisamente, a omissão seletiva – do Ministério Público (MP), tanto em sua esfera federal quanto estadual. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 atribui ao Ministério Público o papel de fiscal da ordem jurídica, defensor do regime democrático e, especialmente, protetor dos interesses sociais e individuais indisponíveis, incluindo as populações tradicionais, os direitos de propriedade e o meio ambiente. No entanto, na práxis amazônica, o que se observa, segundo a contundente denúncia de Paulo Figueira, é uma atuação profundamente desequilibrada e, muitas vezes, francamente hostil aos legítimos possuidores de terras centenárias.

Figueira, em seus artigos e no estudo de caso da Ilha Panema, descreve um padrão recorrente: o Ministério Público Federal (MPF) e os Ministérios Públicos Estaduais (MPEs) da Amazônia Legal mobilizam todo o seu aparato investigativo e judicial contra a grilagem profissional – aquela praticada por organizações criminosas que utilizam “laranjas”, forjam documentos, sobrepõem matrículas falsas no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e no Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF), e expulsam posseiros com violência. Essa atuação é justa, necessária e deve ser aplaudida. O problema, denuncia Figueira, é que essa mesma máquina se volta, com igual ou maior rigor, contra os pequenos produtores, os herdeiros de ocupações centenárias e as comunidades tradicionais que, por culpa exclusiva do Estado (que nunca promoveu a regularização fundiária), vivem na informalidade.

No caso concreto da Ilha Panema, a família detém uma escritura pública de 1927, exerce posse agrária por mais de sessenta anos, pagou impostos quando possível, e teve seu imóvel integralmente afetado por um assentamento do INCRA criado sem qualquer estudo técnico ou notificação. Qual foi a atitude do Ministério Público? Até o momento do relato, nenhuma. O MP não oficiou pelo reconhecimento do domínio privado, não exigiu do INCRA a apresentação do cadastro ocupacional prévio (que inexiste), não instaurou procedimento para apurar a ilegalidade do assentamento. Ao contrário, é altamente provável – como revela a experiência de outras famílias na região – que, se o espólio tentar reaver a posse por meios próprios ou protestar publicamente, seja ele o alvo de uma investigação por “esbulho possessório”, “invasão de terra pública” ou mesmo “organização criminosa”. Essa inversão perversa é o cerne da crítica de Figueira: o Estado, que nunca cumpriu seu dever de regularizar, transforma a vítima em criminosa.

A raiz dessa omissão seletiva reside, em grande medida, na incapacidade ou na falta de vontade do Ministério Público em distinguir as diferentes modalidades de posse. Como ensina Figueira, o direito brasileiro conhece três conceitos fundamentais de posse aplicáveis ao cenário rural. A posse civil (Código Civil, arts. 1.196 e seguintes) é a simples aparência de proprietário, podendo ser indireta e baseada em títulos frágeis ou mesmo fraudulentos – é o terreno fértil da grilagem. A posse agrária (Estatuto da Terra, Lei n.º 4.504/1964, arts. 2º, 11, 24 e 102) exige cultura efetiva e morada habitual do possuidor e sua família, sendo direta, pessoal, imediata e atrelada ao cumprimento da função social da propriedade. A posse agroecológica, por sua vez, é aquela praticada por comunidades tradicionais, ribeirinhos, extrativistas e seringueiros, que integram casa, roça, mata e recursos hídricos em um manejo sustentável e de baixo impacto ambiental.

A grande contradição apontada por Figueira é que são justamente os detentores da posse agrária e agroecológica – os mais meritórios do ponto de vista social e ambiental – os que mais sofrem com a invisibilidade fundiária e com a ação persecutória do MP. Enquanto isso, grileiros profissionais, utilizando instrumentos da posse civil (contratos de gaveta, autodeclarações falsas no CAR, matrículas superpostas), obtêm títulos de propriedade e, não raro, contam com o respaldo de membros do Ministério Público que, por falta de conhecimento técnico ou por alinhamento político, tratam todos os ocupantes informais como uma massa homogênea de “invasores”.

Essa omissão se agrava pelo fato de que o MP possui instrumentos poderosos para exigir a realização dos estudos técnicos que o Estado deliberadamente deixa de fazer. O laudo antropológico, o cadastro ocupacional e o censoagropecuário – todos exigidos por lei antes da criação de assentamentos, unidades de conservação, territórios quilombolas ou concessões florestais – são requisitos de validade do ato administrativo, conforme já decidido em reiteradas ocasiões pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. O Ministério Público, como fiscal da lei, poderia (e deveria) oficiar para que o INCRA e os órgãos estaduais de meio ambiente apresentassem esses estudos, sob pena de nulidade das criações. No entanto, na prática, raramente o MP exige tais documentos quando se trata de áreas ocupadas por famílias tradicionais ou pequenos posseiros. A exigência surge, quase sempre, apenas quando há denúncia de grileiros profissionais ou quando a área é de interesse de grandes empreendimentos.

Figueira relata casos emblemáticos em seus artigos: famílias com processos administrativos de regularização fundiária tramitando há mais de trinta anos no INCRA, com certidões de reconhecimento de posse emitidas, que de repente são surpreendidas por ações penais propostas pelo MPF com base em denúncias anônimas de “grilagem”. Os autos dessas ações são instruídos com matrículas abertas em cartórios coniventes, em nome de terceiros, sem que o MP se dê ao trabalho de investigar a cadeia dominial anterior. O ônus da prova é invertido: a família que sempre viveu na terra precisa provar que não é criminosa, enquanto o grileiro, munido de documentos falsos mas com aparência de legalidade, é tratado como legítimo proprietário. Esse fenômeno é particularmente grave nos estados do Pará, Amapá e Roraima, onde a sobreposição de títulos e a fragilidade dos registros cartoriais criam um terreno fértil para abusos.

Outro aspecto preocupante apontado por Figueira é a atuação descoordenada e por vezes contraditória entre o MPF e os MPEs na Amazônia Legal. Um mesmo imóvel pode ser objeto de investigação pelo MPF (porque a terra é da União, segundo o INCRA) e pelo MPE (porque o estado reivindica a dominialidade). Enquanto os dois ramos do Ministério Público litigam entre si sobre a competência, a família posseira fica à mercê da indefinição, sem conseguir regularizar sua situação e sujeita a ações simultâneas. Essa disputa de competência, longe de ser resolvida por mecanismos de cooperação, é frequentemente levada ao Judiciário, protraindo ainda mais a solução do conflito. Figueira sugere que a criação de câmaras de mediação de conflitos agrários no âmbito dos Tribunais de Justiça e da Justiça Federal, com a participação dos MPs, poderia reduzir essa litigiosidade e dar mais celeridade aos casos.

Diante desse quadro, Figueira propõe um conjunto de medidas para corrigir a omissão seletiva do Ministério Público e estancar a criminalização dos legítimos possuidores. Em primeiro lugar, a Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) deveria fiscalizar não apenas os cartórios de registro de imóveis, mas também os procedimentos administrativos do INCRA e dos institutos de terras estaduais, exigindo a comprovação da realização de estudos técnicos (laudo antropológico e cadastro ocupacional) antes da criação de qualquer projeto de assentamento ou unidade de conservação. Em segundo lugar, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) deveria editar resolução disciplinando a atuação dos procuradores e promotores em casos de sobreposição fundiária, determinando a obrigatoriedade de se verificar a existência de ocupações e posses anteriores à criação dos assentamentos, sob pena de responsabilidade funcional. Em terceiro lugar, os MPs Federal e Estaduais deveriam instituir câmaras técnicas especializadas em direito agrário e fundiário, compostas por membros com conhecimento aprofundado das distinções entre posse civil, posse agrária e posse agroecológica, para evitar a criminalização indiscriminada.

Além disso, o próprio MP poderia atuar como parte ativa na defesa das famílias vítimas da invisibilidade proposital, propondo ações civis públicas para anular os assentamentos criados sem estudos técnicos e para obrigar a União a indenizar os legítimos proprietários. Em vez de tratar o pequeno posseiro como criminoso, o MP deveria vê-lo como um aliado na preservação ambiental e na produção sustentável, uma vez que as famílias que exercem posse agrária há gerações são as que menos desmatam e as que mais conhecem o manejo sustentável da floresta.

No caso concreto da Ilha Panema, o espólio deveria provocar formalmente o MPF, por meio de representação, para que este oficie ao INCRA exigindo a apresentação do cadastro ocupacional que antecedeu a criação do assentamento. Se o INCRA não apresentar (como provavelmente não apresentará), o MPF terá o dever de reconhecer a nulidade do ato e agir em defesa do direito de propriedade da família. Se o MPF se mantiver inerte, restará ao espólio ingressar com ação judicial diretamente, mas também representar contra o procurador responsável por omissão no CNMP.

A ausência de atuação do Ministério Público na defesa dos legítimos possuidores é, para Figueira, um dos pilares que sustentam o “primeiro ciclo do agrarismo” na Amazônia Legal – a permanência de um regime de posses informais, onde o título de domínio é privilégio de poucos e a maioria vive à mercê de um Estado que criminaliza os fracos e protege os poderosos. Enquanto o MP não assumir seu papel constitucional de fiscal da ordem jurídica e defensor dos hipossuficientes – em vez de mero repetidor das teses do INCRA e dos órgãos ambientais –, a invisibilidade proposital continuará a expulsar famílias de suas terras centenárias sem qualquer indenização.

A solução estrutural, portanto, exige uma mudança de cultura institucional no Ministério Público da Amazônia Legal. Não se trata de abandonar o combate à grilagem profissional – que deve ser intensificado –, mas de diferenciar o grileiro do posseiro, o criminoso do cidadão que apenas nunca recebeu do Estado o título que lhe é de direito. Somente com uma atuação equilibrada, técnica e comprometida com a justiça social, o MP poderá contribuir para a pacificação fundiária na região, em vez de agravar o drama de famílias como a da Ilha Panema.

 

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS: AUDITORIA FUNDIÁRIA E GOVERNANÇA DE TERRAS COMO CAMINHO PARA SUPERAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO DO AGRARISMO

 

A análise desenvolvida ao longo deste artigo revela, de forma inequívoca, que a denominada “invisibilidade fundiária rural proposital” – conceito sistematizado por Paulo Figueira – não é um fenômeno acidental ou fruto de meras falhas administrativas pontuais. Trata-se, ao contrário, de uma política estatal silenciosa e estrutural, gestada ao longo de cinco séculos de história fundiária brasileira, que deliberadamente ignora ocupações e posses legítimas para destinar terras a projetos de assentamento, unidades de conservação, territórios quilombolas e concessões florestais sem a realização dos estudos técnicos mínimos exigidos por lei – laudos antropológicos, cadastros ocupacionais e censos agropecuários. A consequência direta desse modus operandi é o chamado “calote fundiário público”: o Estado toma a terra de quem sempre a ocupou – muitas vezes por décadas ou séculos – e não paga indenização alguma, simplesmente porque não reconheceu que ali havia alguém.

Os números oficiais compilados ao longo da pesquisa são estarrecedores e deixam claro que o problema não é marginal, mas sim sistêmico. Enquanto o Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR) da Receita Federal aponta que 80% dos 10 milhões de imóveis rurais declarados no ITR não possuem regularização fundiária completa, o INCRA, por meio do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), registra que 70% a 80% dos 5,6 milhões de imóveis cadastrados não têm titulação definitiva. Na Amazônia Legal, o quadro é ainda mais grave, com taxas que chegam a 90% de irregularidade em áreas de conflito. O programa Terra Legal, criado justamente para regularizar essas ocupações, identificou mais de 300 mil imóveis irregulares na região, mas, até 2023, apenas 15% foram efetivamente regularizados. Os restantes 85% permanecem na invisibilidade, sujeitos ao calote fundiário.

A hipótese central que orientou esta pesquisa – de que a omissão deliberada do Estado em realizar estudos técnicos prévios à criação de assentamentos, unidades de conservação e outros modelos de destinação de terras é a principal causa da perda de propriedades e posses centenárias por famílias que nunca tiveram suas terras regularizadas – foi integralmente confirmada. O caso concreto da Ilha Panema (Afuá/PA) é paradigmático: uma família com escritura pública de 1927, posse agrária exercida por mais de sessenta anos (cultura efetiva e morada habitual), cadeia dominial ininterrupta transmitida por sucessão hereditária legítima, viu seu imóvel ser integralmente afetado por um projeto de assentamento do INCRA criado sem qualquer processo de desapropriação, sem vistoria prévia, sem notificação dos proprietários e, o mais grave, sem que qualquer estudo ocupacional tivesse sido realizado para identificar quem já estava na terra. O herdeiro, que se ausentou temporariamente para cursar Agronomia – um legítimo investimento em qualificação profissional –, foi acusado de “abandono” pelos ocupantes, tese que o direito civil rechaça por exigir o comprovado animus abandonandi, ausente no caso.

Do ponto de vista jurídico, as famílias atingidas não estão desprovidas de mecanismos de defesa. O roteiro apresentado neste artigo – que inclui a fase administrativa (requerimento de reconhecimento de domínio e exclusão da área do assentamento no INCRA, com prazo de doze meses e possibilidade de mandado de segurança em caso de omissão), a mediação na Câmara de Conciliação da Administração Federal (CCAF) e, fundamentalmente, a via judicial – oferece instrumentos concretos para a reivindicação das terras ou para a obtenção de justa indenização. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) é pacífica no sentido de que o INCRA não pode ignorar títulos de propriedade registrados sob alegação de sobreposição com assentamentos, devendo buscar a anulação judicial do registro se entender que a terra é pública, e não arrecadá-la administrativamente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, consolidou o entendimento de que a justa indenização por desapropriação indireta deve ser contemporânea à avaliação judicial, acrescida de juros compensatórios de 6% ao ano desde a data do apossamento (Súmula 114, STJ; ADI 2.332, STF), desde que comprovada a produtividade histórica do imóvel – elemento que, no caso da Ilha Panema, pode ser demonstrado por meio de laudos técnicos elaborados pelo próprio herdeiro engenheiro agrônomo, análise de imagens de satélite históricas e documentação fiscal.

No entanto, a atuação judicial isolada, embora necessária, não é suficiente para estancar a sangria fundiária na Amazônia Legal. Enquanto cada família for obrigada a litigar por anos, muitas vezes décadas, contra uma máquina pública que dispõe de procuradores, peritos e recursos, a invisibilidade proposital continuará a produzir novas vítimas. O drama é agravado pela omissão seletiva do Ministério Público (Federal e Estadual), que, como denuncia Figueira, movimenta seu aparato com vigor contra a grilagem profissional, mas criminaliza os legítimos possuidores, tratando famílias inteiras como “organização criminosa” ou “grileiros”, sem fazer a necessária distinção entre a posse civil fraudulenta e a posse agrária legítima. Essa inversão perversa – em que a vítima se torna criminosa e o Estado expropriador se apresenta como justiceiro – é um dos pilares que sustentam o que Figueira chama de “primeiro ciclo do agrarismo”: a permanência de um regime de posses informais herdado do período 1822-1850, em que o título de domínio é privilégio de poucos e a maioria vive à mercê de um Estado que é, paradoxalmente, o maior caloteiro fundiário da região.

A superação desse ciclo exige uma mudança de paradigma que vai além da via judicial e da atuação do Ministério Público. É necessária uma auditoria fundiária ampla em todos os nove estados da Amazônia Legal, com especial atenção aos três últimos territórios federais transformados em estados (Amapá, Roraima e Rondônia). Essa auditoria deveria: (i) georreferenciar e discriminar todas as terras devolutas remanescentes, com ampla publicidade e participação social; (ii) revistar os processos administrativos de criação de assentamentos, unidades de conservação e territórios quilombolas para verificar a existência dos estudos técnicos (laudo antropológico, cadastro ocupacional, censo agropecuário) – e, onde não foram realizados, declarar a nulidade dos atos, resguardados os direitos dos ocupantes de boa-fé; (iii) instituir um Comitê de Governança de Terras com participação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), das Corregedorias Gerais dos Tribunais de Justiça, dos cartórios de registro de imóveis, do INCRA, dos institutos de terras estaduais, do Ministério Público Federal e Estadual, da Ordem dos Advogados do Brasil, das representações das cadeias produtivas e das comunidades tradicionais; e (iv) priorizar a regularização fundiária individual (título de domínio) em vez de modelos coletivos que mantêm os agricultores na dependência do Estado, sem prova fundiária para obter licenciamento ambiental e crédito rural.

Sem essa auditoria e sem a efetiva vontade política de reconhecer a ancianidade das ocupações – isto é, de respeitar o direito de quem chegou primeiro, sempre cuidou da terra e apenas aguardou, em vão, que o Estado cumprisse seu dever constitucional de regularizar –, a Amazônia Legal permanecerá refém de um ciclo vicioso de expropriação, criminalização e injustiça. A pergunta que os artigos de Paulo Figueira insistem em formular – e que este artigo reitera – é urgente e inadiável: Até quando a Amazônia Legal permanecerá no Primeiro Ciclo do Agrarismo, em que as posses são reconhecidas apenas informalmente, enquanto o título de domínio – a prova material do direito – só é acessível a quem tem poder econômico ou influência política? A resposta a essa pergunta definirá o futuro de milhões de brasileiros que, como o agrônomo que voltou para cuidar da terra de seu avô na Ilha Panema, apenas querem o direito de chamar de seu o chão que seus pés sempre pisaram. Enquanto o Estado não olhar para a floresta e ver não apenas árvores e minérios, mas pessoas – com história, trabalho, cultura e direito –, o calote fundiário continuará a ser a regra, e a justiça, a exceção.

 

8. A INVISIBILIDADE FUNDIÁRIA PROPOSITAL E O CALOTE FUNDIÁRIO PÚBLICO

A "invisibilidade fundiária rural proposital", conceito cunhado por Paulo Figueira, não é uma falha sistêmica, mas uma estratégia deliberada de gestão do território. Ela ocorre quando órgãos como o INCRA ou secretarias de meio ambiente ignoram a existência de ocupações centenárias ao criar assentamentos ou Unidades de Conservação, omitindo a realização de estudos técnicos obrigatórios, como o laudo antropológico e o cadastro ocupacional.

4.1. O Mecanismo da Invisibilidade e o Calote Público

Ao deixar de "enxergar" o ocupante, o Estado transmuda terras com títulos legítimos (como a escritura de 1927 do caso em tela) em terras supostamente "devolutas". Essa omissão gera o calote fundiário público: uma expropriação administrativa sem o devido processo de desapropriação e, consequentemente, sem indenização.

Diferente da desapropriação indireta clássica, onde o Estado ocupa e depois indeniza, aqui o Estado nega a própria existência do direito anterior. A jurisprudência do TRF-1 reforça que, se o INCRA pretende arrecadar área com título registrado, deve antes buscar a anulação judicial desse registro, e não simplesmente ignorá-lo

8.2. A Tríade da Posse: Civil, Agrária e Agroecológica

Figueira aprofunda a análise ao distinguir as modalidades de posse, demonstrando como a confusão conceitual prejudica o legítimo possuidor:

• Posse Civil: Baseada no Código Civil, foca na aparência de domínio e pode ser indireta. É frequentemente utilizada por grileiros para simular legalidade via contratos de gaveta.

• Posse Agrária: Fundamentada no Estatuto da Terra, exige cultura efetiva e morada habitual. É uma posse direta e produtiva, como a exercida pela família na Ilha Panema por seis décadas.

• Posse Agroecológica: Conceito que abrange a relação simbiótica de comunidades tradicionais com a terra, integrando casa, roça e mata

O paradoxo reside no fato de que o Estado protege a "posse civil" documentalmente forjada, enquanto invisibiliza a "posse agrária" e "agroecológica" real, tratando agricultores históricos como meros detentores precários.

8.3. A Inversão da Vítima e a Omissão do Ministério Público

A tese de Figueira aponta uma perversa inversão de papéis. O legítimo possuidor, ao ser invisibilizado, é criminalizado. O Ministério Público, muitas vezes, atua de forma seletiva: combate a grilagem profissional, mas falha ao não exigir do INCRA os estudos ocupacionais prévios que revelariam a ancianidade das posses legítimas.

Sem esses estudos, o Estado ignora a boa-fé do possuidor anterior. O TRF-1 já decidiu que a posse de boa-fé, iniciada antes da criação de assentamentos, gera direito à indenização por benfeitorias e até à retenção do imóvel até o pagamento

8.4. O Primeiro Ciclo do Agrarismo

Para Figueira, o Brasil ainda patina no "primeiro ciclo do agrarismo", um regime de informalidade herdado do século XIX. A invisibilidade proposital mantém esse ciclo vivo, pois permite que o Estado disponha da terra como se fosse vazia, alimentando conflitos e insegurança jurídica. A superação desse estágio exige que o título de domínio deixe de ser um privilégio de quem tem influência política e passe a ser o reconhecimento de quem, de fato, deu função social à terra.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei n. 601, de 18 de setembro de 1850 (Lei de Terras).
BRASIL. Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (Código Civil).
BRASIL. Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra).
BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
BRASIL. Lei n. 11.952, de 25 de junho de 2009 (Terra Legal).
BRASIL. Lei n. 13.465, de 11 de julho de 2017 (Reurb).
BRASIL. Lei n. 14.757, de 19 de dezembro de 2023.
BRASIL. Decreto n. 10.592, de 24 de dezembro de 2020.
BRASIL. Decreto n. 12.585, de 12 de fevereiro de 2025.
INCRA. Instrução Normativa n. 104, de 29 de janeiro de 2021.

Dados estatísticos:
CAFIR/Receita Federal – Manual do ITR 2023.
INCRA – Relatórios de Regularização Fundiária (2020).
TCU – Auditoria sobre terras rurais (2018).
SFB/CAR – Dados do Cadastro Ambiental Rural (2023).
Terra Legal/MDA – Relatórios do programa (2023).
IPEA – Nota Técnica n. 81 (2021).
LAPIG/UnB – Relatório de sobreposição fundiária (2022).
ITERPA, ITESP, INTERMAT – Dados institucionais.
CPT – Conflitos no Campo (2023).

FIGUEIRA, Paulo Sérgio Sampaio. A invisibilidade fundiária no Brasil: uma herança colonial que persiste nos marcos legais contemporâneos. DireitoAmbiental.Com, 22 nov. 2025.
FIGUEIRA, Paulo Sérgio Sampaio. Amazônia em conflito: a luta das comunidades tradicionais por terra, cultura e sobrevivência. DireitoAmbiental.Com, 30 dez. 2025.
FIGUEIRA, Paulo Sérgio Sampaio. Terras regularizadas no Brasil como seguro contra calote fundiário. Paulo Figueira, 18 fev. 2023.
FIGUEIRA, Paulo Sérgio Sampaio. A terra que o Estado apagou. [Material fornecido], 2026.
FIGUEIRA, Paulo Sérgio Sampaio. Análise de caso hipotético (Ilha Panema). [Material fornecido], 2026.

CUNHA, Márcio M. 60% dos imóveis de brasileiros estão irregulares, aponta Ministério. [Matéria jornalística], ano.

STJ. AgInt no AREsp 964.609/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, 2022.
STJ. Súmula 114.
STJ. Súmula 150.
TRF-1. REOMS 0010514-46.2012.4.01.4100/RO, Rel. Des. Néviton Guedes, 2016.

Nota final: Este artigo incorpora integralmente os dados estatísticos fornecidos (CAFIR, INCRA, CAR, Terra Legal, IPEA, universidades) e os articula com a tese da invisibilidade fundiária proposital de Paulo Figueira. O caso hipotético da Ilha Panema serve como fio condutor para demonstrar, na prática, como esses números se traduzem em vidas desfeitas e direitos negados. A recomendação é que cada caso concreto seja analisado por advogado especializado, mas a estrutura jurídica aqui apresentada é aplicável à maioria das situações de sobreposição de assentamentos sobre terras particulares antigas.

 

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