Advogado, Administrador de Empresa, Ciências Agrícolas, Biologia, Professor Universitário com pós-graduação em metodologia do ensino superior, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Direito Registral e Notarial, Arquivologia e Documentação, com mestrado em Direito Ambiental e Políticas, Técnico em Agropecuária, Técnico em Transações Imobiliárias, doutorando em ambiente e meio ambiente, foi Presidente da Comissão de Meio Ambiente da OAB/AP, Conselheiro do COEMA, Vice-Presidente da Região Norte da Comissão Nacional Fundiária da UBAU, Presidente da Comissão Nacional de Meio Ambiente e Fundiário da União Brasileiro dos Municípios (UBAM), Articulista, autor de vários artigos jurídicos, e de livros em Direito Ambiental e Agrário.
O agronegócio brasileiro desempenha papel fundamental na economia nacional, sendo responsável por significativa parcela do Produto Interno Bruto, da geração de empregos e das exportações do país. Apesar da crescente modernização das atividades produtivas, muitas propriedades rurais ainda enfrentam dificuldades relacionadas à sucessão familiar, à proteção patrimonial e à organização da gestão dos bens. Nesse contexto, a holding rural surge como importante instrumento jurídico de planejamento patrimonial e sucessório, permitindo a centralização dos bens em uma pessoa jurídica, a preservação da unidade produtiva e a redução de conflitos familiares. O presente artigo analisa os principais aspectos jurídicos, sucessórios e tributários relacionados à holding rural, destacando suas vantagens, limitações e a necessidade de prévia regularização fundiária para sua implementação eficaz
Este artigo, originalmente produzido no formato de matéria jornalística, analisa o fenômeno das “unidades de conservação de papel” no âmbito municipal brasileiro. Com base em dados da Fundação SOS Mata Atlântica (2021), levantamentos do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC) e jurisprudência dos tribunais superiores e estaduais, o texto evidencia que a mera criação formal de Unidades de Conservação (UCs) por municípios não se traduz em efetiva proteção ambiental
A Amazônia Legal abriga um drama fundiário secular: famílias com escrituras públicas da década de 1920 veem suas terras transformadas em assentamentos do INCRA sem desapropriação, sem indenização e sem notificação. Dados oficiais revelam a magnitude do problema: 60% a 80% dos imóveis brasileiros são irregulares, com 80% dos 10 milhões de imóveis rurais do CAFIR sem regularização completa; na Amazônia Legal, a taxa chega a 90%