TJ/SP anula holding familiar criada por patriarca antes do falecimento e reconhece fraude à legítima de herdeira excluída

Decisão unânime da 4ª Câmara de Direito Privado declarou nula a constituição de sociedade utilizada para transferir bens e afastar descendente da sucessão, com

Publicado em

TJ/SP anula holding familiar criada por patriarca antes do falecimento e reconhece fraude à legítima de herdeira excluída

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) anulou a constituição de holding familiar criada por patriarca pouco antes de seu falecimento, ao reconhecer que o ato teve propósito de fraudar a legítima e excluir uma das filhas da sucessão.

A decisão, unânime, foi conduzida pelo desembargador Ênio Santarelli Zuliani, que identificou simulação do negócio jurídico e desvio de finalidade na constituição da sociedade empresária.

A ação foi ajuizada por herdeira que alegou ter sido excluída do planejamento sucessório após o pai, já enfermo e próximo da morte, criar holding familiar e transferir para ela seus bens pessoais, deixando-a de fora da estrutura societária.

Segundo a inicial, o ato configurou fraude à legítima, a porção mínima da herança assegurada por lei aos herdeiros necessários, prevista no artigo 1.846 do Código Civil. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo irregularidades na constituição da sociedade, o que motivou recursos de ambas as partes.

Holding como instrumento de fraude sucessória

O desembargador Ênio Zuliani destacou em seu voto que, embora a constituição de holdings familiares seja prática legítima e amplamente utilizada no planejamento patrimonial e sucessório, o instituto não pode ser empregado para suprimir direitos de herdeiros necessários.

O relator observou que a empresa foi constituída em momento imediatamente anterior ao óbito do instituidor e sem a participação de todos os descendentes, evidenciando o propósito deliberado de afastar uma das sucessoras da herança.

A decisão ressaltou que o ato contrariou os artigos 1.784, 1.846 e 1.847 do Código Civil, que asseguram, respectivamente, a transmissão automática da herança aos herdeiros legítimos no momento da abertura da sucessão (princípio do droit de saisine), a intangibilidade da legítima dos herdeiros necessários e a igualdade na partilha entre descendentes. Para o relator, a holding foi criada com desvio de finalidade e em violação ao princípio da igualdade sucessória, impondo a nulidade das alterações contratuais e o retorno dos bens ao espólio para regular partilha.

O magistrado afirmou que "o presente processo espelha a exclusão da autora dos direitos da sua herança, preterida com o aparato de ter sido assegurado seus direitos e dos demais filhos do pai falecido, por meio de uma holding familiar, sendo que é defendida a legalidade do que se fez com sofismas e articulados forenses, sem demonstração efetiva de que foram destinados a ela os resultados de sua participação acionária." O relator comparou a situação à abertura de conta corrente conjunta com valores disponíveis apenas para alguns titulares privilegiados.

A decisão tem repercussão direta para o planejamento sucessório de famílias que utilizam holdings como instrumento de organização patrimonial. O processo tramita em segredo de justiça.

O conteúdo desta matéria baseia-se em informações disponibilizadas pelo site Migalhas.

Mais notícias

Ler no Agro Pujante