TJPR mantém condenação de produtor por desmatamento em área de Mata Atlântica e autoriza cancelamento do CAR mesmo com PRAD em andamento

Quarta Câmara Cível afasta alegação de bis in idem e reforça independência entre esferas administrativa, penal e judicial para apuração de responsabilidade ambi

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TJPR mantém condenação de produtor por desmatamento em área de Mata Atlântica e autoriza cancelamento do CAR mesmo com PRAD em andamento

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) confirmou sentença que condenou produtores rurais à recuperação de área degradada por supressão não autorizada de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo e ao cancelamento do Cadastro Ambiental Rural (CAR), mesmo diante do início de execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e da celebração de acordo de não persecução penal na esfera criminal.

A decisão foi proferida pela 4ª Câmara Cível do TJ-PR no julgamento da Apelação Cível nº 0000110-31.2024.8.16.0068, originária da Comarca de Chopinzinho, e teve como relator o desembargador substituto Evandro Portugal. O acórdão foi publicado em 15 de outubro de 2025.

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra os proprietários de imóvel rural onde foi constatada supressão irregular de vegetação nativa protegida pelo regime jurídico da Mata Atlântica. O pedido ministerial incluía a recuperação integral da área, a abstenção de novas intervenções, a condenação por dano moral coletivo e o cancelamento do registro no CAR.

Na defesa, os produtores rurais sustentaram que já haviam iniciado o cumprimento de PRAD aprovado pelo órgão ambiental estadual e que firmaram acordo de não persecução penal na esfera criminal, com obrigações já adimplidas. Argumentaram, ainda, que a imposição de novas obrigações na esfera civil configuraria bis in idem e que não estariam presentes os requisitos para condenação por dano moral coletivo. Questionaram, por fim, a proporcionalidade do cancelamento do CAR.

Independência das esferas administrativa, penal e civil

O desembargador relator Evandro Portugal enfrentou de forma direta a tese de bis in idem. O acórdão reafirmou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual as esferas penal, administrativa e civil são independentes entre si, de modo que a celebração de acordo de não persecução penal ou o início de cumprimento de PRAD na via administrativa não impedem a apuração de responsabilidade civil por dano ambiental.

A decisão destacou que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e propter rem, ou seja, recai sobre o proprietário ou possuidor do imóvel independentemente da comprovação de dolo ou culpa. Para a configuração do dever de reparar, basta a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo ao meio ambiente.

No caso concreto, o tribunal constatou que não foi comprovado o cumprimento integral do PRAD, tampouco foram apresentados os Relatórios de Implantação exigidos pela legislação ambiental para atestar a efetiva recuperação da área degradada. Essa ausência de comprovação documental foi considerada elemento determinante para a manutenção da obrigação judicial de recuperação ambiental, ainda que tenha havido aprovação administrativa do projeto.

Dano moral coletivo como consequência natural do dano ambiental

Quanto ao pedido de indenização por dano moral coletivo, o TJ-PR aplicou a tese consolidada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.502.967/RS, segundo a qual o dano ambiental, por sua própria natureza, caracteriza dano moral coletivo in re ipsa, isto é, que dispensa a produção de prova específica do abalo sofrido pela coletividade.

O fundamento dessa orientação jurisprudencial reside no entendimento de que a lesão ao meio ambiente transcende a dimensão puramente patrimonial, atingindo valores imateriais relevantes para a sociedade, como a qualidade de vida, o equilíbrio ecológico e o direito das presentes e futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme assegurado pelo artigo 225 da Constituição Federal.

A decisão do TJ-PR ressaltou que a comprovação do dano ambiental, por si só, é suficiente para fundamentar a condenação por dano moral coletivo, sem que seja necessária a demonstração de abalo psíquico ou moral específico da comunidade. Trata-se de presunção legal decorrente da natureza difusa do bem jurídico tutelado.

Cancelamento do CAR como medida proporcional

O ponto mais relevante para a prática do agronegócio diz respeito à manutenção da determinação de cancelamento do Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel. O tribunal considerou que o CAR, instituído pelo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), constitui instrumento de controle ambiental e de estímulo à regularização fundiária e ambiental, funcionando como porta de entrada para políticas públicas de preservação e recuperação de áreas de preservação permanente e reserva legal.

Segundo o acórdão, a manutenção do registro no CAR quando constatada infração ambiental grave e não regularizada inviabiliza a eficácia das políticas públicas ambientais e representa benefício indevido ao proprietário irregular. O cancelamento, portanto, foi considerado medida proporcional e adequada à gravidade da conduta e à necessidade de coibir a perpetuação de situações de ilegalidade ambiental.

O tribunal enfatizou que o CAR não é direito subjetivo do proprietário rural, mas sim ferramenta de gestão ambiental pública, de modo que sua concessão e manutenção estão condicionadas ao cumprimento das obrigações ambientais previstas na legislação. A irregularidade ambiental constatada e não sanada constitui fundamento legítimo para o cancelamento do registro, sem que isso configure sanção desproporcional ou violação ao direito de propriedade.

A decisão possui caráter vinculante para os juízos de primeiro grau da jurisdição do TJ-PR e reforça o entendimento de que o início de cumprimento de PRAD ou a celebração de acordos em outras esferas não afasta a responsabilidade civil integral pela reparação de danos ambientais. O processo aguarda o trânsito em julgado para início da fase de cumprimento de sentença, com a execução das obrigações de fazer e de pagar impostas aos condenados.

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