TJMT rejeita impenhorabilidade de propriedade rural dada em garantia fiduciária por falta de prova de exploração familiar

Quarta Câmara de Direito Privado decidiu que a existência de imóvel urbano em nome do devedor e ausência de documentação comprobatória da atividade agrícola fam

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TJMT rejeita impenhorabilidade de propriedade rural dada em garantia fiduciária por falta de prova de exploração familiar

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento a agravo de instrumento que buscava reconhecer a impenhorabilidade de propriedade rural dada em garantia fiduciária, por ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos para a caracterização do bem de família rural. A decisão foi proferida pela Quarta Câmara de Direito Privado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1028098-24.2025.8.11.0000, em 10 de outubro de 2025, tendo como relator o desembargador Serly Marcondes Alves.

O caso teve origem em ação declaratória de impenhorabilidade de bem de família ajuizada por produtor rural que buscava suspender os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária e do leilão extrajudicial de imóvel rural dado em garantia. O agravante alegou que o imóvel seria sua única propriedade, utilizado para moradia e produção agrícola familiar. O pedido de tutela de urgência foi indeferido em primeira instância, o que motivou a interposição do recurso.

Requisitos cumulativos para proteção da propriedade rural

A Corte estadual estabeleceu que a proteção conferida à pequena propriedade rural exige a comprovação cumulativa de que o imóvel possui dimensões reduzidas nos termos legais e é explorado economicamente pela família, recaindo sobre o devedor o ônus de produzir essa prova. No caso concreto, o colegiado identificou a existência de imóvel urbano registrado em nome do agravante, utilizado como endereço residencial e fiscal, o que enfraqueceu substancialmente a alegação de que o imóvel rural seria seu único bem para moradia.

O acórdão destacou que as provas apresentadas pelo recorrente, faturas de energia elétrica e espelhos da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), não demonstraram, de forma suficiente, a residência habitual da família no imóvel rural nem sua exploração direta como unidade produtiva. A ausência de documentação consistente sobre a atividade agrícola desenvolvida no imóvel foi determinante para o resultado do julgamento.

Aplicação do Tema 1234 do STJ e renúncia à proteção por alienação fiduciária

A decisão aplicou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1234, que estabelece que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende da demonstração efetiva da exploração familiar, requisito não cumprido no caso analisado. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso seguiu o entendimento de que a mera titularidade do imóvel rural, desacompanhada de elementos probatórios da atividade produtiva familiar, não é suficiente para afastar a execução da garantia.

O acórdão foi enfático ao reconhecer que a alienação fiduciária do imóvel implica renúncia à proteção da impenhorabilidade do bem de família, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. A Corte estadual afirmou ser incabível a invocação dessa proteção após o inadimplemento contratual, uma vez que a constituição voluntária da garantia real afasta a aplicação do regime protetivo previsto na Lei 8.009/1990 e no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal.

Impactos práticos para produtores rurais e instituições financeiras

Na prática, a decisão reforça a necessidade de que produtores rurais que pretendam invocar a impenhorabilidade da propriedade rural mantenham documentação fiscal e produtiva rigorosa, demonstrando de forma inequívoca a exploração econômica do imóvel pela unidade familiar. A existência de outro imóvel, ainda que urbano, compromete a caracterização de exclusividade do bem rural como residência familiar, elemento essencial para a proteção constitucional.

Para as instituições financeiras, o precedente consolida a segurança jurídica das operações de crédito rural garantidas por alienação fiduciária, reafirmando que a constituição voluntária da garantia real afasta a alegação posterior de impenhorabilidade. A decisão ratifica que o inadimplemento contratual não autoriza o devedor a invocar proteção legal incompatível com a livre manifestação de vontade expressa no contrato de financiamento.

O processo aguarda o trânsito em julgado do acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

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