TJMT detém constrição de maquinários agrícolas após stay period e valida proteção de 180 dias aprovada por credores
A Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT, relatora Des.ª Antônia Siqueira Gonçalves, reformou decisão da 1ª Vara Cível de Cuiabá no AI nº 1043592-26.2025.8.
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A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou, por unanimidade, decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que havia indeferido o reconhecimento da essencialidade de maquinários agrícolas pertencentes a grupo de produtores rurais em processo de recuperação judicial. O julgamento do Agravo de Instrumento nº 1043592-26.2025.8.11.0000, sob relatoria da Desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, firmou que o encerramento do stay period não extingue, de forma automática, a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre atos constritivos que recaiam sobre bens essenciais à atividade produtiva.
O processo tem origem na Recuperação Judicial nº 1046631-73.2023.8.11.0041, que envolve três produtores rurais e a empresa Martelli Agroindustrial Ltda., com atuação na produção de grãos na região de Nova Maringá/MT. O passivo consolidado do grupo soma R$ 244.556.826,12.
Fundamento da decisão agravada e razões do recurso
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de reconhecimento da essencialidade dos implementos agrícolas, tratores, colheitadeiras, plantadeiras, pulverizadores, plataformas de milho e semeadoras autopropelidas, sob o argumento de que, superado o prazo de 180 dias do stay period previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, a Vara da Recuperação Judicial não mais deteria competência para obstar medidas constritivas dos credores fiduciários. O magistrado também recusou a submissão da matéria à deliberação da Assembleia Geral de Credores (AGC), por entender inexistente previsão legal para tanto.
Em sede recursal, os agravantes demonstraram a existência de diversas ações de busca e apreensão em curso sobre os implementos utilizados no preparo, plantio, cultivo e colheita da safra 2025/2026. Sustentaram que a apreensão dos bens comprometeria irreversivelmente a geração de receitas necessárias ao cumprimento do plano de soerguimento, violando o princípio da preservação da empresa consagrado no art. 47 da Lei nº 11.101/2005.
Competência do juízo universal após o stay period
A Relatora rejeitou a premissa adotada pelo juízo a quo. Segundo o voto, a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a essencialidade de bens e sobre atos constritivos não cessa com o término do stay period, subsistindo até o encerramento formal do processo recuperacional. O fundamento encontra respaldo nos arts. 6º, §§ 7º-A e 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, que atribuem competência exclusiva ao juízo universal para essas matérias, inclusive quando o crédito ostenta natureza extraconcursal, sempre que os bens se destinarem ao regular desenvolvimento das atividades econômico-produtivas da recuperanda.
A Desembargadora invocou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça para sustentar a impossibilidade de constrição de bens essenciais vinculados a contratos de alienação fiduciária durante o regular processamento da recuperação judicial. A ressalva final do § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, que veda a venda ou retirada do estabelecimento dos bens de capital essenciais, foi aplicada como fundamento para a manutenção da posse dos implementos com os recuperandos.
" término do stay period não enseja, isolada e automaticamente, a possibilidade de constrição judicial sobre essa espécie de bens, sob pena de subverter o próprio escopo do procedimento recuperacional." (STJ, AgInt no REsp 2061093/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 23/11/2023)
O acórdão também referenciou o precedente do CC n. 146.631/MG (STJ, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14/12/2016), que fixou a competência do juízo universal para avaliar a essencialidade de bens alienados fiduciariamente, ainda que o credor fiduciário não se submeta aos efeitos da recuperação judicial.
Competência da Assembleia Geral de Credores para prorrogar a blindagem
O voto da Relatora enfrentou, de forma igualmente incisiva, o indeferimento do pedido de deliberação assemblear. Com base no art. 35, inciso I, alínea "f", da Lei nº 11.101/2005, que outorga à Assembleia Geral de Credores competência para deliberar sobre "qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores", a Desembargadora concluiu que a proteção de bens essenciais à continuidade da safra se enquadra diretamente na hipótese legal, na medida em que a ausência de proteção compromete a fonte de receitas do grupo e, consequentemente, a viabilidade do plano de recuperação.
A negativa do juízo a quo foi classificada no acórdão como ingerência indevida e precoce sobre ato legítimo de iniciativa dos credores. O entendimento encontra consonância com julgado paradigmático da Quinta Câmara de Direito Privado do TJMT (AI nº 1034901-23.2025.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Otávio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 27/11/2025), que assentou a necessidade de deliberação assemblear para extensão do stay period além do limite máximo de 360 dias estabelecido pela Lei nº 14.112/2020, reforçando a centralidade da AGC como órgão soberano no sistema recuperacional.
Deliberação assemblear e resultado do julgamento
Com amparo na liminar recursal deferida pelo Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha em 03/12/2025, a Assembleia Geral de Credores foi realizada em 09/12/2025. O resultado, aprovação da prorrogação da blindagem dos bens essenciais por mais 180 dias com 60,19% dos credores presentes, foi comunicado pela Administração Judicial e integrou o acervo probatório analisado pelo colegiado. O acórdão reconheceu a deliberação como soberana, válida e eficaz, determinando que seja respeitada pelo juízo recuperacional.
A decisão foi proferida em consonância com o parecer ministerial da Procuradoria-Geral de Justiça, de lavra do Procurador de Justiça Luiz Eduardo Martins Jacob, que também opinou pelo provimento do recurso. O Banco Bradesco S/A, credor agravado, havia apresentado contraminuta pelo desprovimento.
Agravo de Instrumento nº 1043592-26.2025.8.11.0000.