TJMG mantém penhora de imóvel rural por falta de prova de subsistência familiar

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou, por unanimidade, recurso de proprietários que buscavam afastar a penhora de imóveis rura

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TJMG mantém penhora de imóvel rural por falta de prova de subsistência familiar

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou, por unanimidade, recurso de proprietários que buscavam afastar a penhora de imóveis rurais sob o argumento de impenhorabilidade da pequena propriedade rural. O colegiado entendeu que não houve comprovação de que o bem era utilizado para o sustento familiar, requisito essencial para a proteção legal prevista na Constituição Federal e no Código de Processo Civil.

O caso

A controvérsia teve origem na execução de título extrajudicial no valor de R$ 396.266,00. Após a constrição de cinco imóveis rurais, os executados alegaram tratar-se de área contínua caracterizada como pequena propriedade rural, trabalhada pela família para subsistência, o que afastaria a penhora.

A defesa sustentou ainda que, apesar de existir uma empresa de extração mineral de sua propriedade, a atividade deveria ser considerada rural e que não é exigida residência no local para garantir a impenhorabilidade. O juízo de primeira instância rejeitou a tese, entendendo não haver prova suficiente da exploração agrícola familiar.

Fundamentos legais e jurisprudenciais

O relator, desembargador Cavalcante Motta, lembrou que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural está prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, no art. 833, VIII, do CPC e na Lei nº 8.629/93, desde que cumulativamente:

  1. A área não ultrapasse quatro módulos fiscais;
  2. Seja explorada diretamente pela família para fins de subsistência.

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 961 de repercussão geral, já definiu que a proteção alcança áreas compostas por mais de um terreno, desde que contínuas e dentro do limite legal. O Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento de que não é necessário morar no imóvel, mas é imprescindível que ele seja o meio de sustento do núcleo familiar.

Falta de comprovação e atividade incompatível

No caso concreto, embora os imóveis se enquadrem em área inferior ao limite legal, os desembargadores verificaram que não havia prova robusta de que fossem utilizados para produção agrícola familiar. Os executados apresentaram inscrição estadual de produtor rural com cultivo de café e poucas notas fiscais esparsas (2010, 2018 e 2019), sem comprovação de produção contínua, compra de insumos ou venda de produtos.

Por outro lado, ficou comprovado que os devedores são sócios de empresa de exploração mineral (areia, cascalho e pedregulho) instalada no próprio imóvel, fato inicialmente omitido e apenas revelado após impugnação do exequente. A atividade, segundo o tribunal, não se enquadra como exploração agrícola para subsistência.

O colegiado ressaltou que a proteção legal não se destina a atividades empresariais de cunho comercial desvinculadas da agricultura familiar. A simples alegação de que a extração mineral integra o conceito de atividade rural não foi aceita.

O acórdão citou precedentes do próprio TJMG que reforçam a necessidade de prova cumulativa da dimensão da propriedade e da exploração direta pela família para subsistência. Também destacou que o ônus da prova cabe ao executado, e que a inexistência dessa comprovação afasta a impenhorabilidade.

Além disso, observou-se que a existência de infraestrutura no imóvel incompatível com produção exclusiva para sustento, como granjas e balança rodoviária em outros casos analisados pelo tribunal, reforça o afastamento da proteção.

Diante da ausência de provas convincentes e da constatação de uso do imóvel para fins empresariais de extração mineral, a 10ª Câmara Cível manteve a penhora, negando provimento ao agravo de instrumento. A decisão reforça que a proteção constitucional à pequena propriedade rural é voltada à preservação da agricultura familiar e não pode ser utilizada como escudo para empreendimentos comerciais sem vínculo com subsistência.

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