STJ decide que credor fiduciário pode vender bem móvel sem notificação prévia do devedor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento unânime no sentido de que o credor fiduciário pode vender diretamente um bem móvel da

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STJ decide que credor fiduciário pode vender bem móvel sem notificação prévia do devedor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento unânime no sentido de que o credor fiduciário pode vender diretamente um bem móvel dado em garantia, em caso de inadimplência, sem a necessidade de notificar previamente o devedor. A decisão, relatada pelo ministro Moura Ribeiro, afasta a obrigatoriedade de etapas intermediárias, como leilão, avaliação prévia ou comunicação judicial/extrajudicial antes da alienação.

O caso

O julgamento teve origem em uma ação monitória proposta por instituição financeira contra empresa e seu representante, visando à cobrança de saldo remanescente após a retomada de bens dados em garantia. Segundo a credora, diante da inadimplência no pagamento de cédulas de crédito bancário, foi ajuizada ação de busca e apreensão, resultando na recuperação dos bens. Estes foram vendidos extrajudicialmente por R$ 235 mil, valor insuficiente para quitar a dívida, restando um saldo devedor de cerca de R$ 947 mil, objeto da cobrança judicial.

A defesa sustentou que a venda sem intimação prévia do devedor violaria o direito de defesa e careceria de transparência. O Tribunal de Justiça do Paraná já havia entendido que tal notificação não era exigida pela legislação, decisão agora confirmada pelo STJ.

Fundamentação da decisão

O ministro Moura Ribeiro destacou que a Lei 4.728/65 e o Decreto-Lei 911/69 são claros ao permitir que, em caso de inadimplência, o credor possa vender o bem “independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial”, desde que consolide a propriedade após busca e apreensão e respeite o prazo legal de cinco dias para pagamento integral da dívida.

Segundo o relator, a exigência de uma intimação prévia criaria um entrave desnecessário, atrasando a venda e podendo desvalorizar o bem. Ele ressaltou que, desde a alteração promovida pela Lei 13.043/2014, o ordenamento prevê um mecanismo posterior para controle da legalidade: a prestação de contas. Por meio dela, o devedor pode questionar o valor da venda, descontos aplicados e eventuais abusos.

Bens móveis x bens imóveis

O acórdão também diferencia a alienação fiduciária de bens móveis, regida pelo Decreto-Lei 911/69, daquela de bens imóveis, regida pela Lei 9.514/97. Nesta última, há previsão expressa de comunicação prévia ao devedor sobre o leilão, o que não se aplica aos móveis. Para o STJ, essa distinção legislativa é coerente com as características dos bens, como liquidez e volatilidade de valor.

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