TJGO limita penhora de imóvel rural a fração suficiente para quitar dívida bancária

TJGO limita penhora de imóvel rural de 298 hectares a fração necessária para quitar dívida bancária de R$ 680 mil, respeitando princípio da menor onerosidade.

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TJGO limita penhora de imóvel rural a fração suficiente para quitar dívida bancária

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu excesso e limitou a penhora de um imóvel rural apenas sobre a fração necessária para garantir crédito bancário. A propriedade, que possui 298 hectares, foi avaliada judicialmente em mais de R$ 17 milhões, enquanto o débito executado é de pouco mais de R$ 680 mil.

Os magistrados seguiram o voto do relator, desembargador José Ricardo M. Machado, que reformou a sentença anterior, determinando que a penhora incida apenas sobre quatro alqueires da fazenda, considerando avaliação de R$ 260 mil por alqueire. O imóvel já havia sido arrematado, mas, com a decisão, o procedimento foi anulado.

O relator explicou que a constrição de bem em valor significativamente superior ao crédito caracteriza excesso de penhora, mesmo que o executado não tenha indicado outros bens. Ele destacou que o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto nos artigos 805 e 874, I, do Código de Processo Civil (CPC), permite a revisão da penhora para assegurar proporcionalidade e razoabilidade na execução.

O caso envolve execução sobre Cédula Rural Hipotecária (CRH), no valor inicial de R$ 500 mil, com inadimplemento apontado em dezembro de 2018. A decisão considerou que, embora a totalidade do imóvel pudesse ser leiloada, a alienação integral do bem seria desproporcional, uma vez que o imóvel é amplo e divisível, permitindo que a execução seja realizada de forma menos gravosa.

O desembargador reforçou que, segundo o CPC, a execução deve ocorrer pelo modo menos gravoso ao executado, sempre que possível. “A despeito de não terem sido indicados outros bens à penhora, a manifesta desproporcionalidade entre o valor da garantia e o débito exequendo autoriza a redução da penhora, atendendo ao princípio da menor onerosidade sem descurar da utilidade da execução para o credor”, afirmou.

Com a decisão, o TJGO reafirma a importância da proporcionalidade nas execuções, garantindo que a constrição de bens não prejudique excessivamente o devedor e que a execução cumpra sua função de assegurar o crédito de forma justa e equilibrada.

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