Condição análoga à de escravo dispensa prova de restrição à liberdade, decide STJ

Corte reafirma que condições degradantes de trabalho bastam para configurar o crime previsto no artigo 149 do Código Penal.

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Condição análoga à de escravo dispensa prova de restrição à liberdade, decide STJ

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o crime de redução à condição análoga à de escravo não exige, para sua configuração, a privação da liberdade de locomoção dos trabalhadores. Basta a constatação de condições degradantes de trabalho para que se caracterize o delito previsto no artigo 149 do Código Penal.

O julgamento ocorreu em recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que havia absolvido os responsáveis por uma fazenda nos municípios de Correntina e São Desidério, na Bahia. Em 2008, uma fiscalização do Ministério do Trabalho encontrou 13 trabalhadores vivendo e laborando em condições insalubres e desumanas.

De acordo com o relatório, os trabalhadores estavam alojados em um ônibus velho e em um barraco de plástico preto, sem piso ou energia elétrica. A água, armazenada em um caminhão-pipa enferrujado e sem tratamento, era consumida sob forte calor. Não havia banheiros, local adequado para banho nem refeitório, as refeições eram preparadas em fogão improvisado no chão.

Embora as instâncias inferiores tenham reconhecido as violações trabalhistas, entenderam não haver crime, por não se comprovar restrição à liberdade de ir e vir dos empregados. O STJ, no entanto, reformou a decisão.

O relator do recurso, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que o artigo 149 do Código Penal descreve um tipo penal misto alternativo, bastando a presença de qualquer uma das condutas nele previstas, como jornadas exaustivas ou condições degradantes, para a configuração do crime.

Segundo o ministro, exigir a demonstração de privação de liberdade contraria a jurisprudência consolidada do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF). Ele ressaltou que o caso envolveu pessoas em extrema vulnerabilidade social, aliciadas em contexto de miserabilidade e submetidas a condições desumanas para reduzir custos da atividade rural.

Com a decisão, o colegiado reconheceu a tipicidade da conduta dos fazendeiros, reforçando a posição da Corte de que o combate ao trabalho escravo contemporâneo deve considerar a dignidade da pessoa humana como bem jurídico tutelado pelo artigo 149 do Código Penal.

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