STJ consolida uso da Selic em dívidas civis e estende aplicação a casos anteriores à nova Lei, sob voto do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Corte Especial define em recurso repetitivo que taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia é o índice aplicável aos juros moratórios em relações civis se
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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a taxa Selic deve ser aplicada para cálculo de juros moratórios e correção monetária em dívidas de natureza civil, mesmo em relações jurídicas anteriores à entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial 2.199.164/PR, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
O Tema 1368, fixado pela Corte, estabelece que o artigo 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que a Selic é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil quando não houver convenção entre as partes sobre o índice de correção. A fundamentação considera que a Selic é a taxa em vigor para atualização monetária e mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Contexto da controvérsia
A questão foi submetida ao regime de recursos repetitivos em razão de divergências entre órgãos julgadores sobre qual índice deveria ser aplicado nas relações civis quando as partes não estipulassem taxa específica de juros moratórios. Tribunais estaduais vinham adotando critérios distintos, com alguns aplicando a taxa de 1% ao mês prevista no artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, enquanto outros utilizavam a Selic.
O caso concreto que originou o recurso repetitivo envolveu execução de sentença para cobrança de serviços hospitalares. O Tribunal de Justiça do Paraná havia dado provimento a agravo de instrumento para afastar a aplicação da Selic e determinar o uso da taxa de 1% ao mês, sob o argumento de que a Selic seria instrumento de política macroeconômica e, em determinados períodos, não recomporia adequadamente a inflação.
Fundamentos da decisão
O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou em seu voto que a taxa Selic é atualmente a única taxa em vigor para mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias, incluindo as Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96 e 10.522/2002. O relator ressaltou ainda que o índice possui status constitucional a partir da Emenda Constitucional 113.
O voto vencedor enfatizou que fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o artigo 406 do Código Civil e causa impacto macroeconômico. Segundo o entendimento consolidado, a lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas.
A decisão também afastou o argumento de que os juros moratórios teriam função punitiva, esclarecendo que sua finalidade é apenas compensar o deságio do credor. Para situações em que os juros não cobrem o prejuízo, o Código Civil prevê, em seu artigo 404, a possibilidade de o juiz conceder indenização suplementar.
Precedentes e uniformização jurisprudencial
O julgamento consolidou entendimento já manifestado pela Corte Especial do STJ em 2008, no julgamento do Recurso Especial 727.842/SP, quando o tribunal definiu pela primeira vez que a Selic seria o índice de juros moratórios referido no artigo 406 do Código Civil. A tese foi reafirmada em 2024, no julgamento do Recurso Especial 1.795.982/SP.
Além disso, em julgamentos de recursos especiais repetitivos sobre contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a Primeira Seção do STJ já havia fixado teses nos Temas 99 e 112 no sentido de que a Selic é a taxa legal referenciada no artigo 406 do Código Civil.
O entendimento foi referendado pelo Supremo Tribunal Federal em outubro de 2025, quando a Segunda Turma da Corte, por unanimidade, desproveu o Recurso Extraordinário 1.558.191/SP, que questionava a decisão proferida pelo STJ no Recurso Especial 1.795.982/SP. O Ministro André Mendonça, relator no STF, destacou que a jurisprudência do Tribunal reconhece a validade da Selic como índice de correção monetária e juros moratórios para atualização de condenações cíveis em geral.
Alteração legislativa posterior
Em junho de 2024, foi editada a Lei 14.905, que alterou expressamente a redação do artigo 406 do Código Civil para positivar que a taxa legal corresponderá à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária. A nova redação estabelece ainda que a metodologia de cálculo será definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil.
A decisão da Corte Especial do STJ, no entanto, tem aplicabilidade justamente para relações jurídicas anteriores à vigência da Lei 14.905/2024, uniformizando a interpretação do dispositivo legal em sua redação original.
Vantagens da aplicação da Selic
O voto condutor destacou que a aplicação da Selic, por englobar juros de mora e correção monetária em um único índice, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. O entendimento afasta também o risco de criação de cenário paralelo em que credores civis passariam a fazer jus a remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, uma vez que os bancos são vinculados à Selic.
Impactos para o setor empresarial e agronegócio
A decisão tem repercussão direta para o setor empresarial, incluindo o agronegócio, que frequentemente celebra contratos comerciais sem previsão expressa de índices de correção monetária e juros moratórios. A uniformização jurisprudencial proporciona segurança jurídica para execuções de títulos, cobranças de dívidas contratuais e cumprimento de sentenças em ações indenizatórias.
Produtores rurais, cooperativas, tradings, fornecedores de insumos e prestadores de serviços ao setor agropecuário que possuam créditos a receber ou dívidas a pagar em discussão judicial devem observar a aplicação do novo entendimento, especialmente em relações contratuais omissas quanto ao índice de atualização do débito.
A tese fixada no Tema 1368 tem efeito vinculante para todos os processos que versem sobre a mesma matéria em tramitação no país, devendo ser observada obrigatoriamente pelos tribunais estaduais e federais em casos análogos.
Resolução do caso concreto
No caso que originou o recurso repetitivo, a Corte Especial deu provimento ao recurso especial interposto pela devedora para determinar a aplicação da taxa Selic no cálculo dos juros de mora e correção monetária da dívida hospitalar, ante a inexistência de pactuação contratual sobre o índice de atualização.
A decisão reforma o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que havia determinado a aplicação da taxa de 1% ao mês para os juros moratórios e a média do INPC/IGP-DI para correção monetária.