Comissão da Câmara aprova ampliação do conceito de nascente no Código Florestal

Projeto diferencia nascente de olho d'água e permite uso de áreas em propriedades com ocupação consolidada; proposta segue para análise de outras comissões

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Comissão da Câmara aprova ampliação do conceito de nascente no Código Florestal

A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que amplia e especifica o conceito de nascente previsto no Código Florestal. A proposta diferencia nascente de olho d'água e permite que produtores rurais utilizem áreas de afloramento não perene em propriedades com ocupação consolidada até 22 de julho de 2008.

O Projeto de Lei 2893/23, de autoria do deputado Alceu Moreira (MDB-RS), altera a Lei 12.651/2012 (Código Florestal) para estabelecer definições mais precisas sobre nascentes e olhos d'água, modificando as regras de proteção em Áreas de Preservação Permanente (APP).

Definições propostas

O texto aprovado estabelece que nascente é o afloramento natural do lençol freático que dá início a curso d'água perene, ou seja, que mantém fluxo contínuo durante todo o ano. Por outro lado, olho d'água é definido como afloramento natural do lençol freático que não dá origem a curso d'água de caráter permanente.

A distinção técnica proposta tem implicações diretas sobre a obrigatoriedade de manutenção de Áreas de Preservação Permanente. Atualmente, o Código Florestal estabelece APP de raio mínimo de 50 metros no entorno de nascentes e olhos d'água perenes, sem diferenciar os dois tipos de afloramento.

Com a mudança proposta, apenas as nascentes que originam cursos d'água perenes manteriam a proteção integral. Os olhos d'água que não formam cursos permanentes poderiam ser utilizados em atividades agropecuárias em propriedades com ocupação consolidada, desde que observadas técnicas de conservação.

Aplicação em áreas consolidadas

A proposta estabelece que, em imóveis rurais com ocupação e atividade agrossilvipastoril consolidada até 22 de julho de 2008, será permitida a continuidade das atividades nas áreas de olhos d'água, desde que adotadas técnicas de conservação de solo e água que garantam a mitigação de processos erosivos.

A data de 22 de julho de 2008 foi estabelecida pelo próprio Código Florestal como marco temporal para caracterização de áreas rurais consolidadas, ou seja, áreas com ocupação antrópica preexistente à vigência das atuais regras de proteção ambiental.

A proposta não altera as regras de proteção para nascentes que originam cursos d'água perenes, mantendo a obrigatoriedade de preservação nestas áreas. A flexibilização aplica-se exclusivamente aos olhos d'água que não formam fluxo permanente.

Justificativa do projeto

Segundo o autor da proposta, deputado Alceu Moreira, a alteração legislativa visa corrigir insegurança jurídica enfrentada por produtores rurais que possuem áreas consolidadas em locais de afloramento de água que não dão origem a cursos d'água permanentes. O parlamentar argumenta que muitas propriedades foram constituídas e desenvolvidas antes das atuais regras ambientais, gerando situações de conflito entre a proteção ambiental e a atividade produtiva.

A justificativa apresentada destaca que o conceito atual de nascente no Código Florestal não diferencia afloramentos que originam cursos d'água perenes daqueles que formam apenas fluxos temporários ou intermitentes, gerando obrigações de preservação idênticas para situações hidrológicas distintas.

O projeto argumenta ainda que a manutenção de técnicas adequadas de conservação de solo e água em áreas de olhos d'água seria suficiente para garantir a proteção ambiental necessária, sem inviabilizar a atividade agropecuária em propriedades consolidadas.

Tramitação legislativa

O projeto foi aprovado pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural e seguirá para análise das Comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Por tratar de matéria ambiental, a proposta tramita em regime de apreciação conclusiva pelas comissões, podendo ser aprovada sem necessidade de votação em plenário, salvo se houver recurso de parlamentares.

Na Comissão de Agricultura, o parecer favorável foi apresentado pelo relator, que considerou a proposta adequada aos interesses do setor produtivo e compatível com a proteção ambiental, desde que observadas as técnicas de conservação previstas no texto.

Posicionamento do setor produtivo

Entidades representativas do agronegócio manifestaram apoio à proposta, argumentando que a diferenciação entre nascente e olho d'água traz racionalidade técnica à legislação ambiental e resolve situações de conflito em propriedades rurais consolidadas.

Segundo representantes do setor, muitas propriedades rurais possuem áreas de afloramento temporário de água que foram ocupadas há décadas, antes da vigência do Código Florestal de 2012. A exigência de recuperação destas áreas como APP geraria impactos econômicos significativos e, em muitos casos, inviabilizaria a atividade produtiva em pequenas e médias propriedades.

A proposta é vista pelo setor como medida de segurança jurídica que permite a continuidade de atividades consolidadas, sem comprometer a proteção de recursos hídricos verdadeiramente relevantes para a manutenção de cursos d'água perenes.

Aspectos técnicos e hidrológicos

Do ponto de vista hidrológico, nascentes e olhos d'água representam pontos de afloramento do lençol freático, mas possuem características distintas quanto à perenidade do fluxo. Nascentes que originam cursos d'água perenes mantêm vazão durante todo o ano, mesmo em períodos de estiagem, indicando conexão mais profunda com aquíferos. Olhos d'água intermitentes ou temporários afloram apenas em períodos de recarga do lençol freático, cessando o fluxo em épocas de menor precipitação.

A distinção técnica proposta pelo projeto possui fundamento hidrológico, mas especialistas divergem quanto às implicações ambientais da flexibilização da proteção. Enquanto alguns consideram que a proteção deve priorizar nascentes perenes, outros defendem que todo afloramento de lençol freático merece proteção, independentemente da perenidade do fluxo superficial.

Implicações para a regularização ambiental

Caso aprovada, a alteração legislativa terá impactos diretos sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e sobre os Programas de Regularização Ambiental (PRA) estaduais. Produtores rurais que declararam áreas de olho d'água como APP no CAR poderão retificar as informações e reclassificar estas áreas como de uso consolidado, desde que comprovem ocupação anterior a 22 de julho de 2008.

A mudança também afetará procedimentos de licenciamento ambiental e fiscalização, exigindo que órgãos ambientais diferenciem nascentes de olhos d'água em vistorias técnicas e na análise de processos administrativos.

Contexto de alterações no Código Florestal

O projeto integra conjunto de propostas legislativas que buscam flexibilizar regras do Código Florestal, especialmente quanto às obrigações em áreas consolidadas. Desde a aprovação da Lei 12.651/2012, diversos projetos de lei tramitam no Congresso Nacional propondo ajustes nas regras de proteção ambiental em propriedades rurais.

O Código Florestal já passou por alterações legislativas posteriores à sua aprovação, incluindo modificações introduzidas pela Medida Provisória 884/2019, convertida na Lei 13.887/2019, que tratou da regularização ambiental e do funcionamento do CAR.

Próximos passos

A proposta seguirá para análise da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, onde deverá enfrentar maior resistência de parlamentares alinhados com a agenda ambiental. Posteriormente, será apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que analisará aspectos de constitucionalidade e juridicidade do texto.

Caso aprovada em todas as comissões, a proposta poderá ser promulgada sem necessidade de votação em plenário, salvo se houver apresentação de recurso por ao menos 52 deputados ou 10% da composição da Câmara. Se houver recurso, o projeto seguirá para votação no plenário da Casa.

Após eventual aprovação na Câmara dos Deputados, o texto seguirá para o Senado Federal, onde passará por nova tramitação nas comissões temáticas e poderá ser objeto de emendas ou substitutivos.

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