STJ rejeita ação rescisória e mantém patente da tecnologia de soja transgênica</p><p>

A 2.ª Seção, por unanimidade, não reconheceu erro de fato nem violação manifesta de norma no acórdão de 2019 que afastou o privilégio do agricultor para sementes de soja RR.

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STJ rejeita ação rescisória e mantém patente da tecnologia de soja transgênica</p><p>

A 2.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou improcedente, por unanimidade, em 14 de outubro de 2026, a Ação Rescisória 7.559, proposta por sindicatos rurais contra o acórdão que reconheceu a proteção patentária da tecnologia de soja transgênica e afastou a aplicação do privilégio do agricultor previsto na Lei 9.456/1997. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Humberto Martins, com adesão do revisor, ministro Raul Araújo.

Permanece íntegro, portanto, o acórdão do Recurso Especial 1.610.728, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, julgado pela mesma Seção em 2019. Aquele julgado submeteu a tecnologia incorporada à soja Roundup Ready, de titularidade da Monsanto, ao regime da Lei 9.279/1996 e concluiu que a reserva de sementes para a safra seguinte não afasta os direitos do titular da patente.

Origem da controvérsia

A disputa nasceu de ação coletiva ajuizada na 10.ª Vara Cível de Porto Alegre/RS, na qual os sindicatos pretendiam assegurar aos produtores o direito de reservar sementes de soja transgênica para replantio sem o pagamento de royalties, com fundamento no artigo 10 da Lei 9.456/1997.

A Monsanto sustentou que a tecnologia de tolerância ao glifosato é objeto de patente de invenção e que a lei de cultivares não suprime a proteção conferida pela lei de propriedade industrial. A tese prevaleceu no Recurso Especial 1.610.728.

Fundamentos da rescisória

Na ação rescisória, os sindicatos alegaram que o acórdão de 2019 partiu de premissa equivocada ao tratar as patentes como relativas a micro-organismos transgênicos. Segundo os autores, as reivindicações abrangem uma molécula de DNA com o gene de tolerância ao glifosato e o processo de inserção desse gene, não a planta nem a semente.

A extensão da proteção às sementes reservadas, conforme a tese dos sindicatos, excederia os limites das reivindicações e contrariaria a vedação ao patenteamento de plantas e sementes do artigo 18, inciso III, da Lei 9.279/1996. As sementes guardadas resultariam da reprodução natural da planta, e não do processo patenteado, o que atrairia a incidência exclusiva da lei de cultivares.

Os autores afirmaram não questionar a validade das patentes nem o direito da Monsanto à exploração econômica da tecnologia, mas apenas o alcance de seus efeitos sobre as sementes mantidas para uso próprio.

Voto do relator

O ministro Humberto Martins afastou a hipótese de erro de fato, prevista no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Conforme o relator, a questão suscitada foi controvertida pelas partes e expressamente examinada no acórdão rescindendo, o que impede a rescisão por esse fundamento. A ação rescisória, segundo o voto, não se presta a reabrir o debate sobre conclusões jurídicas do julgamento original nem a corrigir alegado erro de julgamento.

O relator também rejeitou a alegação de violação manifesta de norma jurídica, prevista no artigo 966, inciso V, do mesmo código. Para Humberto Martins, o acórdão de 2019 aplicou corretamente os dois regimes legais ao reconhecer a proteção patentária da tecnologia transgênica e delimitar o alcance do privilégio do agricultor.

A Seção manteve a gratuidade da justiça concedida aos sindicatos e rejeitou o pedido de condenação por litigância de má-fé. Segundo o relator, o ajuizamento de rescisória com teses rejeitadas não configura, por si só, abuso processual, ausente a demonstração de dolo, de alteração consciente da verdade dos fatos ou de uso abusivo do processo.

Impactos práticos

O julgamento consolida, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de 2019 sobre a convivência entre a Lei 9.279/1996 e a Lei 9.456/1997. Nos termos do acórdão mantido, a reserva de sementes de soja transgênica para uso próprio não exime o produtor do pagamento dos royalties devidos ao titular da patente durante sua vigência.

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