Juiz do TJMT homologa plano de RJ a Grupo com atuação no agronegócio
A decisão foi proferida pelo juiz Márcio Aparecido Guedes, da 1ª Vara Cível de Cuiabá
Publicado em
O Grupo Bergamasco, de Mato Grosso, teve seu plano de recuperação judicial homologado pela Justiça estadual na terça-feira (14), viabilizando o soerguimento das atividades empresariais diante de um passivo total de R$ 236.317.721,31. A decisão foi proferida pelo juiz Márcio Aparecido Guedes, da 1ª Vara Cível de Cuiabá.
O grupo é formado porprodutores rurais, além da empresa Rio Bravo Agropecuária e Participações Ltda. O Plano de Recuperação Judicial (PRJ) apresentado pelos devedores obteve aprovação da maioria dos credores, distribuídos entre as classes trabalhista, credores com garantia real, quirografários e microempresas e empresas de pequeno porte. A administradora judicial e o Ministério Público manifestaram-se favoravelmente à homologação do plano.
Um dos pontos centrais da decisão envolveu a classe trabalhista, que apresentou empate na votação, com apenas 50% de votos favoráveis ao plano. Para solucionar o impasse, o magistrado adotou um critério excepcional de desempate baseado no valor dos créditos.
O juiz Márcio Guedes considerou que o credor favorável ao plano detém uma dívida de R$ 1.170.204,00, montante significativamente superior aos demais créditos da classe, que totalizam R$ 229.164,22. Diante da ausência de previsão legal expressa sobre os efeitos jurídicos do empate deliberativo, o magistrado entendeu ser possível utilizar o valor do crédito como critério supletivo de desempate.
"À luz desse cenário e da ausência de previsão legal expressa acerca dos efeitos jurídicos do empate deliberativo, entende este Juízo ser possível, em caráter excepcional, a utilização de critério supletivo de valor de crédito para fins de desempate na Classe I – Trabalhistas, especialmente diante da viabilidade econômica da empresa e da ausência de maioria contrária expressa", afirmou o juiz na decisão.
O magistrado fundamentou a medida no princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47 da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005), na função social da atividade econômica, estabelecida no artigo 170, inciso III, da Constituição Federal, e na jurisprudência que admite a superação formal de impasses para viabilizar a continuidade de empresas economicamente viáveis, denominando tal flexibilização como "in dubio pro recuperatio".
Na fundamentação da decisão, o juiz Márcio Guedes destacou que o Grupo Bergamasco atendeu às determinações judiciais e procedeu à negociação das dívidas fiscais, cumprindo requisito essencial para a homologação do plano de recuperação judicial.
Após analisar detalhadamente o PRJ e verificar o atendimento aos requisitos legais, o magistrado decidiu homologar o plano e conceder a recuperação judicial ao grupo. O marco inicial para cumprimento das obrigações será o 25º dia seguinte ao mês da publicação da decisão.
Na mesma decisão, o juiz também homologou acordo extrajudicial celebrado entre o Grupo Bergamasco e a credora Perfil Agro Comércio e Armazenagem de Grãos Ltda. A negociação prevê a transferência da Fazenda Conquista, por meio de dação em pagamento, para satisfazer crédito extraconcursal que não está submetido aos efeitos da recuperação judicial.
O acordo estabelece que a área da fazenda continuará sendo explorada pelos produtores rurais pelo prazo de três anos, uma vez que a propriedade é considerada essencial para a continuidade das atividades empresariais do grupo.
Para o magistrado, o acordo revelou-se "absolutamente lícito, válido e eficaz, não apenas por observar os requisitos legais de forma e conteúdo, como também por atender aos interesses das partes envolvidas e aos objetivos fundamentais do processo recuperacional".
A homologação do plano de recuperação judicial representa um marco importante para o Grupo Bergamasco, permitindo a reestruturação das dívidas e a manutenção das atividades no setor agropecuário de Mato Grosso, preservando empregos e a função social da empresa.
“Diante do exposto, com base na fundamentação supra, e nos termos do art. 58 da Lei 11.101/2005, HOMOLOGO o Plano de Recuperação Judicial CONCEDO à produtores rurais (…) e RIO BRAVO AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, integrantes do GRUPO, destacando-se o seu cumprimento nos termos dos artigos 59 a 61 da mesma lei, GRUPO BERGAMASCO com as observações relativas às cláusulas/disposições consideradas nulas e ineficazes nesta decisão, consignando que o marco inicial para cumprimento, tal como consignado no plano, será o 25º dia seguinte do mês da publicação da presente decisão e, em virtude do controle de legalidade que incumbe a este Juízo no âmbito do processo de soerguimento”, magistrado fundamentou em sua decisão.