STJ garante a ex-cônjuge direito a lucros de empresa até apuração de haveres

Decisão da 3ª Turma assegura que participação patrimonial em cotas sociais inclui lucros e dividendos até o efetivo pagamento dos haveres.

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STJ garante a ex-cônjuge direito a lucros de empresa até apuração de haveres

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento unânime, que o ex-cônjuge não sócio tem direito a receber lucros e dividendos de cotas sociais adquiridas no curso do casamento até a apuração definitiva de haveres e o pagamento correspondente. O caso envolveu um casal casado sob o regime de comunhão parcial de bens, cujo divórcio ocorreu após separação de fato em 2018.

O recurso foi interposto pelo ex-marido, Renato Belleza Basile, que buscava o reconhecimento da meação sobre 3,8 mil cotas sociais da ex-esposa em empresa de ativos imobiliários. Embora já tivesse garantido a titularidade patrimonial sobre as cotas, ele questionou a limitação de seu direito aos lucros apenas até a data da separação de fato, fixada nas instâncias inferiores.

Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi destacou que, após a dissolução do vínculo conjugal, inicia-se um condomínio sobre os bens comuns. Nesse contexto, o ex-cônjuge não sócio assume a posição de “sócio do sócio”, com direito exclusivamente patrimonial, mas não de gestão. Assim, os frutos decorrentes das cotas, como lucros e dividendos, devem ser partilhados até o efetivo pagamento dos haveres, conforme previsão dos artigos 1.319 e 1.027 do Código Civil.

O STJ entendeu que negar esse direito implicaria enriquecimento sem causa do sócio remanescente, que continuaria usufruindo sozinho dos resultados econômicos de um patrimônio que também pertence ao ex-cônjuge. O tribunal ressaltou que o direito de crédito do cônjuge meeiro persiste enquanto não houver liquidação dos haveres, procedimento que muitas vezes é demorado e litigioso.

No julgamento, a corte também analisou a metodologia de avaliação das participações societárias. Foi reafirmado que, na ausência de previsão no contrato social, deve ser aplicado o balanço de determinação, nos termos do artigo 606 do Código de Processo Civil, afastando a possibilidade de utilização conjunta com o método de fluxo de caixa descontado.

A decisão harmoniza entendimentos anteriores da corte sobre a partilha de frutos de bens comuns após a separação e fortalece a proteção patrimonial dos ex-cônjuges em sociedades empresárias. Para a relatora, “o cônjuge não sócio deve concorrer à divisão periódica dos lucros até que se liquide a sociedade”, momento em que se extingue o condomínio das cotas.

O julgamento ocorreu em 2 de setembro de 2025, em Brasília, e contou com voto unânime dos ministros da 3ª Turma. A decisão é considerada de grande relevância para casos envolvendo empresas familiares e operações no agronegócio, setor em que sociedades limitadas e participações societárias são frequentes em partilhas de divórcio.

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