Ibama embarga 52 hectares e autua por garimpo ilegal no município de Goiás/GO
Operação nos dias 17 e 18 de abril de 2026 resultou em cinco autos de infração com base no Decreto nº 6.514/2008, embargo de área e apreensão de maquinário, proprietário responde nas esferas administrativa, civil e criminal
O proprietário de imóvel rural no município de Goiás (GO) foi autuado pelo Ibama em cinco autos de infração lavrados nos dias 17 e 18 de abril de 2026, totalizando R$ 179.720,00 em multas administrativas, após operação de fiscalização que identificou atividade de mineração ilegal nas margens do Rio Vermelho. A área objeto das infrações, 52,072 hectares, foi submetida an embargo imediato, e equipamentos utilizados na lavra foram apreendidos ou destruídos no local.
A ação contou com o apoio da Agência Nacional de Mineração (ANM) e da Polícia Federal. A comunicação institucional do Ibama indica que os responsáveis diretos pela exploração se evadiram durante a operação, o que não afasta a responsabilidade do proprietário do imóvel nas esferas administrativa, civil e criminal, conforme enquadramento já formalizado nos autos.
Enquadramento jurídico das infrações
As cinco autuações foram fundamentadas no Decreto nº 6.514/2008, que regulamenta as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. O Ibama identificou quatro tipificações distintas, sendo duas autuações pelo artigo 63 (lavra irregular), além das condutas previstas nos artigos 43 (destruição de Área de Preservação Permanente, APP), 51 (destruição de Reserva Legal) e 52 (desmatamento fora de APP e Reserva Legal).
A pluralidade de enquadramentos é juridicamente relevante para a estratégia de defesa: cada auto de infração tem prazo próprio de impugnação, fundamento autônomo e, em tese, pode ser objeto de contestação individualizada no processo administrativo. A sobreposição das condutas, lavra irregular associada à supressão de vegetação, toma o quadro mais complexo do que um único ilícito ambiental isolado.
Apreensão e destruição de equipamentos
Foram apreendidos dois equipamentos de retroescavadeira, três motores estacionários com bombas d'água e um caminhão. Os motores foram destruídos no local pela equipe de fiscalização, sob o fundamento de impossibilidade de remoção e necessidade de impedir a continuidade da atividade. A destruição de bens no curso de operação administrativa é medida prevista no Decreto nº 6.514/2008, mas pode ser contestada quanto à proporcionalidade e à observância do devido processo legal, especialmente quando a remoção não foi tecnicamente inviabilizada.
Risco de ampliação das multas
O Ibama informou que instaurará procedimento específico para apurar os impactos da poluição hídrica decorrente da lavra nas margens do Rio Vermelho, com participação de pesquisadores do Projeto Araguaia Vivo, do Programa de Pesquisa em Biodiversidade (PPBio Araguaia) e do Centro de Excelência em Segurança Hídrica do Cerrado (Cehidra). Novas autuações poderão ser aplicadas à medida que os danos forem dimensionados.
"Novas autuações poderão ser aplicadas à medida que os danos forem dimensionados, podendo as multas alcançar até R$ 50 milhões, conforme a gravidade das infrações e o porte da atividade.” Afirmou o Ibama na matéria
O valor potencial de R$ 50 milhões reflete o teto legal aplicável conforme os parâmetros do Decreto nº 6.514/2008 para infrações de elevada gravidade. A efetiva imposição desse patamar depende da conclusão dos laudos técnicos em elaboração, o que amplia significativamente a janela de risco para o proprietário autuado nos próximos meses.
Responsabilidade do proprietário rural e instrumentos de defesa
A legislação ambiental brasileira prevê a responsabilidade objetiva do proprietário por danos ambientais ocorridos em sua propriedade, independentemente de culpa ou participação direta na conduta ilícita (art. 14, § 1º, Lei nº 6.938/1981). Ainda que os executores da lavra irregular tenham se evadido, o proprietário do imóvel responde administrativamente pelas infrações, cabendo a ele demonstrar, no processo administrativo, eventual ausência de nexo causal ou a existência de excludentes de responsabilidade.
No âmbito administrativo, o autuado dispõe de prazo de 20 dias para apresentar defesa contra cada auto de infração, contados da data da ciência da autuação, conforme artigo 71 do Decreto nº 6.514/2008. A impugnação deve ser endereçada à autoridade julgadora de primeira instância do Ibama, com instrução probatória adequada, incluindo eventual demonstração de que a atividade foi realizada por terceiros sem consentimento ou conhecimento do proprietário.
A esfera criminal será conduzida pelo Ministério Público Federal em conjunto com a Polícia Federal, já em fase de investigação, conforme comunicado pelo Ibama. A caracterização do crime ambiental de extração de recursos minerais sem autorização está prevista no artigo 55 da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), com pena de detenção de seis meses a um ano, além de multa. A responsabilidade penal, ao contrário da administrativa e da civil, exige comprovação de dolo ou culpa.