STF vai definir índice de correção de dívidas da Fazenda Pública antes do precatório

Repercussão geral no Tema 1.484 alcança a fase anterior à expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, após a Emenda Constitucional 136/2025. O julgamento do mérito não tem data.

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STF vai definir índice de correção de dívidas da Fazenda Pública antes do precatório

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral na discussão sobre os índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública no período anterior à expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor (RPV), após a Emenda Constitucional 136/2025. A matéria será julgada no Recurso Extraordinário (RE) 1623818, Tema 1.484, com reconhecimento unânime do Plenário Virtual.

Até aqui, o STF decidiu apenas que a questão constitucional é relevante. A tese, que deverá ser aplicada pelos demais tribunais nos processos sobre o mesmo tema, será fixada somente no julgamento do mérito, ainda sem data.

O que é precatório e RPV

O precatório é a ordem de pagamento expedida pela Justiça para que o poder público quite dívida reconhecida em decisão judicial definitiva. É utilizado quando o valor ultrapassa o limite definido para a RPV. O pagamento depende da inclusão dos recursos no orçamento público e respeita a ordem cronológica de apresentação. Para dívidas de menor valor, expede-se a RPV, cujo pagamento segue regras e prazos próprios, geralmente mais curtos. Em ambos os casos, a controvérsia diz respeito ao período anterior à expedição do requisitório.

A lacuna na Emenda Constitucional 136/2025

A Emenda Constitucional 136, promulgada em 9 de setembro de 2025, alterou as regras de atualização das dívidas da Fazenda Pública. Pelo novo sistema, descrito pelo STF, depois da expedição do requisitório o valor é atualizado por correção monetária e juros, aplicando-se a Selic quando a soma desses componentes superar a taxa no mesmo período.

A nova regra, porém, não estabeleceu qual índice deve ser usado enquanto a dívida ainda está sendo definida e calculada pela Justiça. Essa é a lacuna que chegou ao STF.

O caso concreto

O recurso trata do pagamento de indenização por licença-prêmio não usufruída a uma professora da rede pública de ensino do Estado de São Paulo. O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Selic continuasse a ser aplicada como índice único de correção monetária e de juros sobre os valores devidos, mesmo depois da entrada em vigor da emenda.

Argumento do Estado de São Paulo

O Estado de São Paulo recorreu ao Supremo e contesta a decisão, ao argumento de que a aplicação da Selic nessa fase retoma regra que deixou de valer com a mudança constitucional. O ente defende a adoção dos critérios previstos na legislação infraconstitucional, de acordo com a natureza da dívida.

Fundamentos da repercussão geral

Para o ministro Edson Fachin, presidente do STF, a questão não se limita ao processo de indenização por direito não usufruído. Segundo ele, ao se depararem com casos semelhantes, os tribunais já adotam soluções diferentes para a mesma dúvida, o que torna necessária uma definição do Supremo.

Fachin destacou que a escolha do índice afeta o orçamento dos entes públicos e o valor recebido pelos credores. Como a controvérsia pode se repetir em muitos processos em todo o país, decisões diferentes podem gerar insegurança jurídica e tratamento desigual para pessoas em situações semelhantes. Ao julgar o mérito, o STF deverá estabelecer tese a ser aplicada pelos demais tribunais nos processos que discutirem a mesma questão constitucional.

Impactos práticos

A escolha do índice interfere diretamente no valor final da condenação e interessa tanto a quem tem valores a receber do poder público quanto aos entes responsáveis pelo pagamento.

A controvérsia alcança qualquer condenação da Fazenda Pública em fase de cálculo, sem vínculo específico com o agronegócio. Por isso, pode repercutir em ações nas quais produtores rurais figurem como credores de entes públicos e na atuação de advogados agraristas nessas liquidações. Enquanto a tese não é fixada, o STF registra que os tribunais adotam soluções diferentes para a mesma dúvida.

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