STF estabelece entendimento para cobrança tributária e multa no mercado de biodiesel

Tribunal condiciona mudanças tributárias à anterioridade nonagesimal e ampla defesa, além de reduzir sanções aplicadas ao setor

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STF estabelece entendimento para cobrança tributária e multa no mercado de biodiesel

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou teses importantes sobre a tributação de biodiesel, junto à Receita Federal, que impactam diretamente produtores e importadores do setor. A decisão foi realizada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3465, julgada em sessão virtual em 26/09, a Corte validou a possibilidade de o Poder Executivo ajustar coeficientes de PIS/Cofins sobre a receita de biodiesel, mas estabeleceu salvaguardas essenciais. 

A ADI, proposta pelo antigo Partido da Frente Liberal (PFL), questionava trechos da Lei 11.116/2005, que trata do registro especial para produtores e importadores de biodiesel e da incidência de PIS/Cofins.

Para aumentos de alíquota, o STF determinou a observância da anterioridade nonagesimal – ou seja, as mudanças só valem após 90 dias da edição. Já nas reduções, o Executivo deverá realizar estimativa de impacto orçamentário e financeiro, conforme o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 

Dois pontos merecem destaque especial:

Primeiro, o Tribunal limitou o poder da Receita Federal de cancelar o registro especial de produtores por inadimplência tributária: a sanção só pode ser aplicada quando o crédito tributário for de montante relevante e houver risco concreto à livre concorrência, exigindo-se motivação demonstrando que o devedor usa a inadimplência para ganhar poder de mercado. 

Segundo, a multa por inoperância de medidor de vazão foi drasticamente reduzida de 100% para no máximo 30% do valor comercial da mercadoria produzida no período, evitando penalidades confiscatórias que comprometem a viabilidade econômica da atividade.

A decisão, conduzida pelo voto do ministro Dias Toffoli, assegurou ainda efeito suspensivo ao recurso especial contra o cancelamento de registro e estabeleceu que os efeitos da decisão valem a partir da publicação da ata, preservando ações judiciais pendentes. Ficaram parcialmente vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (relator) e André Mendonça.

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