STF discute se empresas com dívida tributária podem distribuir lucros
O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.161, que questiona dispositivos legais que proíbem empre
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O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.161, que questiona dispositivos legais que proíbem empresas com débitos não garantidos junto à União de distribuir lucros ou bonificações a sócios, acionistas e dirigentes, sob pena de multa de até 50% do valor distribuído, limitada a 50% do montante do débito.
O processo foi interrompido após pedido de vista do ministro Flávio Dino, logo após a leitura do voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que reconheceu a constitucionalidade parcial da medida, mas propôs restringir sua aplicação.
A ação foi proposta pelo Conselho Federal da OAB contra o artigo 32 da Lei nº 4.357/1964 (alterado pela Lei nº 11.051/2004) e o artigo 52 da Lei nº 8.212/1991 (alterado pela Lei nº 11.941/2009). Segundo as normas, empresas em débito tributário não garantido ficam impedidas de:
- Distribuir bonificações a acionistas;
- Pagar participação nos lucros a sócios, diretores e membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
O descumprimento gera multa de 50% sobre o valor pago, respeitado o limite máximo de 50% do débito.
A OAB sustenta que a proibição e a penalidade violam o devido processo legal, a proporcionalidade e a razoabilidade, configurando sanção política, medida coercitiva indireta para forçar o pagamento de tributos, repudiada pelo STF em precedentes consagrados nas Súmulas 70, 323 e 547.
O voto do relator
O ministro Luís Roberto Barroso reconheceu que o objetivo de proteger a arrecadação tributária e evitar fraudes patrimoniais é legítimo e constitucionalmente adequado, pois preserva a igualdade tributária e a livre concorrência. No entanto, considerou desnecessária e excessiva a aplicação da multa quando a empresa já tiver reservado bens ou rendas suficientes para quitar integralmente o débito inscrito em dívida ativa.
Para Barroso, a ausência de garantia não equivale automaticamente à conduta fraudulenta e não justifica, por si só, a restrição à gestão empresarial. Segundo ele, a distribuição de lucros integra a condução regular dos negócios e não deve ser proibida se não houver risco concreto ao recebimento do crédito tributário.
A solução proposta pelo relator foi dar interpretação conforme aos artigos impugnados para que a penalidade de multa só se aplique quando não houver bens ou rendas reservados para o pagamento total da dívida.
Barroso também destacou a importância de harmonizar dois interesses constitucionais:
- Proteção do crédito tributário e combate à dilapidação patrimonial;
- Preservação da liberdade de iniciativa e do devido processo legal.
Fundamentos jurídicos relevantes
- Sanção política: O STF tem jurisprudência firme contra medidas indiretas e desproporcionais de cobrança tributária, que restrinjam direitos fundamentais ou inviabilizem atividades econômicas.
- Proporcionalidade: A restrição só é válida se necessária e adequada para atingir o fim pretendido, sem alternativas menos gravosas.
- Princípio da reserva legal: Limitações de direitos empresariais devem estar previstas em lei e respeitar o núcleo essencial da atividade econômica.
- Preservação do núcleo essencial da livre iniciativa: Empresas não podem ser impedidas de distribuir lucros de forma arbitrária, especialmente quando há garantias suficientes para o adimplemento da dívida.
Tese sugerida pelo relator
“Na hipótese de terem sido reservados bens e rendas suficientes ao total pagamento da dívida, é desproporcional a proibição, sob pena de multa, de distribuição de bonificações e lucro a sócios, acionistas e diretores, pela pessoa jurídica, com crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa e exigível.”
Próximos passos
Com o pedido de vista, o julgamento será retomado após a manifestação do ministro Flávio Dino e dos demais ministros que ainda não votaram. Até lá, permanece a incerteza sobre a extensão da restrição e o futuro da aplicação das multas.