STF interrompe julgamento da ADI 7774 e mantém suspensão de processos da Moratória da Soja

Pedido de destaque do Ministro Fachin encerrou o julgamento virtual da ADI 7774, que questiona a Lei Estadual nº 12.709/2024 do MT; divergência aberta por Toffoli prolonga a incerteza para produtores rurais e demandas no Cade

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STF interrompe julgamento da ADI 7774 e mantém suspensão de processos da Moratória da Soja

O julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7774, no Supremo Tribunal Federal (STF), foi interrompido em 9 de março de 2026 após pedido de destaque formulado pelo Ministro Edson Fachin, Presidente da Corte. Com isso, o caso sairá do ambiente eletrônico e será reiniciado integralmente em sessão plenária presencial, sem data marcada. A liminar do Ministro Flávio Dino, que havia suspendido o trâmite de todos os processos judiciais e administrativos relativos à Moratória da Soja, inclusive no Cade, permanece vigente até o julgamento definitivo.

A ADI 7774 questiona a Lei Estadual nº 12.709/2024, do Mato Grosso, que veda a concessão de benefícios fiscais e de terrenos públicos a empresas aderentes ao acordo da Moratória da Soja. No ano anterior, o STF manteve a eficácia parcial da norma estadual, com vigência a partir de janeiro de 2026. A Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove), promotora do acordo, ingressou com pedido liminar para paralisar todas as ações relativas ao tema. O Ministro Dino deferiu o pedido, e a liminar foi referendada pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes em novembro do ano anterior.

A divergência e seus fundamentos

O julgamento foi retomado na semana anterior ao pedido de destaque, quando o Ministro Dias Toffoli proferiu voto-vista divergindo do relator. Toffoli sustentou que a suspensão generalizada de processos é incompatível com o objeto da ADI 7774. Segundo o Ministro, o STF, na demanda em análise, não aprecia a constitucionalidade ou legalidade do próprio acordo da Moratória da Soja, nem examina eventuais aspectos concorrenciais do pacto. O objeto restrito da ação é a validade de lei estadual que estabeleceu critérios adicionais para a concessão de incentivos fiscais e terrenos públicos a empresas do setor agroindustrial.

No que se refere ao Cade, Toffoli foi explícito: paralisar a autarquia antes de qualquer manifestação sua seria prematuro. O Ministro reconheceu que o órgão detém autoridade epistêmica para apreciar eventuais alegações de que o acordo viola a livre concorrência, competência que não se confunde com o objeto da ADI.

Toffoli também registrou que a Moratória da Soja, embora concebida com finalidade ambiental, produziu, com o tempo, efeitos adversos sobre o trabalho e o sustento de médios, pequenos e microprodutores rurais, afetando comunidades e economias locais e regionais, além da gestão democrática das terras. No que tange ao conteúdo da lei impugnada, o Ministro concluiu que a norma não pune as empresas aderentes nem as impede de participar do pacto:

“Inexiste, na lei impugnada, punição às empresas aderentes à moratória da soja ou a acordos ou compromissos análogos ou mesmo fator que impeça que elas (caso queiram) participem desses pactos e implementem as políticas ou práticas empresariais pertinentes.” (Toffoli)

O pedido de destaque produz efeito imediato sobre o andamento do julgamento: os votos proferidos no ambiente virtual perdem eficácia e o julgamento será reiniciado do zero na sessão presencial. A divergência instaurada por Toffoli, por si só, já indicava que o resultado não seria mais por unanimidade, tornando o julgamento presencial necessário para a formação da maioria.

Com o pedido de destaque, o julgamento virtual, que encerraria na próxima sexta-feira (13/03), foi interrompido e será reiniciado em sessão presencial, ainda sem data marcada.

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