STF valida lei que viabiliza na construção da Ferrogrão

Por maioria, o Plenário afastou as alegações do PSOL e validou a Lei 13.452/17, oriunda da MP 758/16, mantendo a desafetação de 862 hectares do Parque Nacional do Jamanxim. O licenciamento ambiental permanece como exigência obrigatória para qualquer avanço da obra

Publicado em

STF valida lei que viabiliza na construção da Ferrogrão

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.553 e declarou a constitucionalidade da Lei 13.452/17, resultante da conversão da Medida Provisória 758/16. A norma reduz em 862 hectares os limites do Parque Nacional do Jamanxim, no Pará, para viabilizar a delimitação do traçado da Ferrogrão, ferrovia com 933 quilômetros de extensão entre Sinop (MT) e o porto fluvial de Miritituba (PA).

A ação havia sido ajuizada pelo PSOL, que alegava violação da reserva de lei formal para redução de unidade de conservação de proteção integral, afronta aos direitos das comunidades indígenas e descumprimento da obrigação constitucional de consulta prévia. O colegiado acompanhou o voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes, com divergência parcial do Ministro Flávio Dino e divergência total do Ministro Edson Fachin.

Contexto jurídico: a controvérsia sobre desafetação por medida provisória

O debate central na ADIn 6.553 girava em torno de precedente firmado na ADIn 4.717, em que o STF declarou inconstitucional a redução de unidade de conservação por medida provisória, ao fundamento de que a matéria exige veículo legislativo formal, nos termos do art. 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal.

O Ministro Alexandre de Moraes diferenciou o caso da Ferrogrão daquele precedente ao destacar que a MP 758/16 não reduziu diretamente a área protegida, mas instituiu compensação ambiental: foram desafetados 862 hectares do Parque Nacional do Jamanxim e acrescidos 51.000 hectares destinados ao uso sustentável. A conversão da medida provisória em lei pelo Congresso Nacional, com aprovação de emendas e veto presidencial parcial, afastou, segundo o relator, a aplicabilidade do precedente da ADIn 4.717, que tratava de redução por MP sem intervenção do Poder Legislativo.

O relator sublinhou, ainda, que a supressão corresponde a 0,054% da área total do Parque Nacional do Jamanxim e que parte expressiva da região desafetada já se encontra degradada em razão da BR-163, circunstância que limita o impacto ambiental marginal do traçado ferroviário.

Fundamentos do voto do relator e votos dos demais Ministros

Quanto às alegações de violação aos direitos dos povos indígenas, arts. 231 e 232 da CF e Convenção 169 da OIT, o Ministro Alexandre de Moraes consignou que não há terras demarcadas dentro do polígono da ferrovia e que o traçado mantém distância superior a quatro quilômetros das comunidades tradicionais. O julgamento, enfatizou o relator, não autoriza o início das obras; a ferrovia permanece condicionada à obtenção de licenciamento ambiental e ao cumprimento das exigências dos órgãos competentes, nos termos do art. 3º da própria Lei 13.452/17.

O Ministro Alexandre de Moraes também apontou que estudos técnicos indicam que a duplicação da BR-163 causaria impacto ambiental significativamente superior, com aumento na emissão de gases poluentes, enquanto o modal ferroviário, por seguir em paralelo à rodovia, representaria alternativa ambientalmente mais vantajosa. O projeto tem investimento estimado em R$ 9 bilhões e potencial de reduzir em até 50% as emissões de CO₂ do transporte de grãos no corredor.

O empreendimento concretiza o princípio do desenvolvimento sustentável, ao buscar equilibrar proteção ambiental e crescimento econômico. Ministro Alexandre de Moraes, ADIn 6.553

Os Ministros André Mendonça, Kassio Nunes Marques, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Cristiano Zanin acompanharam o voto do relator pela improcedência. Zanin havia inicialmente proposto interpretação conforme para afastar presunção automática de viabilidade ambiental, mas reajustou seu voto para aderir integralmente à corrente majoritária após a formação da maioria.

O Ministro Flávio Dino votou pela parcial procedência, com interpretação conforme à Constituição. Propôs salvaguardas: definição prévia do traçado da ferrovia antes do licenciamento ambiental, vedação de novas desafetações no Parque Nacional do Jamanxim e recomposição da área desafetada por decreto presidencial. Esse último ponto foi absorvido pela maioria, que facultou ao Poder Executivo recompor, por decreto, a área reduzida em extensão mínima equivalente à desafetada e máxima correspondente ao previsto originalmente na MP.

O Ministro Edson Fachin foi o único a votar pela procedência integral da ação. Para o presidente do STF, a redução territorial foi introduzida durante a conversão da MP em lei, procedimento mais célere e com menor participação social, o que tornaria insuficiente o processo legislativo para atender à exigência constitucional de lei formal. A tese ficou vencida.

Impactos práticos para o agronegócio

Para o setor produtivo, a decisão remove a principal barreira jurídica que impedia o avanço dos estudos e do licenciamento da Ferrogrão. A ferrovia é considerada estratégica para o escoamento de soja e milho do Mato Grosso, maior estado produtor do país, com estimativas de redução de até 40% no valor do frete e economia acumulada de R$ 19,2 bilhões no custo logístico de transporte.

A sobrecarga da BR-163, única alternativa rodoviária atual para o corredor Centro-Norte, representa gargalo crônico que eleva os custos de produção e deprecia a competitividade do grão brasileiro no mercado internacional. Com a validade da Lei 13.452/17 confirmada, os estudos de viabilidade técnica e o processo de licenciamento ambiental poderão ser retomados sem o risco de suspensão judicial decorrente da ADIn.

Mais notícias

Ler no Agro Pujante