Projeto na Câmara propõe validar CAR se órgão não responder em 180 ou 240 dias

Texto do deputado federal José Medeiros (PL-MT) propõe o CAR EXPRESSO para pequenos e médios produtores, com análise automatizada e vistoria presencial só diante de inconsistência relevante

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Projeto na Câmara propõe validar CAR se órgão não responder em 180 ou 240 dias

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 2979/2026, apresentado pelo deputado federal José Medeiros (PL-MT). A proposição institui o Programa Nacional de Regularização Ambiental e Fundiária Simplificada, denominado “CAR EXPRESSO”, voltado à validação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), e altera a Lei 12.651/2012 (Código Florestal).

O projeto aguarda a designação de relator na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural.

O artigo 9.º declara que a lei altera o Código Florestal para incluir o regime simplificado de validação do CAR, mas o texto não indica quais dispositivos da Lei 12.651/2012 seriam modificados.

Requisitos do procedimento prioritário

O artigo 2.º cria o procedimento especial de tramitação prioritária, chamado Fast Track, para imóveis que atendam cumulativamente a cinco condições: até quatro módulos fiscais (pequeno produtor) ou até 15 módulos fiscais (médio produtor); passivo ambiental inferior a 20% da área total; inexistência de desmatamento ilegal após 22 de julho de 2008; ausência de embargo ambiental ativo; e adesão automática ao Programa de Regularização Ambiental.

Validação automatizada e aprovação tácita

Pelo artigo 3.º, a validação do CAR no âmbito do programa será feita prioritariamente por cruzamento automatizado de dados geoespaciais, uso obrigatório de sensoriamento remoto e imagens de satélite e análise por inteligência artificial com classificação de risco ambiental. A vistoria presencial é dispensada, salvo inconsistência relevante, expressão que o texto não define.

O artigo 4.º determina que o cadastro será considerado validado automaticamente se o órgão competente não se manifestar em 180 dias, para pequenos produtores, ou em 240 dias, para médios produtores. A validação tácita gera Certificado Definitivo de Regularidade Ambiental, e a administração poderá revisá-la posteriormente apenas em caso de fraude comprovada. O projeto não indica o marco inicial da contagem desses prazos e não remete expressamente aos requisitos do artigo 2.º, ponto que a redação não esclarece.

O artigo 5.º permite que o produtor apresente declaração autodeclaratória com responsabilidade ambiental, com efeitos legais imediatos e sujeita a auditoria posterior, sem detalhar o procedimento dessa auditoria.

Integração fundiária e plataforma digital

O artigo 6.º prevê que o programa se integre ao Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), ao Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF/INCRA), aos cartórios de registro de imóveis e às bases da Receita Federal relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). O CAR validado poderá ser utilizado como instrumento subsidiário de regularização fundiária, e fica autorizada a emissão de título simplificado provisório para imóveis sem conflito possessório.

O artigo 7.º determina que a União institua plataforma digital única nacional, interoperabilidade automática entre órgãos, uso de blockchain para rastreabilidade fundiária e padronização nacional dos dados ambientais.

Incentivos previstos

O artigo 8.º estabelece que o produtor regularizado terá direito a acesso prioritário ao crédito rural, redução de multas ambientais anteriores, prioridade em programas federais e certificação ambiental simplificada. O projeto não fixa critérios nem percentuais para a redução das multas.

Justificativa do autor

Na Justificativa, o autor sustenta que o problema do CAR não é a falta de cadastros, mas a incapacidade estatal de processá-los. Menciona 436,9 milhões de hectares cadastrados, 24,6 milhões de hectares ainda fora do sistema e análise de cerca de 3% dos cadastros em anos iniciais do programa, sem indicar a fonte desses números. Para o deputado, o problema é “modelo administrativo ultrapassado”, em razão do excesso de análise manual, da duplicidade de bases, da falta de integração entre órgãos e da dependência de vistoria física.

O autor afirma que a proposta reduz o tempo de análise, amplia a regularização ambiental, destrava o crédito rural e aumenta o controle ambiental por meio de tecnologia. Estima redução de até 70% no tempo de validação, sem apresentar metodologia. Sustenta ainda que o projeto não altera o núcleo ambiental da legislação, apenas moderniza o procedimento.

Como fundamento, a Justificativa invoca os artigos 5.º (incisos XXII e XXIII), 37, 170 e 225 da Constituição Federal e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4901, 4902, 4903 e 4937, nas quais atribui ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da constitucionalidade do Código Florestal e do CAR. O texto não transcreve os acórdãos nem delimita os dispositivos examinados.

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