Produtor rural do TO é autuado em mais de meio milhão de reais por supressão de vegetação em área de reserva legal
Batalhão Ambiental embargou áreas da propriedade após fiscalização baseada em sensoriamento remoto e cruzamento de dados do CAR, exigindo regularização ambienta
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Um produtor rural foi autuado administrativamente pelo Batalhão de Polícia Militar Ambiental do Tocantins (BPMA) no valor total de R$ 566 mil por supressão irregular de vegetação nativa em área de reserva legal e por impedir a regeneração natural da flora, conforme vistoria realizada em 16 de outubro de 2025 em propriedade localizada no km 19 da BR-226, em Palmeiras do Tocantins, região norte do estado.
A fiscalização ambiental foi deflagrada após identificação de desmatamento por meio de sensoriamento remoto, técnica que utiliza imagens de satélite para monitoramento de alterações na cobertura vegetal. Os agentes ambientais cruzaram os dados obtidos por geoprocessamento com informações cadastradas no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), constatando que as atividades de supressão vegetal foram realizadas sem a devida licença ambiental prévia.
Fundamento jurídico da autuação
A reserva legal, prevista no artigo 12 da Lei 12.651/2012 (Código Florestal), consiste em área localizada no interior de propriedade ou posse rural com função de assegurar o uso econômico sustentável dos recursos naturais, auxiliar a conservação e reabilitação dos processos ecológicos, promover a conservação da biodiversidade e abrigar e proteger a fauna silvestre e a flora nativa. No bioma Cerrado, aplicável à região de Palmeiras do Tocantins, o percentual mínimo de reserva legal exigido é de 20% da área total do imóvel rural, conforme dispõe o inciso III do artigo 12 do Código Florestal.
A supressão de vegetação nativa em área de reserva legal sem autorização do órgão ambiental competente configura infração administrativa ambiental tipificada no artigo 43 da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e no artigo 51 do Decreto 6.514/2008, sujeitando o infrator à multa de R$ 5.000,00 por hectare ou fração desmatada. Além da penalidade pecuniária, a legislação prevê embargo da área degradada, impedindo o uso econômico até a completa regularização ambiental e, quando cabível, a recuperação da vegetação suprimida.
Embargo administrativo e consequências práticas
As áreas objeto da autuação foram formalmente embargadas pela autoridade ambiental, permanecendo interditadas para qualquer atividade produtiva até que o proprietário apresente projeto de recuperação ambiental e obtenha aprovação dos órgãos competentes. O embargo administrativo, previsto no artigo 101 do Decreto 6.514/2008, impede o exercício de atividades econômicas na área infratora, como plantio, pastoreio ou qualquer forma de exploração, sob pena de configuração de crime ambiental previsto no artigo 68 da Lei 9.605/1998, punível com detenção de um a três anos e multa.
Para regularização da situação, o produtor deverá apresentar Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) ao órgão ambiental estadual, demonstrando as técnicas e o cronograma de recomposição da vegetação nativa. O descumprimento do embargo ou a ausência de medidas de regularização pode ensejar a conversão da multa administrativa em execução fiscal, além de eventual responsabilização criminal por crime ambiental.
Impactos para o setor produtivo
A utilização de tecnologia de sensoriamento remoto e o cruzamento automático de dados do CAR representam intensificação da fiscalização ambiental sobre propriedades rurais, exigindo dos produtores rigoroso controle documental e técnico das áreas de preservação permanente e reserva legal. A ausência de licenciamento prévio para supressão vegetal, mesmo em áreas com potencial produtivo, submete o proprietário a severas sanções administrativas e penais, comprometendo a viabilidade econômica da atividade rural.
Produtores rurais devem manter atualizadas as informações cadastrais no SICAR, assegurando que o perímetro declarado de reserva legal corresponda efetivamente à área preservada, além de obter autorização prévia do órgão ambiental competente antes de qualquer intervenção em vegetação nativa, ainda que localizada fora dos limites da reserva legal, quando aplicável a legislação estadual de supressão vegetal.
Regularização e defesa administrativa
O autuado possui prazo de 20 dias, contados da ciência do auto de infração, para apresentar defesa administrativa perante a autoridade ambiental que lavrou o ato, conforme artigo 82 do Decreto 6.514/2008. Na defesa, é possível questionar aspectos formais da autuação, como eventual vício no procedimento fiscalizatório, ou aspectos materiais, como a demonstração de que a área não se enquadra como reserva legal ou que havia autorização prévia para supressão.
Caso a defesa seja indeferida, cabe recurso no prazo de 20 dias à autoridade hierarquicamente superior, sendo possível discutir tanto questões de direito quanto de fato. Paralelamente, o produtor pode celebrar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o órgão ambiental, comprometendo-se à recuperação da área degradada em troca de redução de até 90% do valor da multa, conforme previsto no artigo 79-A da Lei 9.605/1998, incluído pela Lei 14.785/2023.