PGFN lança novo edital do Desenrola Rural
Edital PGDAU nº 5/2026 regulamenta nova fase do Desenrola Rural, com descontos de 100% em juros e encargos para débitos inscritos na dívida ativa da União; estoque de R$ 26,2 bilhões em aberto
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU nº 5/2026, que abre nova janela de negociação para agricultores familiares e pequenos produtores rurais com débitos inscritos na dívida ativa da União. A adesão é exclusivamente digital, pelo Portal Regularize, e o prazo encerra em 20 de dezembro de 2026.
O edital operacionaliza a segunda fase do Desenrola Rural, programa instituído pelo Decreto nº 12.956, sob coordenação do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA). O público elegível abrange agricultores familiares, assentados da reforma agrária, quilombolas e demais comunidades tradicionais com inadimplências perante a União.
Os números do estoque atual dimensionam a relevância do instrumento: há 292,2 mil inscrições de débitos de produtores rurais na dívida ativa da União, totalizando R$ 26,2 bilhões. Entre fevereiro de 2025 e janeiro de 2026, a primeira fase do programa resultou em mais de 500 mil acordos, com R$ 20,3 bilhões em dívidas negociadas.
Condições e parâmetros do Edital PGDAU nº 5/2026
As condições divulgadas pela PGFN preveem desconto de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, com parcelamento em até 145 vezes, estruturado em entrada em 12 vezes seguida de 133 parcelas mensais. O valor de cada parcela é definido conforme a capacidade de pagamento apurada pelo sistema da PGFN, o que, na prática, torna a análise individualizada um fator determinante para os termos finais da transação.
Advogados que assessorem produtores na adesão devem atentar que o enquadramento no programa pressupõe a verificação da elegibilidade conforme os critérios do Decreto nº 12.956 e eventuais atos normativos complementares do MDA. O texto integral do edital no Portal Regularize deve ser consultado antes de qualquer formalização, dado que condições específicas por faixa de débito ou perfil do devedor podem restringir o alcance dos descontos anunciados.
Transação tributária: instrumento e limites
A renegociação é juridicamente viabilizada pelo instituto da transação tributária, regulado pela Lei nº 13.988/2020. Esse mecanismo autoriza a União, por meio da PGFN, a celebrar acordos para extinção de créditos tributários inscritos em dívida ativa mediante concessões recíprocas, redução de encargos pelo Fisco em troca da regularização fiscal pelo devedor.
O artigo 11 da Lei nº 13.988/2020 delimita os contornos das concessões admissíveis pela PGFN: desconto sobre multas, juros e encargos até o limite do valor do crédito principal, prazos de parcelamento e utilização de créditos de prejuízo fiscal, quando aplicável. O desconto sobre o principal é expressamente vedado, salvo nas hipóteses de transação por adesão em situações de insolvência, enquadramento relevante para produtores com patrimônio comprometido.
A adesão ao programa implica reconhecimento expresso dos débitos transacionados, com consequente interrupção de eventuais prescrições em curso e renúncia a discussões administrativas ou judiciais sobre os valores consolidados no acordo. Produtores com ações judiciais em andamento contestando a legalidade dos débitos devem avaliar, com seus advogados, se a transação é mais vantajosa do que o prosseguimento do litígio.
Para o produtor rural elegível, a regularização via transação tributária tem efeito imediato sobre o acesso ao crédito rural: a inscrição na dívida ativa é causa de bloqueio de Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP/CAF) e de certidões negativas exigidas por instituições financeiras nas operações de custeio e investimento agrícola. A quitação ou o parcelamento ativo suspende os efeitos restritivos da inscrição.
Do ponto de vista processual, produtores com execuções fiscais em tramitação devem verificar se o acordo abrange os débitos objeto das ações ou apenas os inscritos em determinada faixa temporal, dado que editais anteriores do Desenrola Rural segmentaram os estoques por data de inscrição. Essa verificação é necessária para evitar a coexistência de execução fiscal ativa e acordo de parcelamento sobre o mesmo crédito, o que pode gerar controvérsias sobre a continuidade dos atos constritivos.
O prazo de adesão de 20 de dezembro de 2026 não admite prorrogação automática. Produtores que não formalizarem o acordo até essa data perdem as condições do edital vigente e retornam ao regime ordinário de cobrança, com eventual retomada de atos de constrição suspensos durante o período de negociação.