Justiça de Goiás suspende execução de CPR durante RJ e remete competência ao Juízo universal

Relator reconhece competência exclusiva do Juízo universal para deliberar sobre a natureza do crédito e controlar atos constritivos durante o stay period, mesmo diante de título extraconcursal

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Justiça de Goiás suspende execução de CPR durante RJ e remete competência ao Juízo universal

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou a suspensão de execução individual fundada em Cédula de Produto Rural (CPR) com liquidação física, bem como dos atos constritivos dela decorrentes, ao reconhecer a competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a natureza do crédito e a essencialidade dos bens constritos durante o período de blindagem legal. A decisão foi proferida pela Oitava Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5921310-93.2025.8.09.0051, Comarca de Goiânia, sob relatoria do Juiz Substituto em segundo grau Antônio Cézar P. Meneses.

O caso envolve produtores rurais executados por inadimplemento da obrigação de entrega de milho pactuada em CPR. Após o deferimento do processamento da recuperação judicial dos devedores por juízo diverso, estes requereram a suspensão da execução com fundamento no stay period previsto na Lei nº 11.101/2005. O juízo de origem indeferiu o pedido, ao argumento de que créditos decorrentes de CPR com liquidação física não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.929/94. O TJGO reformou a decisão.

Contexto jurídico: extraconcursalidade da CPR e competência do Juízo universal

A Cédula de Produto Rural com liquidação física é instrumento de crédito lastreado em obrigação de entrega de produto agrícola, e não em obrigação pecuniária. O art. 11 da Lei nº 8.929/1994 estabelece que os créditos desse título possuem natureza extraconcursal, não se sujeitando, a princípio, ao regime da recuperação judicial. Essa premissa motivou o indeferimento do pedido de suspensão pelo Juízo de origem, que reconheceu a natureza jurídica distinta da CPR em relação aos créditos concursais.

A questão central do recurso, porém, não se limitava à qualificação formal do título. Os agravantes sustentaram que, diante da inexistência de lavoura de milho nas propriedades, a credora promoveu arresto de soja, produto distinto do originalmente pactuado, o que poderia caracterizar renúncia tácita à garantia e modificação do regime jurídico da obrigação. Argumentaram, ainda, que a competência para definir a natureza concursal ou extraconcursal do crédito pertence exclusivamente ao Juízo da recuperação judicial, e não ao Juízo da execução individual.

Fundamentos do acórdão: centralização no Juízo universal durante o stay period

O Relator confirmou a tutela recursal liminar previamente deferida, assentando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atribui ao Juízo da recuperação judicial a competência para deliberar sobre a natureza do crédito e para controlar os atos de constrição incidentes sobre o patrimônio do devedor, ainda que o crédito seja, em tese, extraconcursal. O fundamento central está na necessidade de preservação da atividade empresarial e de controle sobre a essencialidade dos bens constritos.

Para sustentar a tese, o acórdão invocou precedente da Segunda Seção do STJ (AgInt no CC 178.571/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15.02.2022), que consolidou o entendimento de que os atos de execução contra empresas em recuperação judicial, mesmo quando fundados em crédito extraconcursal, e os atos judiciais que envolvam o patrimônio do devedor devem ser realizados pelo Juízo universal. A deliberação acerca da classificação do crédito, bem como a liberação ou retenção de bens penhorados, inserem-se nessa competência por envolverem juízo de valor sobre a essencialidade do bem ao processo de soerguimento.

O acórdão reforçou esse entendimento com a citação do CC 196.846/RN (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18.04.2024), que, ao interpretar o § 7-A do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, precisou os contornos temporais dessa competência: durante o stay period, o Juízo da recuperação judicial detém competência específica para determinar o sobrestamento dos atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial; somente após o exaurimento desse período é que a execução individual de crédito extraconcursal pode prosseguir sem interferência do Juízo universal.

"1. Compete ao Juízo da recuperação judicial deliberar sobre a natureza do crédito e controlar os atos de constrição incidentes sobre o patrimônio do devedor durante o período de suspensão legal, ainda que se trate de crédito extraconcursal. 2. Deve ser suspensa a execução individual e os atos constritivos até pronunciamento do Juízo universal acerca da viabilidade do prosseguimento da persecução executiva." (TJGO, AI nº 5921310-93.2025.8.09.0051, Rel. Juiz Antônio Cézar P. Meneses)

Particularidades fáticas: arresto de soja e risco de conversão do regime

O quadro fático apresentava elemento adicional de complexidade. Diante da ausência de cultivo de milho nas propriedades dos devedores, o Juízo de origem deferiu arresto cautelar sobre sacas de soja encontradas nas lavouras, no limite de R$ 682.043,76 valor equivalente às 9.633,33 sacas de milho de 60 kg previstas na CPR, ao preço referencial de R$ 54,00 por saca. Apenas 2.073,07 sacas de soja foram efetivamente constringidas. Posteriormente, os grãos foram comercializados pelo agravante ao valor de R$ 111,00 por saca, totalizando R$ 222.862,28, depositados judicialmente.

A advogada Dra. Marcella Andrade do escritório ALE Advogados que atuou no caso e destacou:

“Compete ao Juízo da recuperação definir qual a natureza do crédito cobrado, se concursal ou extraconcursal, de modo que somente após o seu pronunciamento sobre o tema é que poderá o Juízo da execução eventualmente promover os atos constritivos e, ainda assim, com a aprovação daquele Juízo universal para se avaliar a possibilidade de expropriação do bem.”

O advogado Dr. Henrique Esteves também atuou no caso e afirmou:

“O arresto dos grãos e valores levantados no contexto da execução poderiam influenciar diretamente no plano de recuperação judicial, de modo que deve prevalecer a competência do Juízo recuperacional, tanto para avaliar a natureza do crédito, como também para garantir a eficácia da decisão que determinou a suspensão de todas as execuções e atos constritivos.”

O Relator reconheceu que essa sequência de eventos, arresto de produto diverso do pactuado, comercialização judicial e conversão em pecúnia, suscita a necessidade de exame das cláusulas específicas da CPR, especialmente quanto às consequências previstas para o inadimplemento. Tal análise demanda apreciação prioritária pelo Juízo da recuperação judicial, por envolver impacto direto sobre o patrimônio do devedor e sobre a condução do processo de soerguimento. O Administrador Judicial havia excluído o crédito da Segunda Relação de Credores, reconhecendo-o como extraconcursal, mas o acórdão consignou que tal providência administrativa não substitui pronunciamento jurisdicional definitivo do Juízo universal sobre a classificação do crédito.

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