Ibama cobra prevenção de incêndios em 304 imóveis no Amazonas

Responsáveis poderão ter de comprovar medidas durante fiscalizações; contenção inicial do fogo depende de viabilidade técnica e condições de segurança.

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Ibama cobra prevenção de incêndios em 304 imóveis no Amazonas

Os responsáveis por 304 imóveis rurais no Amazonas foram notificados sobre o dever de prevenir incêndios florestais e poderão ter de comprovar, em ações de fiscalização, as medidas adotadas. A iniciativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) alcança áreas em que o monitoramento ambiental identificou risco elevado de fogo.

O Edital de Notificação 47/2026, da Diretoria de Proteção Ambiental, reúne providências que começam no manejo da vegetação seca e chegam à resposta ao incêndio. Embora tenha caráter preventivo e orientativo, o documento adverte que o descumprimento de obrigações legais poderá resultar em sanções.

Publicado no Diário Oficial da União em 24 de setembro de 2026, o ato entrou em vigor na mesma data. A diretora Carolina Vieira Ribeiro de Assis Bastos assina o edital, vinculado ao Processo 02001.034107/2026-14. A notificação dirige-se aos responsáveis pelos imóveis a qualquer título, sem se limitar à condição de proprietário.

Autazes/AM concentra 164 dos imóveis relacionados, mais da metade do total. Os demais estão em Itacoatiara/AM, com 58; Careiro da Várzea/AM, com 29; Careiro/AM, com 18; Nova Olinda do Norte/AM, com 17; Manaquiri/AM, com 13; e Caapiranga/AM, com cinco. O anexo identifica cada imóvel pelo Cadastro Ambiental Rural, além de informar área, nome e proprietários.

Prevenção começa antes das chamas

As medidas preventivas devem ser compatíveis com as características de cada imóvel. O edital prevê manejo adequado do material combustível, prevenção do acúmulo excessivo de vegetação seca e proteção das áreas de preservação permanente, da reserva legal e dos remanescentes de vegetação nativa. Também contempla técnicas de descontinuidade do combustível, quando cabíveis.

A vigilância complementa essas intervenções. Nos períodos críticos, o ato prevê monitoramento do imóvel, comunicação com as propriedades vizinhas e integração a sistemas de alerta. A preparação envolve tanto as condições da área quanto a circulação de informações sobre o risco.

Nem todas as providências recebem o mesmo tratamento. A capacitação de trabalhadores e a disponibilização de meios mínimos para prevenção e combate aparecem como recomendações, conforme a capacidade do imóvel. O item dedicado a essas providências emprega expressamente a palavra “recomenda-se”, distinguindo-as das obrigações previstas em outros trechos do documento. O uso do fogo sem autorização do órgão ambiental competente permanece vedado, ressalvadas as hipóteses legais.

Nos casos autorizados, devem ser cumpridas as condicionantes, com medidas de controle e segurança, além de estrutura e equipe treinada. O edital também remete às diretrizes dos instrumentos aplicáveis, como o Plano de Manejo Integrado do Fogo e o Plano de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, além das determinações do órgão ambiental.

Resposta ao incêndio tem limites de segurança

Se o fogo ocorrer, a comunicação às autoridades competentes deve ser imediata. A contenção inicial, porém, está condicionada à possibilidade técnica e à segurança da atuação.

A fiscalização poderá recorrer a monitoramento remoto, sensoriamento por satélite, bases de dados ambientais e ações de fiscalização para verificar o cumprimento das obrigações. Nesse contexto, a comprovação das medidas preventivas poderá ser solicitada a qualquer momento, no âmbito de ações fiscalizatórias regularmente instauradas.

Informações devem ser precisas

O edital não fixa prazo geral para apresentação espontânea de documentos nem define uma relação de comprovantes. A previsão é de solicitação durante a fiscalização. Também há advertência de que informações falsas poderão gerar responsabilização nos termos da legislação vigente. A base normativa citada inclui o artigo 225 da Constituição Federal, as Leis 9.605/1998, 12.651/2012 e 14.944/2024, os Decretos 6.514/2008 e 2.661/1998 e a Resolução 2/2025 do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo. Ao tratar das consequências do descumprimento, o ato abrange as infrações e sanções do Decreto 6.514/2008.

As responsabilidades civil e penal também são ressalvadas. O próprio documento determina que a responsabilização observe a legislação ambiental e a jurisprudência aplicável, sem antecipar conclusões. O cumprimento das diretrizes não afasta outras obrigações ambientais. Na fiscalização dos imóveis relacionados, a comprovação da prevenção deverá ser examinada à luz das exigências legais e das características de cada área.

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