Nova regra para supressão de vegetação nativa exige transparência e CAR ativo
Resolução Conama nº 510/2025 estabelece critérios rigorosos para emissão de Autorizações de Supressão em imóveis rurais
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O Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) publicou no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2025 a Resolução nº 510, que entrará em vigor em 180 dias e estabelece novas regras para a emissão de Autorizações de Supressão de Vegetação (ASV) em imóveis rurais. A norma representa um avanço regulatório no controle ambiental, ao impor critérios mais rigorosos, ampliar a rastreabilidade e reforçar a integração de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais.
A resolução determina que a ASV só poderá ser emitida quando o imóvel estiver com o Cadastro Ambiental Rural (CAR) ativo, sem pendências, com reserva legal aprovada e devidamente analisado pelo órgão competente. Também exige que o documento seja emitido via Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor) ou por sistemas estaduais integrados. Está proibida a emissão em propriedades com CAR suspenso ou cancelado, em áreas vinculadas a Cotas de Reserva Ambiental e em imóveis sem registro ativo no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR).
Outro ponto de destaque é a obrigatoriedade da transparência: todas as ASVs deverão estar disponíveis em dados abertos, com informações detalhadas sobre localização, bioma, tipo de vegetação, área autorizada e prazos. Além disso, até 31 de março de cada ano, os órgãos ambientais deverão publicar relatórios consolidados com as áreas autorizadas, suprimidas e aquelas ainda pendentes de execução.
A norma também prevê procedimentos simplificados para pequenas propriedades familiares, que poderão realizar determinadas intervenções mediante declaração, desde que inscritas no CAR. Já os municípios poderão emitir autorizações em casos de impacto local, desde que possuam capacidade técnica comprovada, conselho ambiental ativo e integração com o Sinaflor.
A validade das autorizações ficará limitada a 12 meses, prorrogáveis por igual período, exceto nos casos de empreendimentos sujeitos a Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), em que prevalecerá o cronograma de implantação aprovado.
Segundo o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, as medidas buscam fortalecer o controle e a padronização nacional, coibir fraudes e garantir maior responsabilidade no uso alternativo do solo. A expectativa é que a nova regra promova mais segurança jurídica, ao mesmo tempo em que assegura a proteção da vegetação nativa em todo o território brasileiro.