Carf aprova seis novas súmulas tributárias por unanimidade
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou, em sessão extraordinária realizada no dia 20 de agosto de 2025, seis novas súmulas tributárias. A
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou, em sessão extraordinária realizada no dia 20 de agosto de 2025, seis novas súmulas tributárias. A decisão, tomada de forma unânime, foi destacada pela presidente da 2ª Seção de Julgamento, conselheira Liziane Angelotti Meira, como expressão da “maturidade institucional do Carf”, representando avanço na eficiência processual e no equilíbrio da justiça fiscal.
Os enunciados aprovados passam a ter caráter vinculante para os julgamentos do Carf e também para as Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ). O objetivo é consolidar entendimentos firmados, reduzir o estoque de processos e oferecer maior previsibilidade a contribuintes e à Administração Tributária.
Súmulas aprovadas
Súmula 218
O resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar por beneficiário acometido de moléstia grave especificada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, está isento do imposto sobre a renda.
- Acórdãos precedentes: 9202-010.402; 9202-009.228; 9202-011.355.
Súmula 219
Não incidem as contribuições previdenciárias sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença.
- Acórdãos precedentes: 9202-010.702; 9202-009.852; 9202-010.337.
Súmula 220
Na vigência da Lei nº 4.771/1965, a área declarada a título de reserva legal somente pode ser excluída da área tributável, para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), se a averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, for efetuada em data anterior à da ocorrência do fato gerador.
- Acórdãos precedentes: 9202-008.482; 9202-009.554; 9202-010.671; 9202-011.493.
Súmula 221
A pensão alimentícia paga a cônjuge ou filho na constância da sociedade conjugal, ainda que decorrente de acordo homologado judicialmente, é indedutível da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
- Acórdãos precedentes: 9202-010.744; 9202-009.839; 9202-008.794; 9202-010.611.
Súmula 222
No lançamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física com base na aplicação da presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando não comprovada a origem individualizada dos depósitos bancários, não é cabível a redução da base de cálculo da autuação a 20%, ainda que o contribuinte afirme exercer exclusivamente a atividade rural.
- Acórdãos precedentes: 9202-006.007; 9202-007.510; 9202-007.689.
Súmula 223
O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, exigido a partir da omissão de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, é complexivo, operando-se em 31 de dezembro do correspondente ano-calendário, ainda que apurado em bases mensais ou objeto de antecipações no decorrer do período.
- Acórdãos precedentes: 9202-001.976; 9202-007.163; 9202-007.257; 9202-001.963.
Impactos práticos e jurídicos
- Súmula 218: amplia garantias aos portadores de moléstia grave, reforçando o caráter protetivo da legislação do IRPF.
- Súmula 219: uniformiza entendimento de que os 15 primeiros dias de afastamento pagos pelo empregador não têm natureza salarial, afastando contribuição previdenciária.
- Súmula 220: importante para o direito agrário e tributário, pois vincula a exclusão da reserva legal do ITR à averbação prévia no registro de imóveis.
- Súmula 221: pacifica a indedutibilidade de pensões alimentícias pagas durante a constância da sociedade conjugal.
- Súmula 222: endurece o tratamento de depósitos bancários sem origem comprovada, impactando diretamente produtores rurais e contribuintes autuados.
- Súmula 223: consolida que o fato gerador do IRPF por omissão de rendimentos se dá em 31 de dezembro, ainda que existam apurações mensais.
Com a publicação da Ata da Sessão no Diário Oficial da União (DOU), os enunciados passam a produzir efeitos imediatos sobre os processos em julgamento, fortalecendo a previsibilidade e a segurança jurídica no contencioso administrativo fiscal.