CARF afasta IOF sobre transferências financeiras entre empresas do mesmo grupo econômico
Decisão reconhece que fluxo de recursos em conta corrente não configura mútuo e, portanto, não está sujeito à tributação
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria de votos, que não incide Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre transferências de recursos entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico, quando realizadas por meio de contrato de conta corrente. A decisão foi proferida em 29 de julho de 2025, pela 3ª Seção, 3ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, no julgamento do Acórdão 3301-014.486, que analisou o processo 13136.720648/2022-26.
O caso envolveu uma empresa de mecanização rural pertencente ao grupo econômico Ferroeste, autuada pela Receita Federal em razão de operações financeiras realizadas com outras nove empresas do mesmo conglomerado. A fiscalização lavrou auto de infração referente ao período de 2018 e 2019, por entender que as operações equivaleriam a mútuos e, portanto, estariam sujeitas ao IOF previsto no artigo 7º, inciso I, alínea "b", do Decreto nº 6.306/2007.
A controvérsia central residia na qualificação jurídica das operações realizadas. A Receita Federal sustentava que toda disponibilização de recursos financeiros entre pessoas jurídicas, ainda que sem contratos escritos formais de mútuo, deveria ser tributada pelo IOF quando resultasse em saldos devedores apurados periodicamente. A fiscalização fundamentou-se no artigo 13 da Lei nº 9.779/1999, que define como fato gerador do IOF a operação de crédito correspondente a mútuo fornecido por pessoa jurídica não financeira.
Em primeira instância administrativa, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) julgou improcedente a impugnação apresentada pela contribuinte, entendendo que a disponibilização de recursos financeiros a outras pessoas jurídicas, mediante escrituração contábil e apuração periódica de saldos devedores, configuraria operação de mútuo sujeita ao IOF. A decisão também declarou definitivamente constituída a responsabilidade tributária das demais empresas integrantes do grupo econômico.
Ao analisar o recurso voluntário, o Relator Conselheiro Bruno Minoru Takii construiu fundamentação diferenciada, baseada na essência dos institutos de direito privado. O voto vencedor destacou a importância do artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN), que veda à lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos de direito privado para definir ou limitar competências tributárias.
O Relator diferenciou o contrato de mútuo do contrato de conta corrente. Segundo o Código Civil, nos artigos 586 e 587, o mútuo caracteriza-se como empréstimo de coisas fungíveis, no qual o mutuário assume a obrigação de restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade, transferindo-se o domínio da coisa emprestada. A essência do mútuo, portanto, reside na obrigatoriedade de devolução e na existência de posições contratuais definidas de credor e devedor.
O contrato de conta corrente, por sua vez, tem natureza jurídica distinta. Conforme esclarecido no voto, sua pedra fundamental está na indefinição ou inexistência de posições contratuais fixas de credor e devedor. Nos contratos de caixa único entre empresas interdependentes, o fluxo de recursos é multidirecional e contínuo, sem que haja interesse ou previsão de encerramento com apuração final de haveres.
No caso concreto, a análise probatória revelou a existência de contrato formal de conta corrente vigente desde 1º de janeiro de 2010, firmado entre as empresas do grupo econômico. O contrato previa remessas financeiras por demanda de quaisquer das contrapartes, com controle mediante abertura de contas contábeis específicas. Havia previsão expressa de indivisibilidade, impossibilidade de compensação e cobrança de saldo, sem previsão de pagamento de juros (apenas atualização monetária por índice oficial).
A análise dos registros contábeis demonstrou que o fluxo financeiro era genuinamente multidirecional. Cada empresa do grupo tanto transferia quanto recebia recursos, conforme suas necessidades operacionais. O controle contábil se dava por meio de duas contas para cada contraparte: uma no ativo, para controle do fluxo negativo de recursos, e outra no passivo, para controle dos ingressos financeiros.
O Relator ressaltou que, em muitos casos, contribuintes podem utilizar indevidamente o nome "contrato de conta corrente" para disfarçar operações de mútuo. Seriam indícios dessa simulação: a estipulação de pagamento de juros à parte credora, o fechamento periódico do contrato para apuração de haveres com exigência de pagamento, ou cenários em que a cessão de recursos ocorre de forma unidirecional, sem aportes recíprocos.
Entretanto, no caso analisado, nenhum desses elementos estava presente. O fluxo era genuinamente multidirecional, não havia previsão de juros, e o "balanço" mencionado no contrato significava apenas o transporte de saldos entre contas contábeis ao final do exercício, sem configurar exigibilidade de pagamento ou encerramento contratual.
O voto vencedor estabeleceu importante distinção conceitual ao demonstrar que todas as operações sujeitas ao IOF-crédito estão compreendidas no gênero maior das "operações de crédito", mas nem toda operação de crédito, no sentido amplo de oferecimento de disponibilidades a terceiro, configura mútuo ou operação a ele equivalente. O exemplo utilizado foi o do depósito bancário: quando uma empresa deposita valores em conta corrente bancária, há disponibilização de recursos à instituição financeira, mas não há tributação pelo IOF, pois não se trata de mútuo.
A decisão reconheceu que somente haveria incidência do IOF caso o contrato de conta corrente fosse efetivamente encerrado, momento em que, por meio do encontro de contas, fixar-se-iam posições definitivas de credor e devedor, com saldo pendente de liquidação. Nessa hipótese, o empréstimo remanescente estaria sujeito à tributação.
O julgamento resultou em decisão unânime para não conhecer dos recursos voluntários interpostos pelas empresas responsáveis tributárias, que não haviam apresentado impugnação tempestiva. Quanto ao mérito, a maioria dos conselheiros acompanhou o relator, dando provimento ao recurso voluntário da empresa autuada. Ficaram vencidos os Conselheiros Márcio José Pinto Ribeiro e Paulo Guilherme Deroulede, que negavam provimento ao recurso.
O CARF consolidou entendimento de que a mera existência de fluxo financeiro entre empresas do mesmo grupo econômico, quando estruturado por meio de contrato genuíno de conta corrente, sem características de mútuo, não atrai a incidência do IOF. A qualificação jurídica da operação deve respeitar os institutos de direito privado, conforme determinado pelo artigo 110 do CTN.
É importante ressaltar que a empresa autuada admitiu, na fase de fiscalização, que operações realizadas com uma empresa específica não integrante do grupo econômico configuravam efetivamente mútuo, não apresentando questionamento quanto a esse crédito tributário, que ficou definitivamente constituído desde a decisão de primeira instância.
Contudo, o acórdão deixa claro que a análise deve ser casuística. A configuração de contrato genuíno de conta corrente exige elementos específicos: fluxo multidirecional de recursos, ausência de juros, inexistência de posições fixas de credor e devedor, e continuidade das relações contratuais sem previsão de liquidação periódica com exigibilidade de pagamento.