Câmara aprova projeto que veda acesso ao Pronaf a invasores de propriedades rurais
Substitutivo aprovado na Comissão de Agricultura altera a Lei 11.326/2006 e condiciona enquadramento como agricultor familiar à comprovação de posse legal e à regularidade no CNPJ; PL 4.705/2025 segue para a CCJ
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A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou recentemente, o substitutivo do Deputado José Medeiros (PL-MT) ao Projeto de Lei 4.705/2025, de autoria do Deputado Rodrigo Valadares (PL-SE). O texto proíbe que ocupantes de áreas invadidas ou praticantes de esbulho possessório acessem crédito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e participem de programas federais de aquisição de alimentos, incluindo os destinados à merenda escolar.
A proposta altera a Lei 11.326/2006, diploma que estabelece os critérios de enquadramento como agricultor familiar e empreendedor familiar rural. Na redação vigente, a lei não condiciona expressamente o acesso a programas públicos à regularidade possessória do imóvel explorado, lacuna que o PL 4.705/2025 visa corrigir.
Contexto jurídico e mudança legislativa proposta
A Lei 11.326/2006 define agricultor familiar como aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo a requisitos de área, renda e mão de obra familiar, sem exigir, em seu texto original, a comprovação formal de título ou posse regular do imóvel. O substitutivo aprovado insere três condições cumulativas para participação em programas públicos de compra de alimentos: comprovação de propriedade ou posse legal da área; inscrição ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e ausência de exclusão do Programa Nacional de Reforma Agrária.
A proposta original do Deputado Valadares era mais abrangente: condicionava a própria classificação como agricultor familiar à comprovação de propriedade ou posse do imóvel e à existência de CNPJ. O relator José Medeiros estreitou o escopo, restringindo as novas exigências ao acesso a programas de compra de alimentos e não ao enquadramento em si, com o objetivo declarado de produzir o mesmo efeito prático com menor alteração estrutural na lei.
Fundamento e declaração do relator
No exercício do esbulho possessório, figura tipificada no artigo 161, inciso II, do Código Penal, que pune a invasão de imóvel alheio mediante violência, grave ameaça ou concurso de mais de duas pessoas, o ocupante ilegal não detém, por definição, posse regular apta a gerar direitos contratuais ou de participação em programas públicos. O relator registrou que a medida tem por finalidade assegurar que recursos públicos beneficiem exclusivamente quem trabalha a terra de forma lícita, afastando o acesso de quem pratica condutas criminosas.
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será submetida à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados antes de eventual envio ao Senado