Câmara aprova acesso de cooperativas aos fundos de desenvolvimento regional</p><p>

O projeto altera as MPs 2.156-5/2001 e 2.157-5/2001 e a LC 129/2009 para incluir sociedades cooperativas regidas pela Lei 5.764/71 e pela LC 130/2009 no rol de beneficiárias do FDNE, do FDA e do FDCO, sem criação de nova despesa obrigatória para a União

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Câmara aprova acesso de cooperativas aos fundos de desenvolvimento regional</p><p>

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, em 19 de maio de 2026, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 262/2019 , que insere as sociedades cooperativas no rol dos beneficiários do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA) e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO). O texto, de autoria do Senador Flávio Arns (PSB-PR), havia sido aprovado pelo Senado Federal em 3 de julho de 2024, com 50 votos a favor e nenhum contrário, e agora segue para sanção presidencial.

A proposta altera a Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, a Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, e a Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, para incluir explicitamente as cooperativas entre os entes habilitados a acessar recursos desses três instrumentos federais de financiamento regional. A medida não cria nova despesa obrigatória nem renúncia fiscal para a União, conforme os pareceres aprovados nas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara.

Estrutura normativa dos fundos e a lacuna cooperativista

O FDNE é regulado pela MP nº 2.156-5/2001, gerido pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), e tem finalidade expressa no art. 3º da norma: assegurar recursos para investimentos em infraestrutura, serviços públicos e empreendimentos produtivos com "grande capacidade germinativa de novos negócios e de novas atividades produtivas". O FDA segue a estrutura paralela da MP nº 2.157-5/2001, sob gestão da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM). O FDCO, por sua vez, tem base na Lei Complementar nº 129/2009, vinculado à Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (SUDECO).

Os três fundos operam com recursos predominantemente fiscais, no caso do FDNE, o art. 4º, inciso I, da MP 2.156-5/2001 define como fonte principal as dotações consignadas no orçamento anual da União, sem vinculação constitucional, diferenciando-se, portanto, dos Fundos Constitucionais de Financiamento (FCF), estes sim com vinculação constitucional no art. 159, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. A distinção é juridicamente relevante: os FCF (FNO, FNE e FCO) já previam acesso por cooperativas de produção, conforme o art. 4º da Lei nº 7.827/1989; os fundos de desenvolvimento regional disciplinados pelas MPs e pela LC 129/2009 não continham previsão equivalente para as sociedades cooperativas, criando assimetria no acesso ao crédito público regional.

O PLP 262/2019 preenche essa lacuna normativa ao incluir, expressamente, as cooperativas regidas pela Lei nº 5.764/1971,!que disciplina a Política Nacional de Cooperativismo e define o estatuto jurídico dessas entidades, e pela Lei Complementar nº 130/2009, que institui o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC), no universo de beneficiárias dos três fundos de desenvolvimento regional.

Tramitação e conformidade constitucional

Na Câmara dos Deputados, o projeto tramitou pelas Comissões de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional (CINDR), de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). A CFT concluiu que a proposta possui caráter essencialmente normativo, ampliando o rol de beneficiários sem alteração do volume de recursos alocados, sem criação de benefício tributário e sem qualquer impacto orçamentário direto para a União. A CCJC, ao analisar a conformidade constitucional, assegurou que a norma está alinhada à Lei nº 5.764/1971, conferindo segurança jurídica na aplicação dos recursos pelos agentes operadores dos fundos.

Na votação em Plenário, a proposta foi aprovada com 442 votos favoráveis e 2 contrários. Por não ter sofrido alteração de mérito na Câmara, apenas emenda de redação aprovada na CFT, o texto não retorna ao Senado, seguindo diretamente à sanção presidencial, conforme o rito bicameral previsto no art. 65 da Constituição Federal.

"[O projeto] altera a Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, a Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, e a Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, para permitir que as cooperativas possam ser beneficiárias dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA) e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO)." — Ementa do PLP 262/2019 (Senado Federal).

Impactos práticos para cooperativas agropecuárias

A mudança normativa é especialmente relevante para cooperativas agropecuárias, agroindustriais e de crédito rural instaladas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, exatamente onde o cooperativismo tem maior penetração na organização da produção primária, na armazenagem, na comercialização e na industrialização de commodities agrícolas. Essas entidades, até então excluídas do rol de beneficiárias dos fundos de desenvolvimento regional disciplinados pelas MPs de 2001 e pela LC 129/2009, passam a poder acessar linhas de financiamento voltadas a empreendimentos produtivos e de infraestrutura regional, antes restritas a empresas constituídas sob outros modelos societários.

Do ponto de vista operacional, os recursos dos fundos são liberados por meio dos agentes operadores designados: o Banco do Nordeste do Brasil (BNB) para o FDNE, o Banco da Amazônia (BASA) para o FDA, e o Banco do Brasil para o FDCO. A aprovação do PLP 262/2019 não é, por si só, suficiente para o acesso imediato: os Conselhos Deliberativos de cada fundo deverão atualizar os regulamentos operacionais para disciplinar as condições específicas de participação das cooperativas, incluindo requisitos de elegibilidade, limites de participação do fundo nos projetos e critérios de priorização regional, conforme a estrutura regulatória já prevista nos decretos que regem cada instrumento.

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