STJ converte devolução de fazenda expropriada indevidamente em indenização por perdas e danos

A 1ª Turma aplicou o art. 35 do DL 3.365/41 c/c art. 21 da LC 76/93 para reconhecer consolidação irreversível do assentamento implantado pelo Incra desde 1997, no AREsp 985.486

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STJ converte devolução de fazenda expropriada indevidamente em indenização por perdas e danos

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para afastar a reintegração de posse determinada em favor de empresa agropecuária e converter a controvérsia em perdas e danos. A decisão, proferida no AREsp 985.486, reconhece que a produtividade do imóvel — comprovada por perícia judicial — não é suficiente para impor a devolução do bem quando houver consolidação fática irreversível decorrente de assentamento rural implantado pelo Incra há quase três décadas.

O caso envolve a Agropecuária Estreito da Ponte de Pedra Ltda., proprietária de fazenda expropriada por decreto do Incra e objeto de imissão provisória na posse desde maio de 1997. Apesar de o TRF1 ter reconhecido a produtividade da área e afastado a validade da desapropriação, imóveis produtivos são imunes à expropriação para reforma agrária nos termos dos arts. 184, 185 e 186 da Constituição Federal, o STJ entendeu que a invalidade do decreto expropriatório não implica, automaticamente, o dever de restituição do bem.

 

Contexto Jurídico

A controvérsia gira em torno da aplicação do art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941, combinado com o art. 21 da Lei Complementar 76/1993. Esses dispositivos estabelecem que, uma vez incorporado o imóvel ao patrimônio público ou definitivamente afetado à finalidade pública, a controvérsia deve ser resolvida em perdas e danos, vedada a restituição do bem. A conversão, segundo o entendimento firmado no julgamento, opera de forma automática, independe de pedido expresso da parte, diante da impossibilidade prática de retorno ao status quo ante.

O TRF1 havia afastado a incidência do art. 35 do DL 3.365/41, determinando a reintegração de posse à agropecuária e reconhecendo a imunidade constitucional da propriedade produtiva. O Incra recorreu sustentando que o assentamento consolidado, com 104 famílias instaladas desde 1997, tornava materialmente inviável qualquer reversão possessória.

 

Fundamentos do Relator

O Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do recurso, fixou três premissas extraídas do acórdão do TRF1 e insuscetíveis de revisão no âmbito do STJ: a produtividade do imóvel, a existência de assentamento integralmente concretizado e a imissão provisória do Incra na posse desde maio de 1997. A partir dessas premissas, o relator entendeu que seria juridicamente inadequado desconstituir situação consolidada há quase três décadas.

O Ministro ressaltou que a proteção constitucional à propriedade produtiva, que impede sua desapropriação para fins de reforma agrária, não se confunde com o regime de restituição aplicável após a incorporação do bem ao patrimônio público. A invalidade do decreto expropriatório gera, nesse contexto, direito à indenização integral pelas perdas e danos sofridos, e não o retorno físico do imóvel. O colegiado deu provimento ao recurso do Incra por unanimidade, restabelecendo a sentença de primeiro grau que havia convertido a disputa em ação indenizatória por desapropriação indireta.

"[O art. 35 do DL 3.365/41], em conjunto com o art. 21 da LC 76/93, estabelece que, uma vez incorporado o imóvel ao patrimônio público ou afetado definitivamente à finalidade pública, o imóvel não deve ser restituído, devendo a controvérsia ser resolvida em perdas e danos." — Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do AREsp 985.486 (STJ, 1ª Turma).

 

Impactos Práticos

Para os proprietários rurais que se encontrem em situação análoga — imóveis expropriados com alegação de improdutividade, posteriormente reconhecida como indevida por perícia —, a decisão reforça a necessidade de acionar o aparato judicial de forma célere e preventiva, antes que o assentamento atinja grau de consolidação considerado irreversível. A demora na judicialização e a ausência de medidas liminares que impeçam a imissão provisória do Incra na posse podem, como demonstrado no AREsp 985.486, inviabilizar a recuperação física do imóvel, restringindo o direito do proprietário à via indenizatória.

Do ponto de vista processual, advogados que atuam em ações desapropriatórias devem observar que a conversão em perdas e danos, nos termos do art. 35 do DL 3.365/41, pode ocorrer de ofício pelo juízo, sem necessidade de pedido expresso, sempre que restar configurada a incorporação definitiva do bem ao patrimônio público. O processo retorna ao TRF1 para apuração do valor da indenização devida à Agropecuária Estreito da Ponte de Pedra Ltda.

 

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