MAPA direciona R$ 7,3 bilhões do Funcafé para o Ano Safra 2026/2027
Portaria MAPA nº 907/2026 define distribuição dos recursos do Funcafé aprovados pela Resolução CMN nº 5.289/2026 e estabelece regras de redistribuição compulsória por desempenho de aplicação
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O Ministério da Agricultura e Pecuária editou, em 19 de maio de 2026, a Portaria MAPA nº 907 , publicada no Diário Oficial da União em 21 de maio de 2026. O ato normativo direciona o montante de R$ 7.368.712.499,00 para o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) no exercício de 2026, distribuídos em cinco linhas de crédito voltadas à cafeicultura no ano-safra 2026/2027. O valor fora previamente aprovado pelo Conselho Monetário Nacional por meio da Resolução CMN nº 5.289, de 26 de março de 2026.
A portaria regulamenta ainda os critérios de redistribuição compulsória dos recursos não aplicados entre as instituições financeiras credenciadas, com gatilhos percentuais definidos quadrimestralmente. O instrumento substitui a disciplina anterior e impõe obrigações operacionais diretas aos agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).
Distribuição dos recursos por linha de crédito
Os R$ 7,3 bilhões foram alocados da seguinte forma: R$ 1.616.264.555,00 para crédito de custeio (21,9% do total); R$ 2.713.627.724,00 para crédito de comercialização (36,8%); R$ 1.708.626.220,00 para o Financiamento para Aquisição de Café (FAC), modalidade voltada à estocagem estratégica; R$ 1.150.194.000,00 para capital de giro de indústrias de café solúvel, torrefação e cooperativas de produção; e R$ 180.000.000,00 para recuperação de cafezais danificados por intempérie ou outras causas.
As linhas de custeio e comercialização juntas concentram R$ 4.329.892.279,00 equivalente a 58,7% do total disponibilizado, refletindo a orientação prioritária do Funcafé para o financiamento das etapas de produção e escoamento da safra de café.
Mecanismo de redistribuição compulsória
O art. 3º da Portaria estabelece regime de redistribuição automática de recursos entre linhas de crédito e entre instituições financeiras, aferido quadrimestralmente a partir da assinatura dos contratos entre o MAPA e os agentes financeiros. O critério central é o percentual de aplicação dos valores contratados.
São candidatas a ceder recursos as linhas ou instituições que, ao final do primeiro quadrimestre, apresentem aplicação igual ou inferior a 40% do valor contratado. São candidatas a receber as que atingirem aplicação igual ou superior a 60%. O redirecionamento obedece à seguinte lógica: do menor para o maior percentual de aplicação, até alcançar o volume necessário.
O dispositivo mais gravoso está no § 6º do art. 3º: agentes financeiros que, ao final do segundo quadrimestre, apresentarem aplicação igual ou inferior a 60% do valor contratado sofrerão retomada compulsória do saldo não aplicado, em quaisquer linhas de crédito, com imediato redirecionamento às instituições que apresentem aplicação igual ou superior a 70%. Trata-se de mecanismo punitivo ao baixo desempenho operacional.
"§ 6º A aplicação igual ou inferior a 60% (sessenta por cento) do valor contratado com o Funcafé, verificada ao final do segundo quadrimestre contado a partir da assinatura do contrato, implicará: I — na retomada compulsória do saldo não aplicado dos recursos, em quaisquer linhas de crédito; e II — no redirecionamento do saldo de que trata o inciso I do caput às instituições financeiras candidatas ao seu recebimento, que apresentem aplicação igual ou superior a 70% (setenta por cento)." (Portaria MAPA nº 907/2026, art. 3º, § 6º)
Situações emergenciais e flexibilização
O § 1º do art. 3º prevê hipótese excepcional de redistribuição fora do ciclo quadrimestral: situações de emergência decorrentes de intempéries climáticas que gerem perdas aos beneficiários do Funcafé. Nesse caso, recursos das linhas com menor percentual de aplicação podem ser redirecionados mediante autorização do Conselho Deliberativo da Política do Café (CDPC), sem aguardar o encerramento do quadrimestre.
A cláusula é relevante para cafeicultores em regiões sujeitas a geadas, granizos ou estiagens severas, pois permite o acionamento ágil da linha de recuperação de cafezais, dotada de R$ 180 milhões, além de eventual suplementação a partir de outras linhas com menor demanda.
Credenciamento e agentes financeiros iniciantes
O art. 4º determina que instituições integrantes do SNCR autorizadas a operar recursos do Funcafé, nos termos da Resolução CMN nº 5.138, de 23 de maio de 2024, devem seguir procedimentos a serem estabelecidos em edital publicado pela Secretaria de Política Agrícola do MAPA. O credenciamento é condição para a celebração de contratos de repasse.
O art. 5º traz regra específica para agentes que atuavam no Funcafé em anos anteriores mas não firmaram ou renovaram contratos na safra imediatamente anterior: são tratados como iniciantes e ficam sujeitos ao teto de R$ 2.000.000,00 por finalidade de crédito demandada, conforme o art. 2º, § 2º, da Portaria MAPA nº 698, de 28 de junho de 2024.
Impactos práticos para cafeicultores e instituições financeiras
Para o produtor rural cafeicultor, a portaria sinaliza a continuidade do acesso ao crédito de custeio e comercialização em volumes superiores ao registrado em safras anteriores. A linha de FAC, com R$ 1,7 bilhão, mantém o instrumento de financiamento da estocagem estratégica, relevante para produtores que optam por segurar a venda aguardando melhores condições de mercado.
Para as instituições financeiras, os gatilhos de redistribuição compulsória introduzem risco operacional concreto: agentes com baixo desempenho de aplicação ao final do segundo quadrimestre perderão automaticamente os saldos não utilizados, comprometendo metas e contratos. O monitoramento quadrimestral impõe obrigação de acompanhamento ativo da execução das carteiras de crédito rural cafeeiro.
O desembolso dos recursos contratados condiciona-se à solicitação do agente financeiro e à disponibilidade financeira do Funcafé, conforme art. 7º. Cafeicultores com operações em andamento devem verificar junto às instituições financeiras credenciadas a adequação de seus contratos às novas condições operacionais estabelecidas pela Portaria MAPA nº 907/2026.