Pós-graduando em Direito voltado ao Agronegócio pelo IDCC e em Direito Civil e Processo Civil. Presidente da CJAU (Comissão Jovem Agraristas e Universitários - UBAU).
A pequena propriedade rural cultivada pela família, dada sua relevância social, é resguardada pela Constituição, assegurando que não possa ser alvo de penhora. Além das leis estabelecidas, há princípios constitucionais que fortalecem essa proteção e guiam a interpretação do artigo 5º da Constituição Federal em benefício da família e de sua viabilidade na pequena propriedade, promovendo a produção familiar e a continuidade da família na zona rural. Foi efetuada uma análise da legislação atual, da doutrina e da jurisprudência do STJ e do STF para evidenciar a interpretação jurídica contemporânea do instituto. Observou-se a falta de uma regulamentação específica para o tema, uma vez que, atualmente, a pequena propriedade rural impenhorável é definida por analogia, sendo considerada em relação à propriedade familiar rural estabelecida pelo Estatuto da Terra e à pequena propriedade rural prevista na Lei da Reforma Agrária, com maior ênfase nesta última. No contexto atual, entende-se que a pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade é aquela com área máxima de até 4 módulos fiscais.
O presente artigo analisa os fundamentos constitucionais da referida decisão, com destaque para a repartição de competências legislativas, a proteção do patrimônio público, a vedação à usucapião de bens públicos e a necessidade de observância do processo discriminatório das terras devolutas. A metodologia adotada é bibliográfica e documental, com exame da Constituição Federal, da legislação agrária e registral e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.