TJSC limita penhora de rebanho para preservar subsistência de família rural
1ª Câmara Civil aplica solução intermediária ao impedir constrição integral de 12 animais, diante de indícios de atividade rural de subsistência e insuficiência probatória para reconhecer impenhorabilidade total
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A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) limitou a penhora de animais em pequena propriedade rural, impedindo a constrição integral do rebanho e preservando metade dos 12 semoventes pertencentes a produtores rurais que exercem atividade em regime de economia familiar. A decisão, proferida por unanimidade no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5000015-30.2026.8.24.0000, deu provimento parcial ao recurso interposto contra decisão da 1ª Vara da Comarca de Ituporanga, que havia afastado por completo a impenhorabilidade dos animais.
A controvérsia surgiu após o juízo de primeiro grau entender que os devedores não comprovaram a indispensabilidade dos semoventes para a subsistência familiar, abrindo caminho para a penhora da totalidade do rebanho. Os agravantes sustentaram que a medida inviabilizaria a continuidade da atividade rural. Em sede de liminar no próprio agravo, o relator havia concedido efeito suspensivo parcial, resguardando 50% do rebanho, incluindo ao menos uma vaca leiteira, outros quatro animais adultos e um bezerro. Contra essa limitação liminar foi interposto agravo interno, arguindo arbitrariedade na solução intermediária adotada.
Fundamento jurídico e ônus da prova
A impenhorabilidade de bens vinculados à atividade produtiva rural está prevista no artigo 833, incisos VIII e X, do Código de Processo Civil, que protege os instrumentos necessários ao exercício de profissão ou atividade e os bens destinados à subsistência. O dispositivo, contudo, não opera de forma absoluta: a jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é consolidada no sentido de que a proteção exige demonstração concreta da indispensabilidade do bem, cabendo ao devedor o ônus de comprovar esse requisito.
No caso concreto, o relator reconheceu a existência de indícios da atividade rural de subsistência, como a ausência de maquinário, a ordenha manual e a produção de caráter rudimentar, mas consignou que esses elementos são insuficientes para amparar a impenhorabilidade integral. Segundo o voto, faltaram informações objetivas sobre o volume de produção de leite, a função específica dos bezerros no ciclo produtivo, a eventual necessidade de animais para tração e as dimensões reais da atividade agrícola desenvolvida na propriedade.
Solução intermediária e princípio da menor onerosidade
“Não se pode desconsiderar que o acervo probatório produzido, ainda que incipiente, revela um grau mínimo de plausibilidade quanto à utilização dos semoventes em atividade rural de subsistência, o que justifica a adoção de solução intermediária, apta a resguardar, ao menos em parte, a continuidade da atividade desenvolvida pelos agravantes.”
Com base nessa fundamentação, o colegiado confirmou a limitação da penhora a 50% do rebanho, mantendo a solução já adotada em sede liminar. A câmara também afastou a alegação de violação ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do CPC. O voto deixou assentado que esse princípio não obstaculiza a penhora quando inexiste meio menos gravoso igualmente eficaz para satisfazer o crédito, devendo a execução privilegiar o interesse do credor na hipótese de inação probatória do devedor.
A tese fixada pelo colegiado estabelece, portanto, que a impenhorabilidade de semoventes utilizados em atividade produtiva depende de prova concreta da indispensabilidade do bem. Na ausência de elementos probatórios suficientes para reconhecer a proteção integral, admite-se a limitação parcial da constrição como solução que compatibiliza a garantia do crédito com a preservação mínima da capacidade produtiva do devedor.
O precedente reforça a necessidade de que produtores rurais em situação de endividamento documentem de forma robusta a função produtiva de cada bem penhorado. No caso de semoventes, é recomendável a produção de prova técnica que especifique: a produção média de leite e sua destinação (consumo familiar ou comercialização), a função de cada categoria de animal no ciclo produtivo (matrizes, reprodutores, animais de tração), a dimensão da área cultivada e a relação entre o rebanho e a atividade agrícola exercida.
A Agro Pujante não teve acesso à íntegra do acórdão. As informações desta matéria são baseadas na cobertura disponível sobre o julgamento.