TJMT suspende penhora de matrizes bovinas e dá 15 dias à Sicoob

A relatora do Agravo de Instrumento nº 1030030-13.2026.8.11.0000 reconheceu a prejudicialidade externa em razão da Ação de Prorrogação Compulsória de Dívida Rural em trâmite, à luz da Súmula 298 do STJ, e determinou a suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento final do recurso.

TJMT suspende penhora de matrizes bovinas e dá 15 dias à Sicoob

A Desembargadora Serly Marcondes Alves, relatora no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, concedeu liminar para suspender a conversão de arresto em penhora de 60 matrizes bovinas, obstando o prosseguimento dos atos expropriatórios determinados pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pancas/MT.

A decisão de origem havia autorizado a expropriação dos animais na Execução de Título Extrajudicial nº 1015877-97.2025.8.11.0003, movida por cooperativa de crédito contra o produtor rural, com base em Cédula de Crédito Bancário, emitida em 3 de fevereiro de 2023.

Prejudicialidade externa e Súmula 298 do STJ

No recurso, o produtor rural sustentou a existência de prejudicialidade externa, apontando o trâmite simultâneo da Ação de Prorrogação Compulsória de Dívida Rural nº 1000511-81.2025.8.11.0079, referente ao mesmo débito. A tese invocada é a de que a Súmula 298 do STJ, segundo a qual o alongamento de dívida rural constitui direito do devedor, e não faculdade da instituição financeira, afastaria a exigibilidade imediata do título executivo enquanto não decidida a controvérsia sobre a forma de cumprimento da obrigação.

A relatora acolheu esse fundamento em juízo de cognição sumária, reconhecendo que a existência de controvérsia judicial prévia e conexa sobre a forma de cumprimento da dívida recomenda cautela antes da consumação de atos de expropriação definitiva, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.

Impenhorabilidade dos semoventes e risco de dano

O agravante também alegou a impenhorabilidade das matrizes reprodutoras, com fundamento no art. 833, V, do CPC, por se tratar de animais indispensáveis à manutenção da atividade rural e à subsistência familiar. A decisão não enfrentou esse ponto de forma expressa, concentrando a fundamentação no risco de dano.

Nesse aspecto, a relatora considerou manifesto o perigo de dano decorrente da remoção imediata do rebanho, por seu potencial de desestruturar o ciclo produtivo da propriedade e gerar prejuízos de difícil reparação caso o desfecho do recurso ou da ação principal venha a beneficiar o produtor. Com base nesses fundamentos, a decisão registra:

"Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar a paralisação de qualquer ato expropriatório ou de remoção das matrizes bovinas objeto da lide, mantendo-as na posse do agravante até o julgamento final deste recurso."

Benjamim Morais e Dr. Igor Costa e Costa
A decisão suspende a execução e a penhora dos semoventes, diante da prejudicialidade da ação declaratória sobre o mesmo objeto contratual. O leilão do rebanho retiraria do produtor rural o próprio instrumento de trabalho, inviabilizando toda a atividade produtiva. Configura-se risco de dano irreversível, pois animais alienados não se recuperam em caso de êxito posterior na ação.
Benjamim Morais e Dr. Igor Costa e CostaCBM Advogados

A atuação foi do escritório CBM Advogados.

Impactos práticos

Na prática, as matrizes bovinas permanecem na posse do produtor rural até o julgamento final do agravo, suspensos quaisquer atos de remoção ou expropriação. A cooperativa de crédito agravada foi intimada e dispõe do prazo de 15 dias para apresentar resposta ao recurso, sob as multas previstas nos §§ 4º do art. 1.021 e 2º do art. 1.026 do CPC/2015.

O desfecho definitivo do agravo permanece condicionado ao julgamento colegiado pela Quarta Câmara de Direito Privado, bem como ao andamento da Ação de Prorrogação Compulsória de Dívida Rural nº 1000511-81.2025.8.11.0079, cujo resultado é diretamente relevante para a exigibilidade do título executivo.

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