TJMG reconhece fraude em registro empresarial e condena JUCEMG a indenizar vítima em R$ 10 mil
TJMG reconhece fraude em contrato social, responsabiliza JUCEMG por falha na fiscalização e fixa indenização de R$ 10 mil à vítima.
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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reformou decisão de primeira instância e determinou a exclusão do nome de um cidadão do quadro societário da empresa Frasão e Lacerda Representações LTDA, em Montes Claros, após constatar fraude em registro empresarial. Além disso, fixou indenização por danos morais de R$ 10 mil, a ser paga solidariamente pela empresa e pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.
O autor da ação afirmou que jamais assinou o contrato social ou teve qualquer relação com a empresa, sendo surpreendido ao descobrir seu nome como sócio. Ele requereu judicialmente sua exclusão da sociedade e indenização por danos morais, alegando falha da JUCEMG na análise documental.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. No entanto, em apelação, a relatora, desembargadora Maria Inês Souza, verificou “evidente discrepância” entre a assinatura do autor e a aposta no contrato social registrado, confirmando fortes indícios de fraude.
A magistrada destacou que, de acordo com a Lei nº 8.934/1994 e o Decreto nº 1.800/1996, a Junta Comercial tem o dever de verificar a regularidade formal da documentação apresentada. No caso, a omissão da autarquia em analisar a autenticidade dos documentos configurou falha na prestação do serviço público, atraindo a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, da Constituição Federal).
“Dúvida não há quanto à conduta omissiva da Jucemg, que deixou de verificar a veracidade da documentação apresentada, bem como quanto ao dano causado ao recorrente, que foi indevidamente incluído como sócio de empresa que nem sequer sabia da existência”, afirmou a relatora.
A desembargadora ainda ressaltou que “o só fato de ver-se incluído fraudulentamente em sociedade provocam abalos que em muito superam os meros dissabores”.
O TJMG determinou que a JUCEMG exclua o autor do quadro societário no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000, limitada a R$ 10.000. Além disso, os réus foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000, corrigida pelo IPCA-E e acrescida de juros conforme a Selic.
A decisão também inverteu os ônus de sucumbência e condenou os apelados ao pagamento das custas processuais, observada a isenção legal da JUCEMG.
Segundo a tese de julgamento, ficou estabelecido que:
- A inclusão indevida de pessoa em contrato social configura vício insanável, autorizando sua imediata exclusão;
- A Junta Comercial responde objetivamente pela omissão na verificação das formalidades legais;
- A inclusão fraudulenta de sócio em registro empresarial gera dano moral indenizável, independentemente da prova de prejuízo material.