STJ suspende julgamento sobre honorários em exclusão de sócio de execução fiscal
Julgamento em andamento opõe a regra geral do Tema 1.076 ao precedente específico do Tema 1.265 (1ª Seção) na hipótese de exclusão de sócio por exceção de pré-executividade; Ministro Mauro Campbell Marques pediu vista dos autos
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 1.927.627, que definirão o critério de fixação dos honorários advocatícios devidos ao sócio excluído do polo passivo de execução fiscal por meio de exceção de pré-executividade: percentuais fixos previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC) ou arbitramento por equidade, na forma do § 8º do mesmo artigo. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Mauro Campbell Marques, sem data de retomada definida.
A questão revela tensão entre dois precedentes da própria Corte: o Tema 1.076, fixado pela Corte Especial, que restringe a apreciação equitativa a hipóteses taxativas, e o Tema 1.265, fixado pela 1ª Seção, que admitiu a equidade precisamente para a situação de exclusão de codevedor em execução fiscal. O voto do relator e a divergência aberta pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura espelham leituras opostas sobre a compatibilidade entre os dois temas.
O conflito entre o Tema 1.076 e o Tema 1.265
O Tema 1.076 estabelece que a fixação de honorários por apreciação equitativa é medida de caráter excepcional, reservada exclusivamente às hipóteses em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou em que o valor da causa seja muito baixo. Fora desses casos, os honorários devem ser calculados sobre o valor da condenação, sobre o proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor da causa, sempre observados os percentuais do art. 85, §§ 3º a 6º, do CPC.
O Tema 1.265, por sua vez, foi construído especificamente para a situação em que um sócio ou corresponsável é retirado do polo passivo de execução fiscal após o acolhimento de exceção de pré-executividade. A 1ª Seção concluiu que, nessa configuração, o proveito econômico obtido pelo excluído não é passível de estimação, porque o débito tributário integral permanece exigível dos demais corresponsáveis. A tese firmada foi, portanto, a de que os honorários devem ser arbitrados por equidade, com apoio no § 8º do art. 85 do CPC.
A antinomia aparente entre os dois temas é o núcleo da controvérsia: a Corte Especial definiu quando a equidade é cabível; a 1ª Seção afirmou que a hipótese de exclusão de codevedor se enquadra exatamente na exceção admitida. A questão é saber qual precedente prevalece e em qual leitura.
Voto do relator: mensurabilidade do proveito econômico e responsabilização processual
O Ministro Sebastião Reis Júnior votou pelo acolhimento dos embargos de divergência e pelo afastamento da fixação equitativa. Para o relator, a situação concreta é substancialmente idêntica à enfrentada no Tema 1.076: o proveito econômico obtido pelo sócio excluído da execução fiscal é mensurável, corresponde ao montante que deixou de ser exigido daquele específico devedor, o que afasta a premissa de inestimabilidade utilizada pela 1ª Seção para justificar a equidade.
O relator alertou que permitir a fixação por equidade em casos como este desoneraria indevidamente o ente público e enfraqueceria o sistema de responsabilização processual instituído pelo CPC, gerando incentivo à litigância descuidada por parte dos exequentes.
Ao final, o Ministro Sebastião Reis Júnior propôs que os autos retornem ao tribunal de origem para que os honorários sejam reavaliados com base nos critérios dos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC, calculados sobre o proveito econômico mensurável obtido pelo sócio excluído.
Divergência: Tema 1.265 como exceção qualificada, não contradição
A Ministra Maria Thereza de Assis Moura abriu divergência e votou pelo não provimento dos embargos. Segundo a Ministra, o Tema 1.076 não impede que os órgãos fracionários do STJ estabeleçam distinções a partir das particularidades de cada matéria, e é exatamente isso que o Tema 1.265 fez ao tratar da situação específica de exclusão de codevedor em execução fiscal.
O fundamento central da divergência é que, quando apenas um dos codevedores é retirado da execução, não há proveito econômico diretamente mensurável para aquele indivíduo: o crédito tributário integral permanece exigível dos demais. Calcular os honorários com base no valor total da execução poderia gerar múltiplas condenações incidentes sobre o mesmo débito, o que a 1ª Seção caracterizou como bis in idem, onerando artificialmente as execuções fiscais.
A Ministra concluiu que o acórdão proferido pela 1ª Turma, que aplicou o Tema 1.265 e fixou os honorários por equidade, está alinhado com a tese já firmada, e que o Tema 1.265 não contradiz o Tema 1.076: pelo contrário, reconhece que a exclusão de codevedor configura a hipótese de inestimabilidade do proveito econômico prevista como exceção pela Corte Especial.
Impactos práticos para advogados e para o contencioso tributário
A definição da Corte Especial terá repercussão direta em milhares de execuções fiscais em curso no país. A escolha entre os dois critérios produz resultados econômicos substancialmente distintos: os percentuais dos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC incidem sobre o proveito econômico mensurável e tendem a gerar honorários mais elevados; a equidade do § 8º, por sua natureza discricionária, frequentemente resulta em valores inferiores, calibrados pelo juízo de razoabilidade do magistrado.
Se prevalecer a divergência, a fixação equitativa, prevista no § 8º do art. 85 do CPC, continuará sendo aplicada, mantendo a orientação já consolidada no Tema 1.265. Nesse cenário, o risco de arbitramento em valores significativamente abaixo do proveito econômico real subsiste, especialmente em execuções de grande monta.
O julgamento permanece suspenso até a manifestação do Ministro Mauro Campbell Marques. Após o voto de vista, os demais membros da Corte Especial poderão alterar seus posicionamentos antes da proclamação do resultado.