STJ autoriza cooperativa de crédito a penhorar cotas de cooperado
Terceira Turma entende que a proteção instituída pela Lei Complementar 196/2022 não alcança a hipótese em que a própria cooperativa busca satisfazer dívida do associado.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por 3 votos a 2, que uma cooperativa de crédito pode penhorar as próprias cotas de um cooperado para cobrar dívida contraída junto à entidade. Prevaleceu o voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial, acompanhado pelos ministros Moura Ribeiro e Humberto Martins.
Ficaram vencidas as ministras Nancy Andrighi e Daniela Teixeira, que negavam provimento ao recurso.
Contexto Jurídico
A Lei Complementar 196/2022 alterou o artigo 10 da LC 130/2009 e estabeleceu a impenhorabilidade das cotas de cooperativas de crédito. Antes dessa alteração, a jurisprudência já admitia a penhora desses ativos.
Segundo o relator, a norma teve por finalidade impedir que pessoas estranhas à relação cooperativa ingressassem de forma forçada no quadro social por meio de execução judicial movida por terceiros.
Detalhamento da Decisão
Para o ministro Cueva, a penhora solicitada pela própria cooperativa não representa intervenção externa na entidade, já que a constrição ocorre entre a instituição e seu próprio cooperado, sem ingresso compulsório de terceiros no quadro social.
O relator condicionou a execução ao respeito aos limites prudenciais e às regras estatutárias da cooperativa, incluindo as normas de manutenção do patrimônio mínimo exigido pela regulamentação do Banco Central.
A divergência, apresentada pela ministra Nancy Andrighi e acompanhada pela ministra Daniela Teixeira, sustentou que a LC 196/2022 estabeleceu a impenhorabilidade sem distinguir a natureza do credor, não cabendo ao STJ criar exceção por via interpretativa. Para a divergência, a penhora das cotas poderia interferir nos mecanismos de desligamento, demissão, exclusão ou eliminação do cooperado já previstos no artigo 10 da LC 130/2009, além de enfraquecer a affectio societatis e afetar a composição do patrimônio de referência da cooperativa.
Impactos Práticos
A tese vencedora mantém intacta a impenhorabilidade das cotas frente a credores externos, mas abre exceção específica para execuções movidas pela própria cooperativa contra o cooperado inadimplente. Na prática, cooperados que utilizam crédito rural via cooperativas de crédito passam a ter suas cotas sujeitas à constrição em caso de inadimplência perante a própria instituição financeira.
A cooperativa, ao executar a dívida por essa via, permanece obrigada a observar os limites prudenciais do seu estatuto e as regras de patrimônio mínimo estabelecidas pela regulamentação do Banco Central do Brasil.