STF reinicia nesta quarta-feira (02/09) julgamento que pode impedir imunidade de ITBI em holdings
Pedido de destaque anulou placar virtual de 4 a 1; Corte decidirá se a atividade imobiliária preponderante afasta a imunidade
O Supremo Tribunal Federal recomeçará nesta quarta-feira, 2 de setembro, o julgamento que definirá a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de imóveis ao capital social de holdings. A controvérsia envolve empresas cuja atividade preponderante seja a compra, a venda ou a locação de bens imóveis.
O Recurso Extraordinário 1.495.108, paradigma do Tema 1.348 da repercussão geral, será examinado pelo Plenário físico. O julgamento anterior, realizado em ambiente virtual, apresentava placar de 4 a 1 favorável aos contribuintes. O pedido de destaque do ministro Flávio Dino retirou a eficácia dos votos já proferidos. A análise, portanto, recomeçará integralmente.
Placar favorável aos contribuintes foi anulado
O julgamento virtual começou em 3 de outubro de 2025. O relator, ministro Edson Fachin, reconheceu o caráter incondicionado da imunidade na integralização de capital. Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia acompanharam esse entendimento. O ministro Gilmar Mendes abriu divergência. Para ele, a imunidade não alcança empresas que explorem predominantemente a compra, a venda, a locação ou o arrendamento mercantil de imóveis.
O destaque apresentado por Flávio Dino interrompeu a votação antes da manifestação dos demais ministros. Com a transferência para o Plenário físico, haverá novas sustentações orais. Todos os integrantes da Corte poderão votar novamente.
Ressalva constitucional está no centro da disputa
O artigo 156, § 2.º, I, da Constituição Federal impede a cobrança de ITBI sobre bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para a integralização de capital. O dispositivo também prevê imunidade nas transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresas.
A controvérsia está no alcance da ressalva aplicável às empresas com atividade imobiliária preponderante. Uma corrente entende que a restrição incide apenas sobre as operações de reorganização societária. A outra sustenta que ela também alcança a integralização de capital.
Na primeira interpretação, o imóvel transferido ao capital social permanece imune, independentemente da atividade exercida pela empresa. Na segunda, municípios poderão exigir o ITBI quando a receita preponderante decorrer da compra, da venda ou da locação de imóveis.
Tema 796 estabeleceu limite sobre o valor
O voto do relator adota como referência o Tema 796 da repercussão geral. Nesse precedente, o STF decidiu que a imunidade não alcança a parcela do valor do imóvel que exceder o capital social efetivamente integralizado. A discussão atual possui alcance diferente. O STF deverá definir se a atividade econômica da empresa pode afastar a imunidade sobre a parcela destinada à integralização.
Embora a fundamentação do Tema 796 tenha indicado que a restrição da atividade preponderante alcançaria apenas reorganizações societárias, essa conclusão não integrou a tese vinculante. A ausência de uma definição expressa permitiu que municípios continuassem a cobrar o imposto de holdings patrimoniais com fundamento nos artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional.
Resultado afetará holdings rurais
A integralização de imóveis rurais constitui etapa frequente na formação de holdings familiares. Essas estruturas são utilizadas para organizar o patrimônio, estabelecer regras de governança e planejar a sucessão. Se prevalecer a interpretação ampliativa da imunidade, a transferência para o capital social ficará protegida mesmo quando a holding obtiver receitas imobiliárias, ressalvados o valor excedente e eventuais casos de fraude ou simulação. A posição restritiva, por sua vez, permitirá a cobrança do ITBI quando houver atividade imobiliária preponderante.
A tese fixada deverá ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário. O STF também poderá modular os efeitos da decisão, hipótese capaz de diferenciar contribuintes conforme a existência de ação judicial, autuação fiscal ou operação societária anterior ao julgamento.